REFORMA TRABALHISTA NOS TRT’S

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Advertisements

Nova Lei do Contrato de Trabalho Doméstico Prof.: Marcelo de Araújo Freire.
DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 3º D) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016.
AUDIÊNCIAS Faculdade Maurício de Nassau Profa Heloisa Hommerding.
Relação de Emprego Empregado Rural Prof.: Marcelo de Araújo Freire.
FGTS e Seguro Desemprego
DIREITOS TRABALHISTAS
Legislação aplicada à saúde dos trabalhadores
Henrique Schaper Assessoria Jurídica.
Relações do trabalho e a reforma trabalhista
Reforma Trabalhista: resumo e avaliação
REFORMA TRABALHISTA: O QUE MUDA MUDA PARA O VAREJO?
Rotinas de Administração de Pessoal (Folha)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
Qual é o melhor regime para sua empresa?
Jornada de Trabalho. Jornada de Trabalho Essa aula será moleza!!!!
José Alberto Ferreira Filho (UNIFEI)
PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702
CONTABILIDADE FINANCEIRA PROF(a): FERNANDA MARCIA KUMM – CRC:
ESTABILIDADES E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Seguro de Pessoas Disposições Legais.
JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO
QUESTÕES DE ÉTICA PROFISSIONAL
Principais Alterações Trazidas pelo Projeto de lei n.º 6787/2016
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 11)
REFORMA TRABALHISTA Aspectos Principais Sérgio Rocha Pombo.
Projeto Rondon- Operação Itapemirim/ ES
EMPREGADOR, GRUPO ECONÔMICO, REPONSABILIDADE TRABALHISTA
Reforma trabalhista Lei
Professora: Samanta Castro
Os reflexos da nova legislação trabalhista e da tercerização na EAD
FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOAS – FAL.
DOS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL
MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA
Wanderley Alves dos Santos: 
IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA NO REGIME DE EMPREGOS PÚBLICOS.
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO
Reforma trabalhista (principais mudanças)
TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Fábio Ibanhez Bertuchi
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
REFORMA TRABALHISTA Lei /17 Medida Provisória 808
ANDRÉ CREMONESI Advogado. Juiz do Trabalho aposentado. Especialista em Tutela de Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Paulista do Ministério Público.
Administração de Pessoal
Direito do Trabalho e Previdenciário
Administração de Pessoal
FÉRIAS.
CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA
Londrina (PR) – Maringá (PR)
Direito Constitucional
ANDRÉ CREMONESI Advogado. Juiz do Trabalho aposentado. Especialista em Tutela de Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Paulista do Ministério Público.
Ponto 4-1: Despesas. Custas. Honorários. Gratuidade da Justiça
CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
COTA DE APRENDIZES Lei nº /2000 e decreto 5.598/2005
REFORMA TRABALHISTA LEI /2017
I – HISTÓRIO E JUSTIFICATIVAS DA REFORMA TRABALHISTA
FETRAFI/RS – DELEGADOS SINDICAIS
Prof: Fraga fragabfc Breno Castro.
TRABALHO RURAL 06/04/2019 Prof. Rodrigo Trindade.
IMPORTÂNCIA DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA questões práticas
Inscrição na OAB; Mandato judicial Prof. Arthur Trigueiros
Casa dos Contabilistas
Ponto 6-2: Despesas. Custas. Honorários.
Plano de Custeio: Novas Alíquotas de Contribuição
Empregado 13/10/11 Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
Transcrição da apresentação:

REFORMA TRABALHISTA NOS TRT’S PROFESSOR LEANDRO ANTUNES

QUESTÕES DIREITO DO TRABALHO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA 01. A respeito do teletrabalho previsto na Lei nº 13.467 de 2017, considere: I. Entende-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. II. Por determinação do empregador, poderá haver o retorno do empregado em regime de teletrabalho para a modalidade presencial, respeitado o período de transição de, no mínimo, 15 dias, constando de aditivo contratual.

III. A alteração contratual atinente à mudança do regime presencial para o de teletrabalho só pode ser efetivada se houver acordo mútuo entre empregado e empregador, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual. IV. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho. V. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, não sendo exigida a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado.

Está correto o que consta APENAS em (A) II, III e IV. (B) I, II e V. (C) III, IV e V. (D) II e III. (E) I e IV.

GABRITO: LETRA “D” I – ARTIGO 75-B II – ARTIGO 75-C, § 2º III – ARTIGO 75-C, § 1º IV – ARTIGO 75-B, PARÁGRAFO ÚNICO V – ARTIGO 75-C

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’ Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

02 - Vênus é empregada da empresa Raio de Luar Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. que fornece condução para os 30 empregados irem e voltarem da fábrica, descontando do salário dos empregados a quantia de R$ 20,00 mensais, para custos operacionais. A rede de transporte público regular é insuficiente para atender à localidade onde está situada a empresa. Considerando a Lei no 13.467 de 2017, Vênus (A) faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que o fornecimento de transporte pela empregadora é sempre causa ensejadora do direito em questão, ainda que haja cobrança parcial por parte do empregador.

(B) não faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida que, no percurso de ida e volta, não se considera à disposição do empregador, ainda que este forneça a condução. (C) não faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que há desconto por parte do empregador da quantia de R$ 20,00 mensais, o que indica não ser o fornecimento gratuito, que é requisito essencial para a hipótese. (D) faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que a insuficiência de transporte público regular equipara-se, para os efeitos pretendidos pela legislação, ao local de difícil acesso, ensejando a pertinência do direito em questão. (E) faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que a insuficiência de transporte público regular equipara-se, para os efeitos pretendidos pela legislação, à ausência de transporte público regular, ensejando a pertinência do direito em questão.

GABARITO: LETRA “B” NOVA REDAÇÃO: “§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

QUESTÕES DIREITO DO TRABALHO – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA 03 - Na nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, introduzida pela Lei no 13.467/2017, havendo extinção por acordo entre empregado e empregador, serão devidas as seguintes verbas rescisórias: (A) metade do aviso prévio, se indenizado e metade das férias vencidas + 1/3, se tiver, com a integralidade da indenização sobre o saldo do FGTS e das demais verbas trabalhistas, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, além de poder ingressar no Programa de Seguro- Desemprego.

(B) metade do aviso prévio, se indenizado e metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, além de poder ingressar no Programa de Seguro-Desemprego. (C) metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 100% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro- Desemprego, e sem percepção de aviso prévio.

(D) metade do aviso prévio, se indenizado e metade das férias vencidas + 1/3, se tiver, com a integralidade da indenização sobre o saldo do FGTS e das demais verbas trabalhistas, podendo sacar 100% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro- Desemprego. (E) metade do aviso prévio, se indenizado e metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.

GABARITO: E “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

04 - Antonio é empregado da Empresa X e, em determinado mês, recebeu diárias para viagem no importe de 70% do seu salário. De acordo com a CLT, alterada pela Lei no 13.467/2017, tendo em vista que ultrapassou 50% do salário, a regra é que metade do valor recebido terá natureza salarial, logo 35%, no caso. (B) somente o que ultrapassar 50% do salário terá natureza salarial, logo, 20%, no caso.

(C) tendo em vista que ultrapassou 50% do salário, a integralidade da diária para viagem terá natureza salarial. (D) as diárias para viagem, ainda que habituais não integram a remuneração do empregado, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (E) as diárias para viagem sempre integram a remuneração do empregado, servindo de base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

GABARITO: D Art. 457. ........................................................... § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

05 - Ana, tem 17 anos de idade; Teresa, tem 53 anos e Solange, está com 35 anos de idade. Trabalham na Empresa S como Ajudantes de Produção, cumprindo o horário de trabalho de 2ª à 5ª feiras, das 7 h às 17 h e, às 6ª feiras, das 7 h às 16 h, com uma hora de intervalo para refeição. Tendo em vista que todas têm direito a férias vencidas, de acordo com a CLT, alterada pela Lei no 13.467/2017, é INCORRETO afirmar que (A) somente Solange tem direito ao fracionamento das férias em 3 períodos, sendo obrigatório que Ana e Teresa usufruam suas férias de uma só vez. (B) todas podem fracionar suas férias em três períodos, desde que um dos períodos não seja inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

(C) é facultada a todas a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes, acrescido do terço constitucional. (D) o pagamento das férias, de cada período, bem como do abono pecuniário será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. (E) a empregada que contar com dez faltas injustificadas em seu período aquisitivo de férias, terá direito a férias na proporção de vinte e quatro dias corridos.

GABARITO: A Art. 134. ............................................................. § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2o (Revogado). § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)

QUESTÕES PROCESSO DO TRABALHO – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA 06 - No tocante aos honorários periciais e advocatícios no processo do trabalho, considere: I. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou não, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. II. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

III. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, deverá ter obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa, ainda que em outro processo, caso contrário, a União responderá pelo encargo. Tendo em vista as alterações introduzidas na CLT, pela Lei no 13.467/2017, está correto o que consta em (A) II e III, apenas. (B) I, II e III. (C) I, apenas. (D) III, apenas. (E) I e II, apenas.

GABARITO: A I – ARTIGO 791-A II – ARTIGO 791-A, § 3º III – ARTIGO 790-B

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

07 - Paulo, contador autônomo, prestando serviços em sua própria empresa de contabilidade, compareceu na audiência representando sua cliente, a Empresa Sol Brilhante S/A, acompanhado do advogado da reclamada, sendo que a Carta de Preposição, a Procuração e a Defesa já estavam devidamente juntadas aos autos. Neste caso, de acordo com a CLT, alterada pela Lei No 13.467/2017 e o entendimento sumulado do TST, (A) a juntada de Carta de Preposição, Procuração e a Defesa, por si só, elide os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. (B) a reclamada, por ser Sociedade Anônima, não está devidamente representada, uma vez que o preposto, neste caso, deveria ser seu empregado.

(C) a reclamada está devidamente representada, uma vez que o preposto não precisa ser seu empregado. (D) Paulo deveria ter conhecimento dos fatos para ser preposto, sendo que trabalhando em escritório próprio, presume-se que não possui condições de representar a empresa. (E) Paulo deveria ser empregado da empresa, considerando-se ausente a reclamada, devendo ser excluídos ou desconsiderados a contestação e os documentos apresentados.

GABARITO: C ARTIGO 843, § 3º, CLT. “Art. 843 GABARITO: C ARTIGO 843, § 3º, CLT. “Art. 843. .............................................................. ...................................................................................... § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

ALGUMAS SITUAÇÕES INTERESSANTES: REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT; TRABALHO INTERMITENTE; CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.