Planejamento Urbano e Plano Diretor

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Transcrição da apresentação:

Planejamento Urbano e Plano Diretor Prof. Marcos Aurélio Tarlombanai da Silveira

Por que planejar a cidade? Existem diversos motivos para planejar uma cidade, dentre os quais se destacam os seguintes: Para possibilitar o acesso igualitário aos benefícios que a cidade pode oferecer aos seus habitantes. Para garantir o uso sustentável dos recursos naturais no presente, sem comprometê-los para o futuro. Para resolver os problemas sociais, econômicos e ambientais que afetam a qualidade de vida. Para que todos estejam comprometidos com o objetivo de construir uma cidade sustentável: “a cidade que queremos”. Para garantir condições de financiamento do desenvolvimento urbano. Você pode perceber que motivos não faltam para fazermos o planejamento territorial de nossas cidades. Mas, como realizá-lo?

Etapas do planejamento da cidade Todo processo de planejamento segue quatro etapas principais: a leitura da realidade local; o estabelecimento de acordos e parcerias; a implementação; e a avaliação/revisão (POLIS, 2008). Primeiramente, devemos identificar os fatores sociais, econômicos e políticos que atuam no processo de urbanização, para em seguida detectarmos os problemas que provocam a perda da qualidade de vida. Tendo conhecimento dos problemas e de suas causas devemos buscar instrumentos que possibilitem a superação dos mesmos. O estabelecimento de acordos e parcerias deve induzir o comprometimento de todos os agentes ou segmentos da sociedade envolvidos no processo como garantia de sucesso na implementação, avaliação e revisão do planejamento. A execução do planejamento territorial pela administração pública do município depende da elaboração de um conjunto de planos como: o Plano Diretor, o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei Orgânica Municipal, o Plano de Ação do Governo e os Planos Setoriais (IBAM, 1994).

Vamos entender o que é cada um desses planos! O Plano Diretor é um plano de caráter geral, ou seja, um instrumento básico de desenvolvimento da política urbana. O Plano de Ação do Governo é um instrumento estabelecido pela administração municipal que vigora durante o mandato de cada prefeito. É um planejamento de médio prazo que deve ser coerente às diretrizes do Plano Diretor e com os recursos disponíveis. O Plano Plurianual de Investimentos determina os gastos anuais necessários à realização de obras e projetos estabelecidos no Plano de Ação de Governo ou no Plano Diretor.

UMA CIDADE SEM PLANEJAMENTO É UMA CIDADE SEM RUMO. O Plano Diretor é a bússola da cidade, isto é, o rumo que ela deverá tomar.

Não é tarefa fácil construir uma definição do que seja um plano diretor, uma vez que estes têm sido alvo de diversas definições e conceituações, e suas características têm variado de município para município.

Plano diretor é o instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados. (ABNT, 1991) O Plano Diretor pode ser definido como um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço urbano. (BRASIL, 2002, p. 40).

PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR O PROCESSO DE PLANEJAMENTO É MAIS IMPORTANTE DO QUE O PLANO. ESTA REGRA SIGNIFICA QUE UM PLANO DIRETOR, PARA TER SENTIDO, TERÁ QUE SER RESULTADO DE UM PROCESSO DE ELABORAÇÃO QUE REALMENTE IDENTIFIQUE OS PROBLEMAS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA CIDADE OU MUNICÍPIO, E QUE DE FORMA PARTICIPATIVA COM AS DIVERSAS VISÕES DAS DIVERSAS FORÇAS POLÍTICO SOCIAIS E ECONÔMICAS, ENCONTRE-SE SOLUÇÕES NEGOCIADAS QUE GARANTAM O CUMPRIMENTO DAS FUTURAS AÇÕES POR TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO PROCESSO. O PROCESSO DE PLANEJAMENTO DEVE ELABORAR UM PLANO DIRETOR LASTREADO NA REALIDADE. O FUNDAMENTAL É QUE SEJA ATACADA DE FORMA DIRETA A REALIDADE.

PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE DEVEM NORTEAR O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR O PLANO DEVE SER REALIZÁVEL. UM PLANO DIRETOR DEVE TER COMO BASE DE ELABORAÇÃO A VIABILIDADE DAS PROPOSTAS APRESENTADAS, DEVENDO PACTUAR QUE O PODER SER É MAIS IMPORTANTE DO QUE O QUERER SER. A PROFUNDIDADE DOS ESTUDOS DEVE SER NECESSÁRIA NA MEDIDA EM QUE FOR ORIENTAR A ELABORAÇÃO DO PLANO DESEJADO. O PLANO DEVE CONSIDERAR E SE ADEQUAR COM OS PLANOS, PROGRAMAS E INVESTIMENTOS ESTADUAIS E FEDERAIS EXISTENTES OU PREVISTOS, BUSCANDO UMA INTEGRAÇÃO DA AÇÃO PÚBLICA, DIMINUINDO PERDAS E AMPLIANDO O ALCANCE SOCIAL DESTES RECURSOS. DEMOCRACIA E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS, DE MODO A ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E DA INICIATIVA PRIVADA EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR

PLANO DIRETOR NO ESTATUTO DAS CIDADES CAPÍTULO III DO PLANO DIRETOR Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. § 5o (VETADO)

PLANO DIRETOR NO ESTATUTO DAS CIDADES Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas. § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido. Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei; II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III – sistema de acompanhamento e controle.

O plano diretor deve tratar, pelo menos, dos seguintes pontos: A delimitação das zonas urbanas, de expansão urbana e de urbanização específica; O macrozoneamento e os índices urbanísticos relativos a áreas mínimas e máximas de lote, taxa de ocupação e os coeficientes básicos, mínimos e máximos de aproveitamento, faixas não edificáveis e recuos frontais, laterais e de fundo para as edificações, prevendo normas autoaplicáveis de ordenação territorial urbana; A delimitação das áreas verdes cuja vegetação deve ser preservada; inventário dos equipamentos públicos e comunitários existentes e projetados; O traçado do sistema viário principal da cidade, existente e projetado; as bases para utilização dos instrumentos de indução do desenvolvimento urbano.

Fracassos dos Planos Diretores Elaboração para o simples cumprimento de requisitos legais (decisão política falha); Elaboração sem a participação dos atores sociais que fazem a cidade; Adoção de modelos sem adaptações a realidade; Desconhecimento da cidade por parte dos gestores do Serviço Público. CAUSA: FALTA DE LEGITIMIDADE, DEMOCRACIA, RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO