Direito do trabalho Profa. Silvia Bertani.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Flexibilização da Legislação Trabalhista
Advertisements

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Legislação Social e Trabalhista
Direitos sociais garantidos na Constituição Federal do Brasil
Organização, Direitos e Legislação Impactos da Ratificação da C. 189 Ruth Coelho Monteiro – FORÇA SINDICAL.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Brasil. LEI TRABALHISTA BRASILEIRA Trabalhadores de Missão Diplomática ou de Organismo Internacional 1. CF- Constituição Federal;
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Ponto 1 – Noções Introdutórias Direito do Trabalho 1. História do Direito do Trabalho Sociedade pré-industrial.
ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 3º D) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016.
Relação de Emprego Empregado Rural Prof.: Marcelo de Araújo Freire.
TEORIA DOS DIREITOS SUBJETIVOS. NOÇÕES PRELIMINARES DIREITO FACULDADE DIREITO PRERROGATIVA “DIREITO CONSIDERADO NA VIDA REAL, ENVOLVENDO E PENETRANDO.
FGTS e Seguro Desemprego
Legislação aplicada à saúde dos trabalhadores
DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL
Henrique Schaper Assessoria Jurídica.
Jornada de Trabalho. Jornada de Trabalho Essa aula será moleza!!!!
A REFORMA TRABALHISTA E O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO: uma análise institucional do ministério público do trabalho Renan Bernardi Kalil Procurador do.
As novas conquistas sociais (Leis Trabalhistas)
CONCEITO DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
Direitos e Deveres dos Cidadãos
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO O que são Finanças?
Do Direito de Empresa Noções Introdutórias
Fundamentos do Direito Vilma Maria de Lima
Direito do Trabalho.
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Acidente do Trabalho CONCEITO PREVENCIONISTA:
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II
Ruwan Subasinghe Responsável Jurídico da ITF
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 11)
Projeto Rondon- Operação Itapemirim/ ES
EMPREGADOR, GRUPO ECONÔMICO, REPONSABILIDADE TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO.
SERVIÇO SOCIAL PROFESSORA: FRANCILEI
É a aplicação de um conjunto de conhecimentos e técnicas administrativas especializadas no gerenciamento das relações das pessoas com as organizações,
Direito do Consumidor Seção 1 – Introdução Prof. Frederico Favacho.
CONTRATOS DE TRABALHO.
TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO LEGISLAÇÃO SOCIAL VII Módulo
Direito do Trabalho e Previdenciário
Prof. Fábio Ibanhez Bertuchi
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEGURANÇA DO TRABALHO LEGISLAÇÃO TRAB.PREV.
Aula 4 Burocracia Weberiana.
Pós em Direito Público Disciplina: Direitos e Garantias Fundamentais
Direito do Trabalho e Previdenciário
PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO
Aprofunde seus estudos na bibliografia recomendada pela Faculdade
CONTRATOS EMPRESARIAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Socialismo utópico e Socialismo Científico
Direito do Trabalho e Previdenciário
Direito Constitucional
ANDRÉ CREMONESI Advogado. Juiz do Trabalho aposentado. Especialista em Tutela de Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Paulista do Ministério Público.
DIREITO CONSTITUCIONAL - Direitos Sociais e Nacionalidade
DEFICIÊNCIA E TRABALHO
FLEXIBILIZAR O LOCAL DE TRBALHO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
SLIDE 01 • CAPA » não alterar
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
COTA DE APRENDIZES Lei nº /2000 e decreto 5.598/2005
O trabalho no sistema capitalista.
FETRAFI/RS – DELEGADOS SINDICAIS
DIREITO DO TRABALHO LUIZ DIVINO FERREIRA. O que é o Direito do Trabalho? Quais são os seus fundamentos? Qual a sua função? Qual o seu campo de aplicação?
TRABALHO RURAL 06/04/2019 Prof. Rodrigo Trindade.
Desenvolvimento sustentável para MPE
IMPORTÂNCIA DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
Funcionários e colaboradores da associação
CONTRATO DE TRABALHO Nº 03 – AULA
Relações Controvertidas Mãe Social Lei n º 7.644/87
Empregado 13/10/11 Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste.
Transcrição da apresentação:

Direito do trabalho Profa. Silvia Bertani

DIREITO TRABALHO O que é o Direito do Trabalho? Quais são os seus fundamentos? Qual a sua função? Qual o seu campo de aplicação? Profa. Silvia Bertani

Direito do Trabalho regras princípios instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas Profa. Silvia Bertani

DIREITO DO TRABALHO visa assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas

Antiguidade O escravo assemelhava-se a uma coisa pertencia ao senhor não poderia prestar consentimento contratual e contrair obrigações. Profa. Silvia Bertani

Idade média surgimento das corporações de ofício, constituídas por mestres, companheiros e aprendizes Mestre: proprietários das oficinas Aprendizes: recebiam ensino metódico do ofício ou profissão Companheiros: exerciam suas atividades nos locais públicos, remunerados pelos mestres. Profa. Silvia Bertani

Regime liberal A Revolução Francesa exaltou a liberdade individual Os indivíduos adquiriram com sua vontade o poder supremo para realizar toda classe de atos jurídicos Profa. Silvia Bertani

Revolução industrial Surge a liberdade econômica sem limites, com opressão dos mais fracos, gerando, uma nova forma de escravidão Profa. Silvia Bertani

Tendência atual Crise econômica de 1970 (alta do preço do petróleo) a inovação tecnológica modificação na organização da produção necessária competitividade com os países orientais e necessidade de combater o desemprego resultaram no fenômeno jurídico denominado flexibilização Profa. Silvia Bertani

Flexibilização Pressupõe a intervenção estatal, ainda que básica, com normas gerais abaixo das quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade. Profa. Silvia Bertani

Princípios do Direito do Trabalho Dignidade da pessoa humana Valores sociais do Trabalho e da livre iniciativa Igualdade entre Homens e Mulheres Profa. Silvia Bertani

Contrato de trabalho Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego Profa. Silvia Bertani

Empregado É a empresa individual ou coletiva Assume os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços Profa. Silvia Bertani

Empregador Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário Profa. Silvia Bertani

Requisitos do contrato Subordinação: social, técnica, jurídica Onerosidade: salário Não-eventualidade: não provisório, continuidade Pessoalidade: pessoa física Profa. Silvia Bertani

Contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física ou jurídica (empregador) o primeiro se compromete a executar, pessoalmente serviço de natureza não-eventual mediante salário e subordinação jurídica Profa. Silvia Bertani

Contratos afins EmpreitaDA Mandato Representação comercial Sociedade e Parceria Servidor público Profa. Silvia Bertani

Os direitos sociais Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais relação de emprego protegida seguro-desemprego fundo de garantia do tempo de serviço  salário mínimo Profa. Silvia Bertani

Direitos sociais piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Profa. Silvia Bertani

Direitos sociais décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Profa. Silvia Bertani

Direitos sociais participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho Profa. Silvia Bertani

Direitos sociais jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal Profa. Silvia Bertani

licença-paternidade, nos termos fixados em lei Direitos sociais gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias licença-paternidade, nos termos fixados em lei Profa. Silvia Bertani

Direitos sociais proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei Profa. Silvia Bertani

Direitos sociais redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas aposentadoria Profa. Silvia Bertani

Direitos sociais assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho proteção em face da automação, na forma da lei Profa. Silvia Bertani

Direitos sociais seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Profa. Silvia Bertani

Direitos sociais proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência Profa. Silvia Bertani

Direitos sociais proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos Profa. Silvia Bertani