01/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

01/04/2017

9.1. Propriedade móvel e imóvel. Princípios gerais: – propriedade imóvel: o usucapião, a aquisição por registro do título e a aquisição por acessão (arts. 1.238 ss do Código); – propriedade móvel: usucapião, ocupação, achado de tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção (arts. 1.260 ss do Código).

9.1.1. Sistemas de aquisição da propriedade: – francês: o contrato como obrigação e fato gerador de direito real; – alemão: a transferência da propriedade fundada no registro imobiliário; – brasileiro: adoção do sistema alemão com mitigações (arts. 1.245 e 1.246).

9.1.2. Ação pessoal para entrega de coisa. Aspectos processuais: – a pretensão obrigacional contra o alienante ou promitente de direito real; – a análise do direito subjetivo descrito no direito material (arts. 461, 585, 627 do CPC).

9.1.3. Aquisição originária e derivada; a título singular e a título universal: – originário: ausência de vínculo com o titular anterior; – derivada: existe relação jurídica com o antecessor; – a título singular: tem por objeto bem ou bens certos e individualizado; – a título universal: transfere a universalidade.

9. 2. Aquisição da propriedade imóvel pela transcrição 9.2. Aquisição da propriedade imóvel pela transcrição. Registro de Imóveis: princípios gerais. Registro Torrens: – a presunção iuris tantum no registro imobiliário (art. 1.247); – publicidade, conservação e responsabilidade dos oficiais de registro;

– a regra temporal de prioridade para o registro com a prenotação (art – o requisito da continuidade na matrícula do imóvel; – o registro Torrens, facultado para imóveis rurais, visa conferir presunção absoluta de propriedade.

9.3. Acessão: – o aumento na coisa objeto de propriedade pelo que a ela se acresce, natural ou artificialmente.

9.3.1. Acessão por formação de ilhas: – regras de como proprietário ribeirinhos tornam-se senhores de novas terras (art. 1.249); – a acessão regulada pelo Código de Águas (Decreto no 24.643/34).

9.3.2. Acessão por formação de aluvião: – depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes (art. 1.250).

9.3.3. Acessão por avulsão: – a força súbita da corrente que arranca parte considerável de um prédio, arrojando-o sobre outro (art. 1.251).

9.3.4. Acessão por álveo abandonado: – o curso da água que seca e se desvia; – o álveo abandonado, particular ou público, pertencendo aos proprietários ribeirinhos (art. 1.252).

9.3.5. Construções e plantações: – construções e plantações como acessões decorrentes de conduta humana; – a presunção de que a construção e a plantação pertencem ao proprietário do solo (art. 1.253); – semear, plantar ou edificar em terreno próprio com materiais alheios (art. 1.254);

– semear, plantar ou construir em terreno alheio com materiais próprios (art. 1.255); – semear, plantar ou construir em terreno alheio com materiais alheios (art. 1.257); – a presunção de má-fé do proprietário do imóvel em não impugnar os trabalhos (art. 1.256, parágrafo único); – a preocupação social do legislador de 2.002 no art. 1.255, parágrafo único.

9.3.5.1. Construções em imóvel alheio. Disposições de 2002: – o critério objetivo estabelecido no atual Código para a construção em terreno alheio (art. 1.258); – o trabalho do magistrado em conhecer da boa ou da má-fé no caso concreto.

9.3.6. Acessão natural de animais: – dos animais identificáveis e persistindo o dono em sua busca, permanece a propriedade; – tornando-se inviável o retorno dos animais, seu proprietário deve ser indenizado.

9.4. Usucapião: Introdução. Notícia histórica: – no direito de Justiniano, a fusão de dois institutos, a usucapio e a longi temporis praescriptio resultando no usucapião; – os requisitos para o usucapião moderno: coisa hábil, justa causa, boa-fé, posse e tempo.

9.4.1. Fundamentos do usucapião: – a situação do fato da posse transformada em propriedade; – a prescrição extintiva conferindo estabilidade à relação jurídica pendente.

9. 4. 2. Requisitos do usucapião 9.4.2. Requisitos do usucapião. Usucapião ordinário e extraordinário no Código de 1916: – posse como principal elemento do usucapião; – a coisa hábil, pertencente ao comércio jurídico, suscetível de prescrição aquisitiva;

– a posse ad usucapionem; – a acessão temporal na posse; – a declaração da situação jurídica preexistente; – para o usucapião ordinário, o Código anterior estabelecia o prazo de 10 anos entre presentes e 15 entre ausentes, com justo título e boa-fé; – no usucapião extraordinário, era previsto o tempo de 20 anos à prescrição aquisitiva.

9.4.3. Usucapião no atual Código. Modalidades. Uma nova perspectiva: – as duas modalidades de usucapião extraordinário estabelecida no atual Código (art. 1.238, caput e parágrafo único); – o usucapião ordinário disciplinado ao atual art. 1.242, caput; – a modalidade de usucapião ordinário, que pode ser denominada usucapião documental ou tabular, prevista no parágrafo único do art. 1.242.

9.4.4. Usucapião especial. Constituição de 1988: – o usucapião urbano e o usucapião rural disciplinados nos arts. 183 e 191 da Constituição.

9.4.4.1. Usucapião coletivo instituído pelo Estatuto da Cidade: – a modalidade de usucapião coletivo no art. 10 do estatuto, em atendimento à pressão social de ocupações urbanas.

9.4.5. Processo no usucapião: – a eficácia declaratória da ação de usucapião (art. 1.241); – o processo de usucapião regulado no art. 941 ss do CPC.

9.5. Aquisição pelo direito hereditário: – o princípio da saisine, presente no art. 1.784 do Código; – a posse e a propriedade recebida pelos herdeiros mantêm a mesma natureza e características da exercida pelo morto.