ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO NA ÁREA INFANTO-JUVENIL
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO • Histórico e princípios da legislação infanto-juvenil; • Acolhimento institucional e familiar • Colocação em família substituta: guarda, tutela e adoção; • Adolescente em conflito com a lei
Histórico Legal • 1923: Justiça de Menores: 1ª organização, foi codificada em 1927 • 1927: Código de Menores Juiz Mello Mattos e a institucionalização do termo “menor” (crítica ao termo) • 1979: Código de Menores (predominância de uma justiça menorista) Justiça menorista com respaldo na doutrina da situação irregular que faz contraponto com a doutrina da proteção integral (atuação baseada na atuação ao respeito da criança e adolescente)
Histórico Legal • 1988: Constituição Federal (psicologia do desenvolvimento) “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Doutrina da Proteção Integral – direitos das crs e adolescentes respeitados) • 1990: Estatuto da Criança e do Adolescente
Doutrina da Situação Irregular • Patologia social, higienização e objetificação da infância. • Binômio carência/delinquência e a criminalização da pobreza. • Menores em “situação irregular”: abandonados, delinquentes, pervertidos ou “em perigo de ser” (virtualidades). • Ênfase no Poder Tutelar do Estado que, sob a justificativa de ser protetivo, garantiria a preservação dos “interesses” dos tutelados. Justificativa para uma intervenção higienista. • Não era necessário, desta forma, as garantias do Estado de Direito, como a representação, a ampla defesa e o contraditório. O poder repousa solitário e subjetivo na figura do juiz
Doutrina da Situação Irregular As origens da “Justiça de Menores” de confundem com a assistência à Infância no Brasil através da filantropia. A filantropia se propunha uma alternativa “científica” para as ações de cunho meramente caritativo e religioso. As “novas” práticas da filantropia higienista, contudo, conservavam os mesmos efeitos. No lugar de “fazer bem aos pobres” adotava-se o discurso de “saber o que deve ser feito com as populações marginais para se alcançar o melhor possível com as mesmas”, uma íntima correlação com o ideário iluminista (ordem, progresso, limpeza).
Princípios do ECA Doutrina da Proteção Integral Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Princípio da Prioridade Absoluta (= ao art.227 da CF) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Definições do ECA Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (medida sócio educativo o adolescente deve ser liberado aos 21 anos) OMS: • Pré-adolescência – dos 10 aos 14 anos; • Adolescência – dos 15 aos 19 anos completos; • Juventude – dos 15 aos 24 anos
Definições do ECA Art. 25. - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Órgãos envolvidos na rede de proteção a criança e ao adolescente, articulada num Sistema de garantia de direitos • Varas da Infância e Juventude • Ministério Público Estadual • Defensoria Pública Estadual • Conselho Tutelar • Conselho de Direitos (proposição de políticas públicas) • Poder Executivo (Municipal e Estadual) • ONG’s • Entidades da Sociedade Civil Organizada (ex. entidades que fiscalizam o orçamento da cr. E adolescente)
Conselho Tutelar Art. 131. - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132. - Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha
Equipes Interprofissionais (atuação do psicólogo nas varas da infância) Art. 150. - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Art. 151. - Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico
Atualizações indispensáveis do ECA • Área protetiva e colocação em família substituta: Lei Nº 12.010/2009 – Adoção e Lei 13.257/2016 – Primeira Infância. • Área infracional/socioeducativa: Lei Nº 12.594/2012 – SINASE