O DIREITO DE FAMÍLIA NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.

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Transcrição da apresentação:

O DIREITO DE FAMÍLIA NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.

Tipos de Casamento: A) Civil obrigatório: França B) Religioso obrigatório: Irã e Grécia C) Sistema misto: Brasil D) Sistema consensual: estados americanos

Autoridade Competente Casamento realizado no Brasil: A) entre brasileiros: CF/88, art. 226, parágrafo 2º B) entre estrangeiros: civil ou religioso; consulado (LICC, art. 7º , par. 2º ); C) entre brasileiro e estrangeiro: somente civil ou religioso (lei brasileira)

Casamento realizado no Exterior: A) entre brasileiros: LICC 7º, par. 1º, 17, 18; B) entre brasileiro e estrangeiro: art. 18 LICC, não pode ser realizado no consulado.

Casamento realizado por autoridade incompetente. Inexistente, nulo ou anulável? Art. 1550, VI CC/02 Art. 1560, II,

Proclamas Publicidade, art. 1527 CC

Prova do casamento consular CC, art. 1544.

Invalidade do casamento LICC, art. 7º, par. 3º. STF : aplicação do art. 7º, par. 1º LICC (local da celebração);

Casamento por procuração Art. 1542 CC Somente no civil Mero requisito, lei que regula é a lei do local da celebração.

Dissolução do Vínculo Divórcio, art. 88, 89 e 90 do CPC

1. BR x BR: domiciliado no BR; casamento estrangeiro; primeiro domicilio estrangeiro: divórcio no BR; 2. BR x BR: domiciliado no estrangeiro; casamento BR; primeiro domicílio estrangeiro: divórcio no BR;

3. BR x BR > domiciliado no estrangeiro; casamento estrangeiro; primeiro domicílio estrangeiro: só se tiver bens no Brasil; 4. ESTxEST> domiciliado no BR; casamento estrangeiro; primeiro domicílio estrangeiro: divórcio no BR

ESTxEST > domiciliado no EST; casamento no estrangeiro; primeiro domicílio estrangeiro: bens no BR.