CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL

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Transcrição da apresentação:

CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL AULA 06 CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL 01º SEMESTRE – DIREITO UNIMES

POLÍCIA JUDICIÁRIA Constituição Federal Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal;

POLÍCIA JUDICIÁRIA IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

POLÍCIA JUDICIÁRIA I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

POLÍCIA JUDICIÁRIA III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.  

POLÍCIA JUDICIÁRIA § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.  

POLÍCIA JUDICIÁRIA § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.  

POLÍCIA JUDICIÁRIA DELEGADO DE POLÍCIA Requisitos Brasileiro (nato ou naturalizado); Diploma de Bacharel em Direito; Comprovação de atividade jurídica em alguns casos.

POLÍCIA ESTADUAL – DELEGADO GERAL DE POLÍCIA POLÍCIA JUDICIÁRIA POLÍCIA ESTADUAL – DELEGADO GERAL DE POLÍCIA 3 Fases – Prova escrita e títulos/ Prova Oral/ Aproveitamento ACADEPOL; 5ª a Classe Especial.

POLÍCIA FEDERAL– DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL POLÍCIA JUDICIÁRIA POLÍCIA FEDERAL– DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL 2 ETAPAS: 4 Fases – Prova escrita/ Prova de capacidade física/ Avaliação psicológica/ Exames médicos; Aproveitamento na Academia Nacional de Polícia. 5ª a Classe Especial.