O direito a convivência familiar e comunitária na promoção, proteção e defesa da criança e adolescente e sua implementação no Estado de Mato Grosso.

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Transcrição da apresentação:

O direito a convivência familiar e comunitária na promoção, proteção e defesa da criança e adolescente e sua implementação no Estado de Mato Grosso Os desafios da Implementação do PNCFC em nível Local Cleide Regina

O papel da Defensoria Pública Por que o Acolhimento Institucional é necessário? Por que o Acolhimento Institucional não é necessário?

MARCO NORMATIVO A prevalência do direito de crianças e adolescentes de serem criadas no seio de sua família natural (art. 19 do ECA), incluindo sua família extensa (art. 25 e parágrafo único, do Estatuto) A excepcionalidade da medida de acolhimento, ditada pelo art. 101, § 1º, do ECA. Acompanhamento estrito pelas Varas da Infância e da Juventude para que o prazo máximo de dois anos de permanência seja respeitado (art. 19, § 2º do ECA).

MARCO NORMATIVO A superação da situação de privação do direito à convivência familiar e comunitária será realizada pelo cumprimento de um plano individual de atendimento (art. 101, §4º, do ECA), que deve ser realizado de forma interdisciplinar e interinstitucional (art. 86 do Estatuto).

“ Do acesso à Justiça: (...) Art.141:É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. §1º-A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.”

“(...) Art.206: A criança ou adolescente, seus pais ou responsável e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. Parágrafo Único:Será prestada assistência judiciária integral E gratuita àqueles que dela necessitarem.”

Lei Complementar 80/94 cfe LC 132: “Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;”

Desafios?

Desafios: Reconhecimento da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade como verdadeiros sujeito de direitos (não como mero objeto da vontade Estatal); Maior especialização da defesa técnico-jurídica (conhecimento do SUAS; mecanismos internacionais de defesa, etc); Efetivo funcionamento da REDE.

Atendimentos em Instituições de Acolhimento: Quem abrigou?Qual o motivo do abrigamento? Quais as razões para manutenção da privação do convívio com a família? A família de origem teve oportunidade de defesa? Quais as demais Medidas Protetivas aplicadas? 87% TÊM FAMÍLIA (IPEA)

58,2% Mantêm vínculos familiares; 22,7% Não mantêm vínculos familiares constantes; 5,8% têm impedimento judicial; Apenas 11,3% não têm família!

Tipos de acolhimento, segundo o tempo de duração “Orientações Técnicas Para Os Serviços De Acolhimento De Crianças E Adolescentes” Para efeito desse documento, considera-se: i. acolhimento emergencial: até um mês; ii. acolhimento de curta permanência: até seis meses; iii. acolhimento de média permanência: até dois anos; e iv. acolhimento de longa permanência: superior a dois anos.

Situações de acolhimento prolongado “Orientações Técnicas Para Os Serviços De Acolhimento De Crianças E Adolescentes” “A permanência de crianças e adolescentes em serviço de acolhimento por período superior a dois anos deverá ter caráter extremamente excepcional, destinada apenas a situações específicas”:

E o direito a convivência familiar e comunitária? Quando... Não há família natural ou extensa identificada Há família natural ou extensa identificada e os investimentos de restauração dos vínculos fracassaram (família não quer) Há família natural ou extensa identificada, interessada no desacolhimento, mas cronicamente avaliada como não protetora Genitores destituídos do poder familiar ou falecidos MAIS CRIANÇA E ADOLESCENTE não correspondem ao perfil de pretendentes à adoção cadastrados Acima de 12 anos Com deficiência, doença grave, problema comportamental sério Grupo de irmãos não separável e não adotável em conjunto

E o direito a convivência familiar e comunitária? Possibilidades Cumprir art. 87, IV ECA – criar e estruturar serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; Pesquisar ancoragens comunitárias – pessoas que, não sendo parentes, foram referências importantes para a criança ou adolescente (vizinhos, padrinhos, amigos, etc.) Investir em programas de apadrinhamento de acolhidos.

E o direito a convivência familiar e comunitária? Possibilidades Rever critérios avaliatórios muito exigentes ou condicionalidades irreais para devolução à família (adolescentes cuidar dos pais e irmãos, condições ótimas de habitação, cessação dos conflitos entre os pais, etc...) Estruturar serviços de acompanhamento familiar intensivo de natureza intersetorial. Investir na mudança da cultura de adoção.

Revisando!!!!! Evitar que crianças e adolescentes sejam privados do cuidado familiar, provendo apoio à família e combatendo a discriminação; Recorrer ao cuidado institucional somente como um último recurso e de forma temporária, sobretudo na primeira infância; Desenvolver, implementar e monitorar sistemas alternativos de cuidados às crianças, inspirados em princípios que caracterizam a vida familiar; Regularizar e supervisionar instituições que permanecem em funcionamento, seguindo padrões estabelecidos nacional e internacionalmente e consoante com a legislação vigente (ECA, SUAS, Lei Nacional da Adoção, Normas Técnicas para Serviços de Acolhimento).

Estratégias de Colocação Familiar: O Acolhimento dentro do Sistema de Proteção APOIO SOCIOFAMILIAR Trabalho comunitário preventivo à desagregação familiar. REINTEGRAÇÃO FAMILIAR Retorno ao convívio com a família de origem ou extensa com acompanhamento psicossocial sistemático. ACOLHIMENTO FAMILIAR Família inserida numa comunidade recebendo temporariamente uma criança oriunda de outra família. CASA-LAR Um casal ou mulher sozinha que trabalha como cuidador (a), numa casa que não é a sua, cuidando de um grupo de crianças em ambiente familiar. APADRINHAMENTO Pessoas externas ao convívio diário da criança/adolescente que participam dos cuidados da criança/adolescente através de subsídio afetivo ou financeiro; ADOÇÃO Família inserida numa comunidade recebendo definitivamente com vinculação filiatória uma criança oriunda de outra família. REPÚBLICA Fora do ambiente familiar o adolescente/jovem se organiza em grupo com vistas à autonomia.

“Se ages contra a Justiça e eu te deixo agir, então, a injustiça será minha.” (Mahtma Ghandi)

Obrigada!!!!!! CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO cleidenascimento@dp.mt.gov.br