PRESCRIÇÃO PENAL fserafim@tj.rs.gov.br.

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PRESCRIÇÃO PENAL fserafim@tj.rs.gov.br

TIPOS 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA fserafim@tj.rs.gov.br

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA depois de transitar em julgado a sentença condenatória; a reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição e a menoridade reduz pela metade o prazo prescricional (Obs. Súmula 220 do STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva); Concursos de crimes, artigos 69, 70 e 71 do CP. (Art. 119 do CP e Súmula 497 do STF) fserafim@tj.rs.gov.br

(Lei nº 12.234, de 2010) Prazo de Prescrição Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Art. 113 do CP, no caso de evasão do condenado ou revogação do livramento, conta-se o prazo pelo que resta de pena a cumprir. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um isoladamente. (Lei nº 12.234, de 2010) Prazo de Prescrição Art. 109, VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Lei nº 12.650, de 2012) Termo Inicial V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. fserafim@tj.rs.gov.br

TERMO INICIAL Artigo 112 do CP. I- do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional ; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. fserafim@tj.rs.gov.br

PRAZO PRESCRICIONAL Art. 109 do Código Penal Pena máxima em abstrato ou pena em concreto PRAZO INICIAL MENORIDADE REINCIDÊNCIA REINCIDENTE E MENOR Menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença (art. 115 do CP) (art. 110, caput, parte final, do CP), somente em pretensão executória.   Redução de 1/2 Aumento de 1/3 Aumento de 1/3 e redução de 1/2 Menor que 01 ano Delito até 05/05/2010 02 anos 01 ano 02 anos e 08 meses 01 ano e 04 meses Delito a partir de 06/05/2010 03 anos 01 ano e 06 meses 04 anos 01 ano a 02 anos 05 anos e 04 meses Maior que 02 até 04 anos 08 anos 10 anos e 08 meses Maior que 04 até 08 anos 12 anos 06 anos 16 anos Maior que 08 até 12 anos 21 anos e 04 meses Superior a 12 anos 20 anos 10 anos 26 anos e 08 meses 13 anos e 04 meses fserafim@tj.rs.gov.br

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO 1º Caso: PSC convertida em prisão, tendo em vista que o apenado, apesar de comparecer à audiência admonitória, não deu início ao cumprimento da PSC. Como será calculada a prescrição? A) Com base na pena aplicada na sentença e considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado para o M.P. da sentença; B) Com base na pena aplicada na sentença e considerando como termo inicial a data da decisão da conversão da PSC; C) Com base na pena aplicada na sentença, considerando como termo inicial a data da audiência admonitória; fserafim@tj.rs.gov.br

Resposta: A) Com base na pena aplicada na sentença e considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado para o M.P. da sentença. Artigos 109 e 110, 112, I, do CP. fserafim@tj.rs.gov.br

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRD CONVERTIDA EM PPL Se o apenado NÃO deu início ao cumprimento da pena restritiva, a prescrição será calculada pela pena aplicada na sentença e o termo inicial da prescrição será a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação. (Artigos 109, 110 e 112, I, do CP). fserafim@tj.rs.gov.br

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO 2º caso: Apenado deu início ao cumprimento da PSC, mas parou de cumprir sendo convertida a PSC em prisão. Como será calculada a prescrição? A) Com base na pena aplicada na sentença e considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado para o M.P. da sentença; B) Com base no resto de pena, descontadas as horas cumpridas de PSC e considerando como termo inicial a data da decisão da conversão da PSC; C) Com base no resto de pena, descontadas as horas cumpridas de PSC e considerando como termo inicial a data em que o apenado parou de cumprir a PSC. fserafim@tj.rs.gov.br

Resposta: C) Com base no resto de pena, descontadas as horas cumpridas de PSC e considerando como termo inicial a data em que o apenado parou de cumprir a PSC. Artigos 109, 110, 112, II, do CP. fserafim@tj.rs.gov.br

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRD CONVERTIDA EM PPL Se o apenado iniciou o cumprimento da PRD, o cálculo da prescrição deverá levar em conta o resto de pena a cumprir e terá como termo inicial da prescrição a data da interrupção do cumprimento da pena. (Artigos 109, 110 e 112, II, do CP). a) PPL substituída somente por PSC: cada hora de trabalho cumprida corresponde a 1 dia de pena; b) PPL substituída por prestação pecuniária: calcular a porcentagem que o valor pago corresponde em relação ao valor total; o mesmo índice será aplicado à pena privativa de liberdade, para se alcançar o total já cumprido; c) PPL substituída por DUAS restritivas de direito: O cálculo será feito considerando o percentual cumprido de cada uma das restritivas e dividindo por 2, uma vez que o cumprimento de cada uma das restritivas equivale a 50% da PPL. d) Limitação de final de semana: calcular a porcentagem de finais de semana em que o apenado se apresentou em relação ao total existente no período em que deveria cumprir; a mesma proporção será aplicada à PPL; e) Interdição temporária de direitos: o total de dias em que a restrição foi obedecida corresponderá à PPL cumprida. Sempre observar concurso de crimes (artigos 69, 70 e 71) para cálculo separado de prescrição por delito (art. 119 do CP), bem como verificar reincidência e menoridade. fserafim@tj.rs.gov.br

SURSIS 1º Caso. Apenado condenado a 02 anos de pena, concedido SURSIS com PSC no primeiro ano. Iniciou o SURSIS, mas cumpriu apenas 100h de PSC e não apareceu mais. Como será calculada a prescrição? A) Com base na pena aplicada na sentença e considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado para o M.P. da sentença; B) Com base na pena aplicada na sentença e considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que revogou o SURSIS; C) Com base na pena aplicada na sentença, descontadas as horas de PSC cumpridas e considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão de revogação do SURSIS. fserafim@tj.rs.gov.br

Reposta: B) Com base na pena aplicada na sentença e considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão de revogação do SURSIS; Artigos 109, 110, 112, I, do CP fserafim@tj.rs.gov.br

SURSIS 2º Caso Apenado NÃO iniciou o SURSIS, nem sequer compareceu à audiência admonitória. Como será calculada a prescrição? A) Com base na pena aplicada na sentença e considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado para o M.P. da sentença; B) Com base na pena aplicada na sentença e considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que revogou o SURSIS; C) Com base na pena aplicada na sentença e considerando como termo inicial a data da decisão que tornou sem efeito o SURSIS. fserafim@tj.rs.gov.br

Artigos 109, 110, 112, I, do CP e artigo 161 da LEP. Resposta: A) Com base na pena aplicada na sentença e considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado para o M.P. da sentença; Nesse caso não se estará revogando o SURSIS, mas será tornado sem efeito o benefício. Artigos 109, 110, 112, I, do CP e artigo 161 da LEP. fserafim@tj.rs.gov.br

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SURSIS REVOGADO Em caso de REVOGAÇÃO do SURSIS a prescrição será calculada com base na pena aplicada na sentença e o termo inicial da prescrição será a data da revogação do SURSIS. ATENÇÃO: Se o apenado não compareceu sequer a audiência admonitória, o SURSIS não é “revogado”, mas é na verdade tornado sem efeito, por que o apenado não deu início ao cumprimento das condições e neste caso, uma vez que não houve revogação do SURSIS propriamente dita, a data de referência COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO continuará sendo o trânsito em julgado da sentença para acusação. fserafim@tj.rs.gov.br

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 1º Caso PEC com 03 condenações de 04 anos cada ( total de pena de 12 anos); Apenado cumpriu 02 anos e fugiu. Como será calculada a prescrição? A) Com base no total da pena e considerando como termo inicial a data da fuga; B) Com base no resto de pena de 10 anos e considerando como termo inicial a data da fuga; C) Com base no resto de pena de 02 anos da primeira condenação e penas aplicadas de 04 anos nas demais, considerando como termo inicial a data da fuga. fserafim@tj.rs.gov.br

Resposta: C) Com base no resto de pena de 02 anos da primeira condenação e penas aplicadas de 04 anos nas demais, considerando como termo inicial a data da fuga. Calculando a prescrição de cada condenação isoladamente. Artigos 109, 110, 112, II, 113 e 119, do CP. fserafim@tj.rs.gov.br

"Não há dúvidas de que o decurso do tempo cicatriza chagas, enxuga lágrimas, aplaca ódios, acalma revoltas e faz desaparecer sentimentos de vingança." LEAL, João José. Curso de Direito Penal, Fabris Editor, Porto Alegre, 1991.

FIM fserafim@tj.rs.gov.br