Crimes de Trânsito Direito Penal IV.

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Transcrição da apresentação:

Crimes de Trânsito Direito Penal IV

Crimes de Trânsito - O Código de Trânsito Brasileiro - disposições gerais e crimes específicos Art. 291, §1º - JECrim e suas exceções OBS: e a Suspensão Condicional do Processo? Regra Geral: suspensão ou proibição de permissão ou habilitação para dirigir (2 a 5 anos)  infrações administrativas e crimes de trânsito  possibilidade de medida cautelar (art. 294)  reincidente em crime de trânsito: dever de aplicação da suspensão

Crimes de Trânsito O artigo 298 e as circunstâncias agravantes - possibilidade de cumulação com artigo 61 do Código Penal - proibição bis in idem Prestação de socorro à vítima  vedação de prisão em flagrante e imposição de fiança

Crimes de Trânsito DOS CRIMES EM ESPÉCIE 1. Homicídio Culposo (art. 302) Tipo objetivo: ocorrência da morte, por ato culposo (previsibilidade + negligência/imprudência/imperícia) - para além da infração administrativa  resultado deve ser previsível

Crimes de Trânsito § 1º - Causas de aumento de pena: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;   II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;   III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;  IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

Crimes de Trânsito 2 – lesão corporal culposa - pena: JECrim - não admite tentativa - infração administrativa  indício, no máx. - consumação: ocorrência da lesão - atenção para possíveis casos de bis in idem

Crimes de Trânsito 3 – Omissão de Socorro - crime autônomo - cuidado: fato pode constituir elemento de crime mais grave - quem está no volante (art. 304); quem não está (art. 135 CP) Tipo subjetivo: dolo - fazer o que for possível

Crimes de Trânsito 4 – Art. 305 - não é omissão de socorro! - tipo subjetivo: dolo - sujeito passivo: Estado - consumação: afastamento local acidente - apontadas eventuais inconstitucionalidades!! (TJSC / TJSP)

Crimes de Trânsito 5 – Embriaguez art. 306 -  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Crimes de Trânsito § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Crimes de Trânsito Pré 2008  “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” 2008 – 2012 “Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)  

Crimes de Trânsito Lei 12.760/2012 e 12.971/2014  nova redação (§§1º, 2º e 3º) E a política de tolerância zero? Não retroage para antes de 2012 Delito de perigo  basta a alteração da capacidade psicomotora Tipo subjetivo: dolo Consumação: ato de dirigir com a capacidade psicomotora alterada

Crimes de Trânsito Fontes de prova (§1º) x meios de prova (2º) Fonte de prova – 6 decigramas gera alteração da capacidade psicomotora? Sinais? Que sinais? §2º e a não exigência de exame clínico Ou seja, inserção de critérios de subjetividade dentro de normas penais.

Crimes de Trânsito 6 – CRIME DE RACHA (art. 308) - objeto jurídico: incolumidade pública - sujeito ativo: qualquer pessoa na condução de veículo - 4 requisitos: praticar / via pública / corrida, disputa competição não autorizada / dano potencial à incolumidade pública - tipo subjetivo: dolo - consumação?

Crimes de Trânsito 7 – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (art. 309) Tipo subjetivo: dolo - objeto jurídico: incolumidade pública - tipo objetivo: dirigir veículo automotor + inexistência de permissão/habilitação + ocorrência de perigo de dano - CUIDADO!! Pode ser elemento qualificador/caso aumento de pena