Direito Civil I Professor Vilmar

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Transcrição da apresentação:

Direito Civil I Professor Vilmar Fatos Jurídicos Direito Civil I Professor Vilmar

Conceito: São todos os acontecimentos (provindos da atividade natural ou humana) capazes de influenciar na órbita do direito por criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.

Classificação: Os fatos jurídicos dividem-se em: a) Fatos jurídicos propriamente ditos: decorrem da ação da natureza. Exemplo: nascimento, morte, avulsão, etc. b) Atos jurídicos: decorrem da atividade humana. Exemplo: casamento, contrato, etc.

Atos Jurídicos - Divisão Dividem-se em: · atos lícitos : são aqueles em que o ordenamento jurídico permite que os efeitos almejados pelo agente decorram do ato. · atos ilícitos: são aqueles que por lhe faltar liceidade, produzem efeitos diversos dos almejados por seu agente.

ATOS JURÍDICOS LÍCITOS Conceito Ato lícito da vontade humana capaz de gerar efeitos na órbita do direito que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Pressupostos de validade · Capacidade das partes: aptidão da pessoa para dar vida aos negócios jurídicos (18 anos completos). · Liceidade do objeto: os atos devem ser legais e morais. · Forma: os atos que dependem de forma prescrita em lei devem obedecê-las.

Modalidades dos atos jurídicos São os elementos acidentais (dispensáveis para a constituição dos atos jurídicos) mas que alteram suas conseqüências. São eles: condição, termo e encargo.

CONDIÇÃO Evento futuro e incerto que subordina o efeito do ato jurídico, não afetando sua existência.

· suspensivo: enquanto não ocorre a condição, o evento fica suspenso. Efeitos da condição · suspensivo: enquanto não ocorre a condição, o evento fica suspenso.

resolutivo: se ocorrer a condição o evento é suspenso. Efeitos da condição resolutivo: se ocorrer a condição o evento é suspenso.

Tipos de condição Causal: provém do acordo, alheio à vontade das partes. Ex: se eu ganhar na loteria, divido o prêmio com você ·Simplesmente potestativa: ficam ao arbítrio absoluto de uma das partes. Ex: se você quiser, te dou a casa. Invalidam o ato jurídico porque não há compromisso. ·Mista: depende da vontade de uma das partes e de terceiro. Ex: te dou 100, se o seu pai me der 500.

Tipos de condição Suspensiva: enquanto não ocorre a condição, o evento fica suspenso. Ex: se chover, te dou um guarda-chuva · Resolutiva: se ocorrer a condição, o negócio se resolve. Ex: te dou o guarda-chuva, mas se fizer sol, você devolve. · Impossível: subordina a ocorrência do evento a um acontecimento físico (ir até a lua) ou jurídico (comprar drogas) impossível. É nulo ou inexiste.

Tipos de condição Condição obstada Se alguém impede, maliciosamente, que a condição ocorra, causando prejuízo ao outro contratante, ela é anulada. Condição provocada Se o interessado provoca a ocorrência da condição, ela é nula.

Termo Suspende a execução ou o efeito de uma obrigação até um momento determi-nado. inicial: invalida os atos ocorridos ante-riormente à ele – suspende o início do direito (ex: as inscrições iniciam-se dia 10) · final: invalida os atos ocorridos posterior-mente à ele – suspende o término do direito (ex: as inscrições encerram-se dia 20). · certo: possui data definida (dia/mês/ano). · incerto: possui data indeterminada (ex: morte).

Prazos Intervalo de tempo entre o termo inicial e o final. Fixados em dias - são contados excluindo o dia do começo e incluindo o do término, se este cair em sábado ou feriado, é prorrogado até o próximo dia útil. Fixados em hora - são contados min/min. Os atos que não mencionam prazo são exigíveis desde logo, salvo se a execução tiver que ser feita em lugar diverso.

Encargo É o ônus que o disponente impõe à pessoa favorecida. Ex: dou-lhe uma casa, contanto que more nela.

Encargo O encargo distingue da condição porque ele não suspende a eficácia do negócio, apenas destina a coisa adquirida. A aquisição é prefeita e acabada desde logo.