Estrutura Administrativa

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Transcrição da apresentação:

Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de ESTADO, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados ao administrado.

Conceito de ESTADO O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado: Do ponto-de-vista sociológico: é corporação dotada de um poder de mando originário. Sob o aspecto político: é comunidade de homens, fixada sob um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção. Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica territorial soberana.

Elementos do Estado O Estado é constituído de três elementos: POVO: é o componente humano do Estado TERRITÓRIO: a sua base física GOVERNO SOBERANO: é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanada do Povo

Legislativo– Executivo – Judiciário Poderes do Estado São: São independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º da CF), a cada um deles corresponde uma função que lhe é atribuída com precipuidade. (principal) Legislativo– Executivo – Judiciário

Funções precípuas dos Poderes Legislativo: elaboração da lei – função normativa Executivo: a conversão da lei em ato individual e concreto – função administrativa Judiciário: aplicação coativa da lei aos litigantes – função judicial

União – Estados – Municípios Organização do Estado A nossa Federação é formada unicamente pelas seguintes entidades estatais: União – Estados – Municípios e o Distrito Federal

Organização do Estado Autarquias Fundações Empresa Pública Agência Nacional de Águas (ANA) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) Fundações Airton Senna Roberto Marinho Empresa Pública Caixa Econômica Federal, - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Sociedade de Economia Mista Petrobras Banco do Brasil Eletrobras As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei são:

Estrutura Administrativa do Estado Ao conjunto das Entidades Estatais – União, Estados, Municípios e o Distrito Federal – mais as demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei – Autarquias, Fundações e SEM, Empresa Pública, constituem a “Administração Pública”.

Estrutura Administrativa do Estado Administração Pública Em sentido instrumental amplo se divide em Centralizada e Descentralizada. Atualmente denominadas: Administração Pública Direta (centralizada) Administração Pública Indireta (descentralizada)

Administração Pública Administração Direta: É a administração mediante a ação dos próprios órgãos do Estado aos quais se confiam tarefas administrativas (funções de governo) Administração Indireta: É a transferência de atividades administrativas a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

Administração Direta Pertencem a Administração Direta os Poderes: Legislativo – Judiciário – Executivo E seus respectivos órgãos.

Administração Indireta Pertencem a Administração Indireta: Autarquias Fundações Empresas Públicas Sociedade de Economia Mista

Conceitos: Órgãos Públicos: São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes.

Conceitos: Autarquias: É um alongamento do Estado, a autarquia apresenta-se sempre com personalidade própria e uma organização peculiar, destinada à natureza técnica das funções que deve executar. É revestida de personalidade jurídica de Direito Público e nunca de Direito Privado. Em Direito Administrativo, autarquia é definida como entidade administrativa ou econômica, com personalidade jurídica, criada e tutelada pelo Estado, que lhe permite ou proporciona recursos patrimoniais próprios e vida autônoma, como auxiliar indireta do serviço público.

Conceitos: Fundação: Entidade jurídica sem finalidade lucrativa destinada à prestação de serviços à coletividade geralmente de educação, ensino, pesquisa, assistência social. É criada por meio da constituição de um patrimônio – por doação ou testamento

Conceitos: Empresas Públicas: Organização que se destina a garantir a produção de bens e serviços fundamentais à coletividade (transporte, energia elétrica, combustível etc.) Autorizada por Lei específica a se constituírem com capital exclusivamente público, com personalidade jurídica de direito privado

Conceitos: Sociedade de Economia Mista: São pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares no seus capital e na sua administração São criadas para realização de atividades econômicas ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado

ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Sem personalidade jurídica própria. A Personalidade é da pessoa política: União, Estados, Municípios e DF; e não do órgão publico. Ministérios (âmbito federal) Secretarias,(âmbito, estadual e municipal) Direta Administração Pública Autarquias Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista e Fundações públicas   Indireta Com personalidade jurídica própria Entes em colaboração com a Administração (Concessionárias e permissionárias de Serviço Público)