DOAÇÃO à luz do Direito Notarial e Registral 27/09/2018 Prof. Kikunaga

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Transcrição da apresentação:

DOAÇÃO à luz do Direito Notarial e Registral 27/09/2018 Prof. Kikunaga LEGALE EDUCACIONAL DOAÇÃO à luz do Direito Notarial e Registral 27/09/2018 Prof. Kikunaga

LEGALE Educacional Professor: Marcus Vinicius Kikunaga Advogado Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista de Direito - EPD. Professor da Escola Superior de Advocacia – ESA Professor do MBA Imobiliário - Legale Cursos Jurídicos Professor da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPD Professor da Pós-Graduação em Direito Imobiliário da Unicuritiba Professor de cursos preparatórios para concursos de cartório Autor e coordenador do Manual Lex Magister de “Prática Imobiliária” – Notarial e Registral publicado entre os anos de 2010 a 2013 (147 fascículos).

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.1. Das características 1º) Contrato unilateral = não há contraprestação 2º) Formalidade = art. 104, III, e 541, CC 2º) Gratuidade = Liberalidade (“animus donandi”) 3º) Transferência 4º) Aceitação expressa (art. 539, última parte = se houver encargo) 5º) Aceitação presumida: - a termo (539) - sob condição suspensiva (546) - absolutamente incapaz (543)

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 1ª) Doação pura (538) Animus donandi (liberalidade) Obs: Cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade não retiram a característica da doação pura. O imóvel doado gravado com cláusulas restritivas não pode ser alienado, ainda que parcialmente, quando restarem ausentes o justo motivo, bem como a sub-rogação da garantia. (Ap. Cível nº 1.0620.11.003530-5/001 - 15ª Câmara Cível do TJMG)

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 2ª) Doação onerosa, modal ou com encargo (441, 553, p. único, 562 e 1.938) É aquela em que o doador impõe uma obrigação em seu benefício, de terceiro ou de interesse geral.

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 3ª) Doação remuneratória ou imprópria (441, 540) É aquela em que se efetua com a intenção (necessidade moral) de recompensar serviços recebidos.

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 4ª) Doação ao nascituro (542) 5ª) Doação conjuntiva (551) É aquela feita em comum a vários donatários. Obs: Se os donatários forem marido e mulher, haverá direito de acrescer ao cônjuge sobrevivo. (551, p. único)

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 6ª) Doação de ascendentes a descendentes (544 e 1829) É adiantamento de legítima. Necessidade de ser trazida no inventário à colação para conferência. (art. 2002)

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 7ª) Doação universal (548) É nula. Exceção: Reserva de renda para subsistência (STJ – REsp 285.421-SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 4.5.2010) Ação declaratória de nulidade em vida (REsp 7879-SP, J. 20.6.1994) PL 699/2011 (em tramitação – objeto: alteração do CC

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 8ª) Doação inoficiosa (549 e 1846) Nulidade da parte excedente da legítima.

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 9ª) Doação com reversão (547 e 1359) Em. 508 da V Jornada do CJF: A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 10ª) Doação com reserva de usufruto Transmissão da nua-propriedade.

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 11ª) Promessa de doação IMPOSSIBILIDADE: falta animus donandi REsp 730.626-SP rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.10.2006 TJSC: Ap. Cível 2004.036952-8, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 5.9.2006 En. 549 da VI Jornada CJF: “A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do CC.”

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 11ª) Promessa de doação POSSIBILIDADE: Obrigação exequível REsp 32895/SP rel.Min. Castro Filho – Órgão Julgador – 3ª T. - j. 23/04/2002 Direito civil. separação consensual partilha de bens doação pura e simples de bem imóvel ao filho homologação sentença com eficácia de escritura pública admissibilidade. Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca. Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia.

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 11ª) Promessa de doação POSSIBILIDADE: Obrigação exequível STJ - REsp 742048 / RS, relator Min. Sidnei Beneti – 2009 entendeu que a promessa de doação vinculada à partilha, é exigível, inclusive pelos filhos beneficiários. Há outros precedentes no STJ - REsp 853133 / SC- Min. Ari Pargendler- 2008; REsp 416340 / SP – Min. Fernando Gonçalves – 2004.

LEGALE Educacional 4. Da doação 4.2. Das espécies 11ª) Promessa de doação POSSIBILIDADE: Obrigação exequível Requisitos: 1º) 462, CC – devem estar presentes os elementos essenciais 2º) 463, CC – não pode haver cláusula de arrependimento 3º) 463, p. único – deve ser levado ao RTD/RI (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)

LEGALE Educacional 5. ITCMD 5.1. Elemento espacial (art. 155, §1º, II, CF) a) Bens imóveis = Estado da situação do bem b) Bens móveis = Estado onde for o domicílio do doador 5.2. Elemento temporal (art. 155, §1º, II, CF) - Momento da transmissão 5.3. Elemento econômico Ato não oneroso ou gratuito

LEGALE Educacional 5. ITCMD 5.4. Elemento subjetivo Liberalidade (inter vivos) 5.5. Elemento objetivo Bens móveis Bens imóveis

LEGALE Educacional 5. ITCMD 5.6. Base de cálculo (art. 12) - Sucessivas doações (mesmas partes) (§3º)

LEGALE Educacional 5. ITCMD 5.7. Isenção (art. 6º) a) Valor < ou = a 2.500 UFESP’s - No âmbito administrativo = deve constar na E. P. (§§2º e 3º) - No âmbito judicial = reconhec. SEFAZ (§1º e art. 9º) b) Imóvel para construção de moradia vinculada a Programa de Habitação Popular (SEFAZ) c) Imóvel doado por particular a Poder Público

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