O projeto de Lei de Proteção de dados

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Transcrição da apresentação:

O projeto de Lei de Proteção de dados Danilo Doneda Seminário Internacional "A economia movida a dados" IDP. - Junho 2018

122 países possuem leis gerais de proteção de dados pessoais

Proteção de dados no Brasil Setorial; Não há um direito fundamental à proteção de dados; Não há uma autoridade administrativa especializada; Descompasso entre a legislação brasileira e a de outros países

CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Propostas para a regulação da Proteção de dados pessoais no Brasil Projeto de Lei 330/2013 (Senado) Projeto de Lei 4060/2012 (Câmara) Projeto de Lei 5276/2016 (Câmara)

Propostas para a regulação da Proteção de dados pessoais no Brasil Projeto de Lei 330/2013 (Senado) Projeto de Lei 4060/2012 (Câmara) Projeto de Lei 5276/2016 (Câmara)

Propostas para a regulação da Proteção de dados pessoais no Brasil PLC 53/2018

Projeto de lei 5276/2016 histórico 2005 - resposta a iniciativa argentina de harmonizar a proteção de dados pessoais no Mercosul 2005-2010 - Debates internos no Ministério da Justiça, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 2010 - Ministério da Justiça elabora Anteprojeto de lei que é submetido a debate público, realizado com apoio do CGI.br e CTS/FGV-Rio 2011-2014 - Avança a legislação setorial sobre proteção de dados pessoais no Brasil 2015 - nova versão do Anteprojeto de lei é submetida a debate público e apresentada em 20 de outubro de 2015 2016 - Enviada pelo governo ao parlamento como PL 5276/2016

Análise do debate público Realizado pela Senacon em parceria com: Centro de Estudos sobre tecnologias Web - Ceweb, do NIC.br Inweb, da Universidade Federal de Minas Gerais

Escopo Aplica-se ao setor publico e privado Aplica-se a qualquer tratamento de dados pessoais de pessoas naturais “por tratamento de dados pessoais entende-se 'toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.'” Aplicabilidade à internet?

Escopo Não se aplica em: - tratamentos por pessoa natural para fins exclusivamente pessoais; - Tratamentos para fins exclusivamente jornalísticos, artísticosou acadêmi cos; - Tratamentos para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Definições Dado pessoal: dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável; Dados anonimizados: dados pessoais relativos a um titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

Dados anonimizados Serão considerados dados pessoais quando - o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. - Se forem utilizados para a formação do perfil comportamental de uma determinada pessoa natural, ainda que não identificada. órgão competente poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizadas em processos de anonimização

Definições Responsável: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; Operador: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do responsável;

Princípios Finalidade Adequação Necessidade Livre acesso Qualidade Transparência Segurança Prevenção Não Discriminação responsabilização e prestação de contas

Legitimação para o tratamento de dados consentimento livre, informado e inequívoco; cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; pela administração pública exercício de direitos ou deveres; pesquisa histórica, científica ou estatística; para a proteção da vida e tutela da saúde; necessário para a execução de um contrato; exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo; se necessário para atender aos interesses legítimos do responsável

Consentimento livre, informado e inequívoco; por qualquer meio; ônus da prova é do responsável; revogável; expresso e informado para dados sensíveis.

Legítimo interesse responsável trata os dados para fins legítimos e concretos o interesse no tratamento não é proporcional a uma respectiva diminuição dos direitos dos titulares dos dados Exemplo: a utilização de dados pessoais em ferramentas e procedimentos que visam a aumentar a segurança da informação em sistemas informáticos.

Direitos Acesso Retificação Cancelamento Oposição Portabilidade Bloqueio Anonimização Informação Revogação do consentimento

Setor Público Não há tratamento diferenciado, apenas algumas especificações: - Em diversos casos não é necessário o consentimento; - A transparência é reforçada; - existe sempre um encarregado; - regras sobre fluxo de dados entre diferentes sujeitos públicos e/ou privados.

Transferência Internacional de dados pessoais É possível com: - Adequação; - Consentimento; - Autorização; - Cláusulas corporativas globais; - Cláusulas-padrão - Certificação

Segurança da informação Devem ser adoradas medidas adequadas - O órgão competente poderá dispor sobre padrões técnicos e organizacionais - Desde a concepção

Incidentes de segurança Devem ser comunicados ao órgão competente - será verificada a potencial extensão do dano - medidas preventivas (utilização de criptografia) serão avaliadas - pode haver comunicação aos titulares ou pública

Boas práticas O setor privado, individualmente ou em associações, poderão formular regras de boas práticas que estabeleçam condições de organização, regime de funcionamento, procedimentos, normas de segurança, padrões técnicos, obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, ações educativas, mecanismos internos de supervisão e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Estas regras poderão ser reconhecidas e divulgadas pelo órgão competente

Enforcement Sanções Estrutura Administrativa Autoridade de Proteção de Dados Pessoais

Autoridade de Proteção de Dados - Autoridade Nacional de Proteção de Dados - Conselho Nacional de Proteção de Dados