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RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS: SOBRE LUCRO Art. 195 CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (real, presumido, arbitrado)

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS: SOBRE LUCRO Art. 3o L 7689/88. A alíquota da contribuição é de:          I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e         II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. Estrutura: Sujeito ativo: União. Sujeito passivo: empresa Base de cálculo: lucro Alíquota: 9 ou 15%

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS: SIMPLES NACIONAL Idéia do simples? É obrigatório? Para quem? Art. 3º LC 123/06. I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais). 

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS: SIMPLES NACIONAL: RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS: SIMPLES NACIONAL: Inclui quais tributos? Art. 13 LC 123/06.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:  I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;  II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;  III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;  IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;  V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;  VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;   VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;  VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.   

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO IMPORTADOR Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.  

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO IMPORTADOR Legislação infraconstitucional: Lei10.865/04: PIS/PASEP importação e COFINS importação. Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o.   Idéia/ intenção da lei?

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO IMPORTADOR Alíquotas: regra geral: Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:        I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e         II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação. Regras específicas para farmacêuticos, perfumaria, veículos, etc. Estrutura: Sujeito ativo: União. Sujeito passivo: importador Base de cálculo: valor aduaneiro ou remetido para exterior. Alíquota: 1,65 ou 7,6%  

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS Art. 195 CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: III - sobre a receita de concursos de prognósticos.  

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS Art. 26 L 8212/91. Art. 212 Dec 3048: Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.         § 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.         § 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:         I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;         II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e         III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.  

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS Estrutura: Sujeito ativo: União. Sujeito passivo: organizador concurso de prognósticos. Base de cálculo: renda líquida. Alíquota: 5%  

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS CLUBES DE FUTEBOL Art. 22 L 8212/91. § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Estrutura: Sujeito ativo: União. Sujeito passivo: equipe de futebol profissional. Base de cálculo: espetáculos esportivos. Alíquota: 5%  

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Art. 24 L 8212/91. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Estrutura: Sujeito ativo: União. Sujeito passivo: empregador doméstico. Base de cálculo: salário-de-contribuição do empregado. Alíquota: 12%  

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA Art. 25 L 8212/91. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. Estrutura: Sujeito ativo: União. Sujeito passivo: empregador rural pessoa física. Base de cálculo: receita bruta. Alíquota: 2,1%   Contribuição patronal, se for para ele qual regra? Mas e se for produtor rural pessoa jurídica?

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:   I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. § 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº  8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).  

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA Estrutura: Sujeito ativo: União. Sujeito passivo: empregador rural pessoa jurídica. Base de cálculo: receita bruta. Alíquota: 2,6% + 0,25%