1. – SISTEMAS OU MECANISMOS ADMINISTRATIVOS

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1. – SISTEMAS OU MECANISMOS ADMINISTRATIVOS “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder” (executivo, legislativo e judiciário) – José dos Santos Carvalho Filho 1.1 – Sistema ou mecanismo do Contencioso Administrativo - França, final do século XVIII - Revolução Francesa: Estado liberal - Separação de Poderes – Montesquieu - Separação da Justiça Comum da Justiça Especial do Contencioso Administrativo Constituição de 1791, art. 3º - proibição aos Tribunais da justiça comum Prof. Alisson Carvalho de Alencar Procurador do Ministério Público de Contas

Prof. Alisson Carvalho de Alencar - Tribunais Administrativos e Conselho de Estado (instância superior) - Exceções: a) Atividade pública de caráter privado Atividade Pública é realizada pelo Estado, porém ela é regida pelo direito privado. Exemplo: no Brasil, a locação de imóveis pela Administração Pública é regulamentada pelo direito privado (Lei do Inquilinato). b) Estado e capacidade de pessoas c) propriedade privada d) repressão penal - Sistema vige atualmente: França, Suíça, Finlândia, Grécia, Turquia e Polônia Prof. Alisson Carvalho de Alencar

Prof. Alisson Carvalho de Alencar 1.2 – Sistema ou mecanismo de Jurisdição Única - Originário da Inglaterra, adotado pelos Estados Unidos, Bélgica, México, dentre outros - Judiciário: julga demandas de interesse público ou privado - Brasil: Constituição da República de 1891; EC nº 7/77 – regra inoperante - No Brasil a Administração também julga? Prof. Alisson Carvalho de Alencar

Prof. Alisson Carvalho de Alencar 2. - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2.1 – Estado x Governo - Estado: pessoa jurídica de direito público - Características do Estado: povo (elemento pessoal), território (aspecto físico) e governo - Governo: soberania (independência e supremacia) - República (forma de governo) Federativa (forma de Estado) do Brasil - Federação brasileira: União, Estados e DF, Municípios 2.2 – Poderes e Funções Conceito de poderes: “segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania” (Carvalho Filho) 2.2.1 - Tripartição de Poderes: executivo, legislativo e judiciário - Equilíbrio (independentes e harmônicos, art. 2º da CR) - Teoria dos freios e contrapesos Prof. Alisson Carvalho de Alencar

Prof. Alisson Carvalho de Alencar 2.2.2 - Funções: típicas e atípicas - Típicas: a) normativa (abstrata e geral) b) jurisdicional (indireta, individual, intangibilidade jurídica) c) administrativa (direta, concreta, não definitiva) → Coisa julgada administrativa e inafastabilidade de jurisdição (CR, art. 5º, XXXV) - Atípicas: a) Legislativo: organizar serviços e julgar o Chefe do Executivo (CR, art. 51, IV, art. 52, I); b) Judiciário: regimento interno e organizar os serviços (CR, art. 96, I, “a”; art. 96, I, “a”, “b”, “c”, art. 96, II, “a”, “b”) c) Executivo: decreto regulamentar, MP, lei delegada (CR, art. 84, IV; arts. 62, 68); não julga! Há decreto autônomo no nosso ordenamento? CR, art. 84, VI Prof. Alisson Carvalho de Alencar

- Função de Governo: quarta função (Celso Antônio Bandeira de Mello) Natureza política (Ex: declaração de guerra, celebração da paz) 2.3 – Conceito de Administração Pública 2.3.1 – Critério subjetivo, orgânico ou formal - Máquina, estrutura administrativa: conjunto de agentes, órgãos, entidades e bens - Administração Pública 2.3.2 – Critério objetivo ou material - Atividade administrativa, gestão dos interesses públicos - administração pública Estado → personalidade jurídica Governo → atividade Administração → estrutura Prof. Alisson Carvalho de Alencar

Prof. Alisson Carvalho de Alencar 2.4 – Órgãos Públicos 2.4.1 – Conceito: “são repartições internas necessárias à organização do Estado.” (Carvalho Filho) 2.4.2 – Características a) não tem personalidade jurídica própria b) tem CNPJ c) pode ir a juízo (capacidade processual, CPC, art. 7º) - Requisitos: órgão independente com estatura constitucional; defender suas prerrogativas e competências. d) ter procurador próprio Prof. Alisson Carvalho de Alencar

Prof. Alisson Carvalho de Alencar 2.4.3 – Classificação dos órgãos públicos a) Quanto à posição estatal - Independente (topo da estrutura estatal). Ex: presidência, congresso nacional, tribunais - Autônomo (liberdade, mas não plena). Ex: ministérios, secretarias estaduais e municipais - Superior (poder de decisão). Ex: procuradorias, gabinetes - Subalterno (execução). Ex: zeladoria, almoxarifado b) Quanto à estrutura (ramificações) - Simples (ex: gabinete) e composto (ex: secretaria) c) Quanto à atuação funcional (quantos agentes existem naquele órgão) - Singular ou unipessoal (presidência, juízo monocrático) - Colegiado (tribunais, congresso) Prof. Alisson Carvalho de Alencar

Prof. Alisson Carvalho de Alencar 2.4.4 – Teorias da relação Estado x Agente Público Quem autoriza a manifestação do Estado através dos agentes? a) Teoria do mandato: não tem vontade própria b) Teoria da representação: incapaz c) Teoria do órgão ou teoria da imputação: força da lei Prof. Alisson Carvalho de Alencar

Prof. Alisson Carvalho de Alencar