Profª Drª Maristela Angotti Departamento de Didática

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Transcrição da apresentação:

27º CONGRESSO SINPEEM ESCOLA PÚBLICA: PALCO PRIVILEGIADO DA PRÁTICA EDUCATIVA Profª Drª Maristela Angotti Departamento de Didática FCL/UNESP/Araraquara

Tempos sombrios para a Educação! A escola pública, pode sempre ser projetada e dinamizada enquanto espaço privilegiado de formação e desenvolvimento humano e de construção social de cidadania e, dentro desta condição, necessário o respeito a nossa legislação, sobretudo a Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96.

Política Educacional Constituição da República Federativa do Brasil (1988); LDBEN nº 9394/96

O fazer docente carrega na elaboração de seu planejamento o compromisso com a sociedade, com sua estruturação. Ao definirmos as finalidades e objetivos de formação estamos projetando o ideal de vida social que pretendemos: tenho por intenção promover o meu "aluno" a condição de..., portanto delineio o ideal de sociedade pelo ideal de formação. O fazer docente carrega em si as definições de uma profissão comprometida com a constituição do ser pessoa, com o ser pessoa em contexto social, ser cultural, ser histórico. Isto posto, exige que recuperemos a responsabilidade Constitucional perante a sociedade na partilha de responsabilidade entre Estado (escola), família e sociedade. Diálogo necessário, trabalho coletivo, colaborativo que pode e deve ser construtivo e consequente. A base da gestão democrática estaria assim sendo tecida, responsáveis com seus papéis definidos delineiam a formação educacional e projetam a sociedade almejada. Assim, vamos nos ater a LDBEN nº 9394/96 e analisar nossa base de direitos para tornar efetivamente a Escola pública um lugar privilegiado para a realização da prática educativa num contexto de gestão democrática.

Constituição da República Federativa do Brasil (1988) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV-promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Constituição... Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

Educação – Projeto Social LDBEN 9293/96 Educação – Projeto Social TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional         Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

LDBEN 9394/96 Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados. [...] Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Gestão Democrática- LDBEN 9394/96 Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; [...]

Gestão Democrática Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Sistemas Privados de Ensino Formação para professores; Apostilas; Ideologias; Conceitos e limites teóricos, históricos, culturais... Que cidadão estão propondo formar? Com que compromissos?

Apresentação de um vídeo Reconhecimento, homenagem e desafio aos professores na voz de Braulio Bessa

Muito obrigada pela atenção! Maristela Angotti stamaris@fclar.unesp.br maristela_angotti@hotmail.com