Prof. Andrei Brettas Grunwald

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Transcrição da apresentação:

Prof. Andrei Brettas Grunwald Direito Civil III – Contratos Conceito – Elementos – Requisitos e Pressupostos - Forma e Prova Prof. Andrei Brettas Grunwald

Prof. Andrei Brettas Grunwald História A doutrina é unânime que o contrato é tão antigo quanto a existência do homem, que desde os seus primórdios sempre viveu em sociedade. Em Roma existiam três formas distintas de contrair obrigações: conventio, pacto e o contractus. Prof. Andrei Brettas Grunwald

- Conventio (convenção): acordo de vontades entre as partes, sem maiores formalidades, sem ação judicial, obrigação de dar, fazer ou não fazer; - Pacto (acordo): acordo sem solenidades acerca da obrigação jurídica, não regulada pelo direito, sem ação judicial, dever moral ou ético; - Contracto ou pacta vestita (contrato – sentido técnico): eram as obrigações de dar, fazer ou deixar de fazer realizadas na presença de um oficial romano.

Revolução Industrial Contrato paritário: igualdade de condições entre as partes, para discussão e elaboração de suas cláusulas; Contrato de adesão: originário da massificação negocial da sociedade; desigualdade entre as partes, cláusulas contratuais unilaterais e impostas a outra. Contrato Formulário: elaborado por terceiro; Contrato Necessário: obrigatoriedade para a realização do negócio (seguro transporte); Contrato Autorizado: dependente da administração pública (seguradora).

Conceito O Código Civil de 1916 e 2002 em nenhum momento trouxe o conceito específico do instituto, deixando tal definição para a doutrina. O Código Civil de 2002, apesar de não conceituar “contrato”, conceitua as figuras contratuais em espécie.

Conceito Clóvis Beviláquia: “o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos” Orlando Gomes: “é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que a regularam” Washington de Barros Monteiro: “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito”

Conceito Paulo Nalin: “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros.” Caio Mário da Silva Pereira: “o contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.”

Elementos No tocante aos elementos constitutivos do negócio jurídico, podemos citar Pontes de Miranda que o dividiu em três planos: - Plano da Existência; - Plano da Validade; - Plano da Eficácia.

Elementos Plano da Existência Neste plano encontram-se os elementos mínimos e essenciais para formação do negócio jurídico. Não existindo nenhuma qualificação adjetiva.

Elementos Plano da Existência - substantivo - agente; - vontade; - objeto; - forma (pressuposto de existência).

Elementos Plano da Validade Neste momento os substantivos ganham adjetivos que visam dar validade ao negócio jurídico, estando previstos no art. 104 do Código Civil.

Elementos Plano da Validade - adjetivo - capacidade do agente; - liberdade da vontade ou consentimento, sem vício; - licitude, possibilidade, determinabilidade do objeto; - adequação das formas prescrita – requisitos de validade.

Elementos Plano da Eficácia Neste plano encontramos os elementos que estão vinculados diretamente as consequências do negócio jurídico, tais como, a execução, obrigações, direitos, encargos, etc.

Elementos Plano da Eficácia - condição; - termo; - encargo; - consequências do inadimplemento negocial (juros, multas, perdas e danos); - outros elementos (efeitos do negócio)

Existência Validade Artigo 104 do Código Civil Agente Capaz Vontade Livre, sem vícios Objeto Lícito, possível, determinado ou determinável Forma Prescrita ou não defesa em lei

Requisitos ou Pressupostos Estão relacionados aos elementos exteriores (extrínsecos) do contrato: capacidade e idoneidade do objeto. Pressupostos: Estão relacionados aos elementos internos (intrínsecos): consentimento e causa.

Requisitos ou Pressupostos Subjetivo: relacionados com a capacidade do agente (art. 104, I); Objetivo: relacionados com o objeto do contrato que deverá ser lícito, possível, determinado e econômico (art. 104, II); Formal: liberdade de forma é a regra, a especificação é a exceção (art. 104, III).

Forma e Prova Forma: é vista sob o aspecto estático; é o envoltório que reveste a manifestação de vontade. Sua ausência gera a nulidade (art. 107, 166 IV e V) Prova: é vista sob o aspecto dinâmico; serve para demonstrar a existência do ato, do negócio, do contrato. Prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico.