DIREITO INTERNACIONAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO INTERNACIONAL

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO “modos pelos quais o Direito se manifesta; maneiras pelas quais surge a norma jurídica;” (Celso D. de A. Mello) “os documentos ou pronunciamentos dos quais emanam direitos e deveres das pessoas internacionais, configurando os modos formais de constatação do direito internacional.” (Silva e Accioly)

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Primeiro texto que enunciou as fontes de Direito Internacional (não chegou a entrar em vigor): Art. 7º de uma das Convenções de Haia (1907): “Se a questão de direito estiver prevista por uma Convenção em vigor entre o beligerante captor e a Potência que for parte do litígio ou cujo nacional for parte dele, o Tribunal (Internacional de Presas) se conformará com as estipulações da mencionada Convenção. Não existindo essas estipulações, o Tribunal aplica as regras de Direito Internacional. Se não existirem regras geralmente reconhecidas, o Tribunal decide de acordo com os princípios gerais de direito e da eqüidade.”

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Estatuto da Corte Internacional de Justiça – art. 38: “1 – A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsia que lhe forem submetidas, aplicará: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para determinação das regras de direito.”

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Principais Fontes: convenções internacionais costume internacional princípios gerais de direito Fontes Auxiliares: decisões judiciárias e doutrina eqüidade atos unilaterais

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Costume Internacional “...prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;” (art. 38 ECIJ) “É o conjunto de normas consagradas pelo longo uso e observadas na ordem internacional como obrigatórias.” (Silva)

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Costume Internacional Elementos: Material – (ação ou omissão) uso geral; prática, multiplicação de precedentes. Quanto Tempo para valer? Subjetivo – sempre pessoas jurídicas de DIP; opinio juris: consciência coletiva da Sociedade Internacional aceitando o costume como um novo direito, por ser “necessário, correto, justo, de bom direito” (Resek, p. 122, 2010)

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Costume Internacional Características: Prática comum – repetição uniforme de certos atos da vida internacional; Prática obrigatória – o costume é direito e deve ser respeitado por toda a Sociedade Internacional; Prática evolutiva – possui plasticidade, que permite adequar-se às novas circunstâncias.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Costume Internacional Prova: “Quem invocar o costume tem o ônus da prova” (Brownlie cit por Silva) “A parte que invoca um costume (...) tem que provar que este costume está estabelecido de tal modo que se tornou vinculativo para a outra parte, (...) que a norma invocada está de acordo com um uso constante e uniforme praticados pelos Estados em causa (...)” (Acórdão da CIJ – Asilo, 1950) Pode se dar por atos estatais internos, dos países em geral ou de uma dada região.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Costume Internacional Não há desnível hierárquico entre norma convencional e normas constumeiras, em DIP. A diferença reside na operacionalidade. Interpretação entre costumes: Costume especial derroga o geral Costume posterior derroga o anterior

Há possibilidade de arguir um costume de Direito Internacional Público contra um novo país, e este alegar desconhecimento ou desacordo com a norma costumeira?

Fundamento de Validade da norma costumeira: Princípio do Pacta Sunt Servanda Aqui fica patente a diferença das escolas voluntaristas e objetivistas.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Princípios Gerais de Direito São princípios gerais comuns à ordem interna e internacional que têm a finalidade de preencher lacunas do Direito, como elemento subsidiário para as decisões da Corte Internacional de Justiça.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Princípios Gerais de Direito Internacional Abstenção de recorrer a ameaça ou uso da força; Solução pacífica de litígios; Não-intervenção em assuntos de jurisdição interna; Cooperação; Igualdade de direitos e livre determinação dos povos; Igualdade soberana; Cumprimento em boa-fé das obrigações contraídas.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Princípios comuns à ordem interna e externa Relativos ao nascimento das obrigações – nascidas de atos unilaterais; Relativos à execução das obrigações – pacta sunt servanda; Relativos ao exercício dos direitos – abuso do direito; direito adquirido; Relativos à extinção das obrigações – prescrição.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Princípios Específicos de Direito Internacional (?) Primado do Direito Internacional sobre a lei interna; Respeito à Independência dos Estados; Continuidade dos Estados; Responsabilidade Internacional – indenização apreciada a partir da data de realização efetiva do prejuízo; Patrimônio comum da humanidade

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Jurisprudência e Doutrina “Não são normas de expressão de Direito, mas instrumentos úteis ao seu correto entendimento e aplicação, objetivando uma boa interpretação da norma internacional.” (Silva)

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Eqüidade e Analogia “Não são propriamente fontes de direito, mas métodos de raciocínio jurídico, utilizados quando há lacunas nas normas ou inexistência de normas que disciplinem o assunto. Não são obrigatórias e são pouco utilizadas.” (Silva)

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Atos Unilaterais Manifestações de vontade de um sujeito de Direito Internacional, encaminhada para produzir um efeito internacional (criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica), feita por órgão estatal devidamente autorizado para tal, declarando-se de maneira expressa (Protesto – não aceita - e Renúncia/reconhecimento – aceita) ou tácita. Deve ser público e representar a intenção do Estado que o elabora em se obrigar.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Decisões das Organizações Internacionais “São normas originárias de uma Organização Internacional, que se tornam obrigatórias para os seus Estados-membros, independentemente de sua ratificação.” (Silva)