PÓS – GRADUAÇÃO LEGALE.

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Transcrição da apresentação:

PÓS – GRADUAÇÃO LEGALE

۩ TROCA ۩ DOAÇÃO ESPÉCIES DE CONTRATOS Direito civil - Conceito - Disposições comuns e próprias ۩ DOAÇÃO - Espécies - Restrições - Revogação

۩ LOCAÇÃO DE COISAS ESPÉCIES DE CONTRATOS Direito civil – Conceito - Particularidades – Locação de garagens

CONTRATOS IMOBILIÁRIOS ۩ EMPRÉSTIMO Espécies Objeto (mútuo e comodato) Requisitos (comodato) Riscos (comodato) Mútuo feneratício e financiamentos imobiliários

CONTRATOS IMOBILIÁRIOS ۩ EMPREITADA Conceito Espécies - Subempreitada

CONTRATOS IMOBILIÁRIOS ۩ SEGURO Conceito Espécies Apólices e negócios imobiliárias ۩ MANDATO Espécies (procuração para negócios imobiliários) Substabelecimento

۩ FIANÇA ESPÉCIES DE CONTRATOS - Conceito - Outorga conjugal - Limites Direito civil ESPÉCIES DE CONTRATOS ۩ FIANÇA - Conceito - Outorga conjugal - Limites - Seguro fiança

PARECER IMOBILIÁRIO Art. 1º São atividades privativas de advocacia:         I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;          II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

PARECER IMOBILIÁRIO Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

PARECER IMOBILIÁRIO 98 – PARECER: Escrito, mínimo R$ 1.688,18.   99 – HORA TÉCNICA DE TRABALHO: Nos contratos onde sejam fixados honorários em função do tempo trabalhado, mínimo R$ 245,85/hora.  

PARECER IMOBILIÁRIO Segunda Parte: A descoberta do método – René Descartes – Estando em visita à Alemanha, ficou isolado numa sala de Quartel, quando então intuiu os quatro preceitos fundamentais do método: 1º) Jamais acolher alguma coisa como verdadeira que eu não conhecesse evidentemente como tal; isto é, de evitar cuidadosamente a precipitação e a prevenção, e de nada incluir em meus juízos que não se apresentasse tão clara e tão distintamente a meu espírito, que eu não tivesse nenhuma ocasião de pô-lo em dúvida. 2º) Dividir cada uma das dificuldades que eu examinasse em tantas parcelas quanto possíveis e quantas necessárias fossem para melhor resolvê-las. 3º) Conduzir por ordem meus pensamentos, começando pelos objetos mais simples e mais fáceis de conhecer, para subir, pouco a pouco, como por degraus, até o conhecimento dos mais compostos, e supondo mesmo uma ordem entre os que não se precedem naturalmente uns aos outros. 4º) Fazer em toda parte enumerações tão completas e revisões tão gerais, que eu tivesse a certeza de nada omitir. – O método deve tomar corpo a partir do reconhecimento da concatenação dos conhecimentos, sendo o anterior condição da verdade do posterior. – São as ciências matemáticas que nos asseguram as demonstrações mais evidentes e é por elas que devemos começar. – A concepção generalizada da correlação de todas as coisas se chama mathesis universalis ou perspectiva do mecanismo universal que move todas as coisas. – Não obstante, será necessário recorrer aos diversos princípios da filosofia, para poder discorrer sobre ela (a mathesis). Descartes reconhece que não está preparado para isso, por ser muito jovem (23 anos). Fonte: http://www.filosofiaparatodos.com.br/resumos/descartes-r-o-discurso-do-metodo/

PARECER IMOBILIÁRIO PAPEL: A4 (210x297mm) ESPAÇOS: no texto, usar preferencialmente o espaço duplo (2 cm) ou um e meio (1,5 cm). Nas citações até quatro linhas, usar aspas e espaços iguais ao texto. Nas que tiverem mais de quatro linhas, usar espaço um e margem à esquerda de (15). O fim de uma seção e o cabeçalho da próxima são separados por espaços extras. MARGENS: superior e esquerda, 3 cm; inferior e direita, 2 ou 2,5 cm. PAGINAÇÃO: sequencial ao alto e à direita da folha, em algarismos arábicos, aparecendo a indicação e contando as páginas a partir do texto. Bibliografia, anexos, apêndices, glossário, índice etc. devem ser incluídos na numeração sequencial das páginas. LETRAS: usar um tipo de letra que seja de fácil leitura (Times New Roman ou Arial). Evitar usar itálico no texto: use somente em termos científicos e palavras estrangeiras.

PARECER IMOBILIÁRIO DICAS 1) objetividade; 2) organização; 3) sequencia lógica; 4) retidão gramatical; 5) língua pátria; 6) ajuste de linguagem ao cliente; 7) Anexos

PARECER IMOBILIÁRIO DICAS 8) utilização de vocativos adequados; 9) evitar pessoalidade desnecessária; 10) fontes autênticas; 11) observar a destinação (comercial, judicial etc); 12) Codificação do documento (número, data etc).

PARECER IMOBILIÁRIO JURID CÓD.    CONSULENTE: DEMAK-DIPPS-EQUIPE UNIVERSIDADES   ASSUNTO: OUTROS ASSUNTOS DO BANCO. PATROCÍNIO DO BANESPA AO VESTIBULAR UNITAU 97. LEGISLAÇÃO ELEITORAL (LEI Nº 9.100/95). AUTARQUIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS EXARADOS NO PARECER. INTERESSADA: UNITAU - UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ Consulta-nos o Departamento de Marketing, sobre a possibilidade de o Banco estartar processo de patrocínio à UNITAU - Universidade de Taubaté, tendo em vista a Lei Federal n.º 9.100/95, que estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996.   O patrocínio será de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), em materiais de divulgação do concurso vestibular (folders, cartazes, calendários e manuais).   Informa o Departamento consulente que, tradicionalmente, o Banco patrocina vestibulares UNICAMP, USP, UNESP e a própria UNITAU.   Dispõe o artigo 82 da legislação em foco:   "Fica proibido aos Estados e à União, bem como às suas entidades vinculadas, procederem a transferências voluntárias de recursos aos Municípios após o dia 30 de junho de 1996, e até a realização das eleições, ressalvados os destinados a cumprir acordo celebrado anteriormente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e dos destinados a atender situações de emergência e calamidades públicas." (grifo nosso)   A lei menciona transferência voluntária de recursos aos Municípios, não se reportando, nesse caso, às suas entidades vinculadas ( redação do artigo 82 da Lei 9.100/95), nem mesmo a orgãos da Administração Pública direta ou indireta ( redação do artigo 37 da Lei n.º 9.100/95).   Assim, não cabe ao intérprete da norma extendê-la além do que estabeleceu o legislador, de modo a alcançar autarquia municipal, que é ente distinto do Município, tendo, inclusive, personalidade jurídica e patrimônio próprio (arts. 4.º, II, e § 1.º, e 5.º, I a III do Decreto-Lei 200/67).   Mesmo que interpretássemos extensivamente a lei, a solicitação de patrocínio parece ter partido da própria UNITAU, então, em tese, não se tratará de transferência voluntária ou espontânea de recursos, o Banco estará contratando patrocínio a partir de proposta formalmente apresentada pela autarquia, que lhe reverterá em benefícios mercadológicos específicos.   Ademais, o patrocínio não será viabilizado à pessoa do Prefeito com mandato em curso, nem a candidato a Veredador ou Prefeito, será dirigido a entidade que mantém conta corrente de depósito no Banespa e, pelas informações do consulente é cliente com grande reciprocidade de negócios/receitas.   Diante desse quadro, entendemos sustentável a viabilização do patrocínio à UNITAU, recomendando ao consulente, a fim de minizar riscos, que atente para as seguintes condições, na contratação: a) o patrocínio não poderá ser vinculado, em nenhuma hipótese, à pessoa do Prefeito com mandato em curso, candidato à Vereador ou Prefeito e a Partido Político; b) os materiais promocionais: folders, cartazes, calendários e manuais, ou propagandas televisivas e/ou radiofônicas, etc., envolvendo o nome do BANESPA, não pderão conter quaisquer referências às pessoas e entidades mencionadas no item anterior, inclusive à administração municipal (... Prefeitura de ......... - Administração - .........( nome do Prefeito) .....................); c) inserção no contrato de patrocínio das cláusulas com as condições acima assinaladas; d) os aspectos licitatórios envolvidos com a consulta. À sua superior deliberação.

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS   Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.   CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS   DOS BENS Bem imóvel Que esteja dentro do comércio Que não possua restrições ou constrições judiciais Que não seja público /inalienável Aquisição da posse (cessão de direitos possessórios e promessa de compra e venda) Aquisição do domínio Aquisição de coisa futura Imóvel na planta (incorporação) considerada na lei uma atividade de constituição da propriedade, consiste em obter o capital necessário para a construção pelo incorporador. Contratando a construção, efetuando vendas, obtendo financiamento, administrando. O incorporador assume os riscos do negócio.

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS PAGAMENTO Pagamento direto Pagamento indireto A) consignação B) sub-rogação C) imputação D) dação E) novação F) compensação G) confusão H) remissão  

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS INADIMPLEMENTO Disposições gerais Mora A) perdas e danos B) demais encargos Cláusula penal 1) Moratória 2) Compensatória Testemunhas (ações judiciais)  

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS CONTRATO PARITÁRIO E DE ADESÃO Cautelas no contrato paritário Cautelas no contrato de adesão CAUTELAS REGISTRAIS Na escritura No registro  

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS   FORO DE ELEIÇÃO DOMICILIO   Sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos (artigo 70). ESPÉCIES: Necessário ou legal - decorre da lei (artigo 76 CC). Voluntário - escolhido livremente (artigo 78).

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS   EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DISTRATO - O distrato pode-se dizer que é o inverso do contrato, isto é, o instrumento - que pela vontade exclusiva das partes - põe fim ao negócio anteriormente realizado, faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (art. 472). RESOLUÇÃO – Dá-se pelo inadimplemento contratual, por inexecução voluntária ou involuntária (onerosidade excessiva). Vide artigos 475 e 478. RESILIÇÃO – Chamada de cláusula de escape, trata-se da extinção unilateral do contrato, quando tal possibilidade for estipulada no documento. Normalmente é estipulado um hiato de tempo para extinção. Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. RESCISÃO – Extinção judicial quando não for possível as hipóteses anteriores.

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS   REF: RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL 1) QUANTO AO IMÓVEL: I) Certidão de matrícula, atualizada até o mês em curso;  II) Escritura de compra e venda do imóvel;  III) Comprovante de pagamento do IPTU (em caso de imóvel urbano) ou ITR (em caso de imóvel rural);  IV) Certidão negativa de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, expedida pela Prefeitura Municipal;  V) Comprovante de quitação do laudêmio (no caso de imóvel foreiro);  VI) Se imóvel condominial, comprovante de quitação das respectivas prestações;  VII) Cópia da planta devidamente registrada na Prefeitura, se urbano. 2) QUANTO AOS PROPRIETÁRIOS: A) PESSOA NATURAL: I) Certidão dos Distribuidores Cíveis (ações em andamento, interdições, tutela/curatela, execuções, inclusive, fiscais), no prazo de 10 anos, com no máximo, trinta dias de emissão, da comarca de residência dosproprietários e da comarca de localização do imóvel; II) Certidão dos Distribuidores da Justiça Federal (ações em andamento, interdições, tutela/curatela, execuções, inclusive, fiscais), no prazo de 10 anos, com no máximo, trinta dias de emissão da comarca de residência dos proprietários e da comarca de localização do imóvel; III) Certidão do Distribuidor dos Cartórios de Protesto, da comarca de localização do imóvel e da comarca de residência dos proprietários, no prazo de 5 (cinco) anos; IV) Em caso de empregador(es), apresentar a CND/INSS; V) Qualificação completa do casal se for o caso, com o respectivo regime de casamento. VI) Certidão trabalhista. B) PESSOA JURÍDICA: I) Certidão dos Distribuidores Cíveis (ações em andamento, falência/concordata, execuções, inclusive, fiscais), no prazo de 10 anos, com no máximo, trinta dias de emissão, da comarca de sede da empresa e dacomarca de localização do imóvel; II) Certidão dos Distribuidores da Justiça Federal (ações em andamento, falência/concordata, execuções, inclusive, fiscais), no prazo de 10 anos, com no máximo, trinta dias de emissão da comarca de sede e da comarca de localização do imóvel; III) Certidão do Distribuidor dos Cartórios de Protesto, da comarca de sede e da comarca da empresa, no prazo de 5 (cinco) anos; IV) Cópia xerox autenticada da certidão Negativa de Débito - CND; V) Certidão de Quitação de Tributos Federais; VI) Contrato/estatuto social vigentes/consolidados e das respectivas alterações; VII) Ata de eleição da atual Diretoria (em caso de S/A). VIII) Certidão trabalhista.