Prof. Milton Mendes Botelho

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Transcrição da apresentação:

Prof. Milton Mendes Botelho Conselheiro do CRCMG Especialista em Gestão Pública Membro da Academia Mineira de Ciências Contábeis

PRECISAMOS IR ALÉM DO CONCEITO DE CONTROLE INTERNO.

O CONTROLE INTERNO GERALMENTE É ENTENDIDO COMO ALGO BUROCRÁTICO, REPRESSIVO, INCONVENIENTE POR SER ÓRGÃO FISCALIZADOR E ACABA NÃO AGREGANDO VALOR ÀS ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS.

O CONTROLE INTERNO TEM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DE AFERIR OS OBJETIVOS ALCANÇADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

5.570 Municípios 68,3% dos Municípios brasileiros tem até 20 mil habitantes.

Muitos ÓRGÃOS DE CONTROLE foca em questões de FALHAS, desvios, desperdícios e responsabilização de gestores. É PRECISO MUDAR O PONTO DE REFERÊNCIA, buscar o aperfeiçoamento da governança, propor boas práticas de gestão, identificar oportunidades de melhoria, ofertar soluções otimizadas e garantir a segurança nos processos decisórios da organização.

CONTROLE INTERNO MUNICIPAL

CONTROLE INTERNO MUNICIPAL Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (destaque nosso) Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

Art. 70 - CF Art. 70. A FISCALIZAÇÃO contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo SISTEMA DE CONTROLE INTERNO de cada Poder. (destaque nosso) Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, SISTEMA DE CONTROLE INTERNO com a finalidade de: (GRIFO NOSSO) Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

Art. 74 I - AVALIAR o cumprimento das METAS PREVISTAS NO PLANO PLURIANUAL, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

Art. 74 da CF II – COMPROVAR a LEGALIDADE e AVALIAR os resultados, quanto a EFICÁCIA e EFICIÊNCIA, da gestão ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL... Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

Art. 74 da CF III – EXERCER CONTROLE sobre operações de crédito, avais e garantias, bem como dos DIREITOS e HAVERES ... Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

Art. 74 da CF IV – APOIAR O CONTROLE EXTERNO no exercício de sua missão institucional. Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

§ 1º do art. 74 da CF § 1º. Os RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE INTERNO, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou COM O AUXÍLIO dos Tribunais de Contas, e o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 59 I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - LIMITES e CONDIÇÕES para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar III - medidas adotadas para o retorno da DESPESA TOTAL COM PESSOAL ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 VI - cumprimento do limite de gastos totais dos LEGISLATIVOS MUNICIPAIS. Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

Lei Federal nº. 8.666/93 Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTENRO EM COMPRAS E LICITAÇÕES Lei Federal nº. 8.666/93 Art. 115.  Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. (destaque nosso) Parágrafo único.  As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial . Art. 118.  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta DEVERÃO ADAPTAR suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei. (destaque nosso)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTENRO EM COMPRAS E LICITAÇÕES Lei Federal nº. 8.666/93 Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. (art. 89 ao 99 da Lei de Licitações) Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTENRO EM COMPRAS E LICITAÇÕES Lei Federal nº. 8.666/93 Art.113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTENRO EM COMPRAS E LICITAÇÕES Lei Federal nº. 8.666/93 Art.113 § 2º. Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. Prof. Milton Mendes Botelho – miltonconsultoria@hotmail.com.br

ATOS DE NORMATIZAÇÕES DA CONTROLADORIA

ATOS DE NORMATIZAÇÕES DA CONTROLADORIA Certidão de Auditoria Parecer de Auditoria Relatório de Auditoria Orientação Técnica Manuais (Decreto) Instruções Normativas Relatório Conclusivo NORMAS DAS NORMAS LEI DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

OBRIGADO PELA ATENÇÃO!

AGRADECEMOS A TODOS! DEUS OS ABENÇOE! Prof. Milton Mendes WhatsApp (33) 9 9933.3386 www.grupologus.com.br WWW.MILTONCONSULTORIA.COM.BR miltonconsultoria@hotmail.com