Os reflexos da nova legislação trabalhista e da tercerização na EAD

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Transcrição da apresentação:

Os reflexos da nova legislação trabalhista e da tercerização na EAD João Roberto Moreira Alves

A Reforma Trabalhista

vigência: 120 dias após publicação= Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 vigência: 120 dias após publicação= 11 de novembro Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (1943) e diversas outras leis e decretos-leis

TELETRABALHO

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. 

Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

FÉRIAS As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

JORNADA Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Trabalho intermitente (por período)

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.

No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes

Trabalho remoto (home office) Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Negociação Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência o prever contrapartidas para um item negociado.

Demissão O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego

Contribuição sindical A contribuição sindical será opcional.

Terceirização Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Ações na Justiça

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. 

Legislação que rege o trabalho temporário Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que modificou a Lei nº 3 de janeiro de 1974

Principais mudanças

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido.

Principais reflexos na EAD

- permite que se adote com maior intensidade o teletrabalho - transfere para os acordos sindicais a normatização (e regionalização) das relações de trabalho - possibilita a realização de contratos de trabalho intermitentes e remotos - possibilita o fracionamento das férias

- regula o ressarcimento de custos incorridos nos trabalhos feitos fora da sede da entidade empregadora - possibilita o aumento da produtividade dos profissionais da educação - reduzirá os conflitos trabalhistas

Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino João Roberto Moreira Alves presidente@ipae.com.br (21) 3905-0964 - 3471-6301 Av. Rio Branco, 156 – conjunto 1.926 – Centro – Rio de Janeiro Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino confenen@confenen.org.br SCS – Quadra 02 – Bloco B – Edifício Palácio do Comércio – sala 1308 – Brasília  Tel:  61-(61) 3226-8166 / 3226-8166  / Fax 61-3224-4326