Empregado 13/10/11 Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste.

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Transcrição da apresentação:

Empregado 13/10/11 Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

A natureza do trabalho não pode ser eventual, o trabalho não pode ocasional e esporádico. TRABALHO EVENTUAL - não tem amparo legal trabalhista. O trabalho tem que ser efetuado sobe a dependência (jurídica do empregador; Ex: salários, materiais, ordens recebidas do empregador. PESSOALIDADE DO SERVIÇO - não pode transferir suas obrigações ( o empregado) e pessoas.

Diferença entre empregado formal e eventual A diferença básica entre eventual e autônomo é que o eventual, embora trabalhando ocasionalmente é subordinado a alguém, e é subordinado de curta duração, diferente dos autônomos, pois este é que vai direcionar a melhor forma de realizar o trabalho. Ex.: bóia-fria, diarista.

Direitos do trabalhador

Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço; Exames médicos de admissão e demissão; Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana); Salário pago até o 5º dia útil do mês; Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;

Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário; Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário; Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto; Licença paternidade de 5 dias corridos;

FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado; Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; Garantia de 12 meses em casos de acidente; Adicional noturno para quem trabalha de 20% de 22:00 às 05:00 horas;

Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;

Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão; Seguro-desemprego.

Direitos e Deveres do Empregado Doméstico Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço; Exames médicos de admissão e demissão; Repouso semanal remunerado (1 folga por semana); Salário nunca inferior ao mínimo pago até o 5º dia útil do mês; Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;

Férias de 20 dias úteis com acréscimo de 1/3 do salário; Vale transporte com desconto máximo de 6% do salário; Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;

Licença paternidade de 5 dias corridos; Aviso prévio de 30 dias em caso de demissão; Assistência médica, auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria: tudo por conta do INSS.

Obs.: o empregado doméstico não tem direito ao PIS, às horas-extras, ao salário família. Porém é facultado a inclusão do empregado doméstico no Fundo da Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador.

Deveres do Empregado para com a Empresa. São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa causa":

Agir com probidade; Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio); Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);

Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora hajam divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última); Não apresentar-se no trabalho embriagado (embora alguns autores sustentam que a embriaguez habitual deve ser afastada da lei como justa causa);

Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos); Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais); Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;

Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);

Não deve o Empregador: Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico); Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;

Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário); Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;

Ofender fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem; Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.

Obs.: Para finalizar, o comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei.