DA PARTILHA, SUA ANULAÇÃO E DA GARANTIA DOS QUINHÕES

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Transcrição da apresentação:

DA PARTILHA, SUA ANULAÇÃO E DA GARANTIA DOS QUINHÕES Arts. 2.013 a 2.027

PARTILHA: A partilha extingue com a indivisibilidade da herança, atribuin do a cada sucessor o quinhão que lhe pertence.

LEGITIMIDADE PARA REQUERER A PARTILHA: Herdeiros Cessionários Credores (art. 2.013)

PARTILHA PELO PRÓPRIO TESTADOR: Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas. Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

2 – Pelo procedimento da Escritura Pública (lei 11.441/07) FORMA: 1 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (art. 2.105). 2 – Pelo procedimento da Escritura Pública (lei 11.441/07) 3 - Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (art. 2.016). 5

CRITÉRIO: Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. § 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação. 6

CRITÉRIO: Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. § 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação. CPC, art. 1.023: Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho. 7

FRUTOS E RENDIMENTOS: Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. 8

SOBREPARTILHA: Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. 9

GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS: 1 - Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados. 2 - Cessa a obrigação mútua havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha. 3 - O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado. 10

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. ANULAÇÃO DA PARTILHA Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. 11