DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL

Conceito de Ato infracional.   “Ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal, que respeita ao princípio da reserva legal, e representa pressuposto do acionamento da Justiça da Infância e Juventude”. Estrutura do Ato Infracional. Verifica-se que a estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, cuja estrutura pode ser assim apresentada: Conduta dolosa ou culposa, praticado por criança ou adolescente; Resultado; Nexo de causalidade; Tipicidade; Inexistência de causa de exclusão da antijuridicidade.

Mas não basta a prática de conduta típica e antijurídica para a caracterização do ato infracional. Há necessidade, também, que os agentes somente respondam pelos atos que praticaram na medida de suas culpabilidades, “uma vez que possuem capacidade valorativa e liberdade da vontade para aderir ao ilícito ou não, e com a possibilidade de terem diferentes graus de participação”. O adolescente, portanto, somente responderá pelo seu ato se demonstrada a ocorrência de conduta típica, antijurídica e culpável. (Teoria Tripartida).

Garantia da Inimputabilidade Penal.   Abordando as possíveis ilicitudes praticadas pelas pessoas em desenvolvimento, o artigo 228 da Constituição Federal estabelece a garantia da inimputabilidade aos menores de 18 anos, assegurando, aos adolescentes, o direito de serem submetidos a um tribunal especial, regido por uma legislação especial e presidido por um juiz especial, o Juiz da Infância e Juventude. Trata-se de norma que, constantemente, em razão dos ilícitos graves eventualmente praticados por adolescentes, torna-se objeto de discussão, havendo movimento parlamentar no sentido da redução da maioridade penal. Há discussões doutrinárias sobre a alteração da idade para a imputabilidade penal, inclusive com Projetos de Lei em andamento e votação.

Ato infracional praticado por Criança.   A Constituição Federal erigiu como direito fundamental de crianças e de adolescentes a inimputabilidade, identificando modelo diferenciado de responsabilização segundo a idade. Não obstante, também foi estabelecida diferença de tratamento entre crianças e adolescentes. Com efeito, às crianças será possível a aplicação única e exclusivamente de medidas de proteção, conforme decisão do Conselho Tutelar, via de regra. Contudo, dependendo da medida, a criança será encaminhada para o magistrado, como, por exemplo, quando for necessária a inserção em acolhimento institucional. De outro lado, aos adolescentes, será possível a aplicação de medidas socioeducativas e/ou medidas protetivas. Essa é a diferença nuclear da qual são derivadas muitas outras, conforme se vê no quadro a seguir:

Diferenças no Regime Jurídico de Responsabilização Criança Adolescente Sujeita a medidas protetivas Sujeita a medidas socioeducativas e/ou medidas protetivas Medida aplicada pelo Conselho Tutelar, via de regra, a não ser que a medida seja de competência exclusiva da autoridade judiciária. Medidas aplicadas pela autoridade judiciária. Não está sujeita a ação socioeducativa Está sujeito a ação socioeducativa Se descumprida a medida, não haverá possibilidade de restrição da liberdade. Se houver descumprimento reiterado e injustificado da medida imposta, poderá ocorrer restrição da liberdade (internação-sanção).

Das medidas protetivas que podem ser aplicadas às crianças em razão da prática de ato infracional.   No entanto, apesar do disposto no art. 10 do Estatuto, não são todas as medidas protetivas que podem ser aplicadas às crianças autoras de ato infracional, mas unicamente aquelas indicadas nos incisos I a VI do art. 101, também do Estatuto. A saber:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Em razão de sua conduta.   Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; Orientação, apoio e acompanhamento temporários; Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Acolhimento institucional; Inclusão em programa de acolhimento familiar. Colocação em família substituta. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

É certo que o art. 136, I do Estatuto, atribui, ao Conselho Tutelar, a possibilidade de aplicar às crianças autoras de ato infracional as medidas previstas no art. 101, I a VII, também do Estatuto, englobando dessa forma, também o acolhimento institucional.   Contudo, em razão das regras inseridas pela Lei 12.010/2009, as medidas protetivas de acolhimento institucional e familiar somente poderão ser determinadas pela autoridade judiciária, e não mais pelo Conselho Tutelar. (art. 101, § 3º do ECA). Destarte, por medidas protetivas indicadas no art. 105 do ECA, entende-se que somente aquelas constantes dos incisos I ao VI do art. 101, não estando englobados o acolhimento institucional e familiar, bem como a colocação em família substituta, pois são medidas que exigem procedimento próprio.

Das medidas socioeducativas que podem ser aplicadas aos adolescentes em razão da prática de ato infracional.   O adolescente que pratica ato infracional está sujeito a um processo infracional dado pelas medidas socioeducativas. Adolescente é toda pessoa com idade entre 12 e 18 anos incompletos. Ao adolescente autor de ato infracional, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas constantes no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consistem em: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VI – dispositivo esse que trata de medidas de natureza protetiva. Ao contrário da pena, a medida socioeducativa não está previamente prevista para cada tipo de ato infracional, devendo ser analisada, no caso concreto, a medida mais apta para ressocializar o adolescente, possuindo um caráter primordialmente pedagógico. Na escolha da medida socioeducativa, devem ser consideradas a capacidade do adolescente de cumprir a medida, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Do ato infracional praticado em outro país e a impossibilidade de extradição. A garantia da inimputabilidade se estende à impossibilidade de extradição de pessoas que tenham praticados ilícitos penais (ou atos infracionais) se de idade inferior a 18 anos à época dos fatos, em razão da ausência do requisito da dupla tipicidade, exigido no art. 77, II da Lei 6.815/80. (Lei do Estrangeiro).   Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado claramente, como a seguir: EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. Crimes de Extorsão grave com caráter de roubo e lesão corporal. Extraditando menos de 18 anos à época do fato. Inimputabilidade. Equiparação a atos infracionais. Ausência de dupla tipicidade. 1- Crimes de extorsão grave com caráter de roubo e lesão corporal- paciente menos de 18 anos à época dos fatos. Inimputabilidade segundo a lei brasileira. 2- A Lei 6.815/80 impede a extradição quando o fato motivador do pedido não for tipificado com crime no Brasil. Considerada sua menoridade, as condutas imputadas ao extraditando são tidas como atos infracionais pela Lei 8.069/90 (ECA). Ausente o requisito da dupla tipicidade prevista no art. 77, inc. II da Lei 6.815/80. Extradição indeferida. (RE 1135, Tribunal Pleno, j. 01.10.2009, rel. Min. Eros Grau).