RESPONSABILIDADE CIVIL

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE CIVIL Profª. Me. Letícia Hesseling

DANO - prejuízo de ordem material ou, pelo mínimo, moral NOÇÃO GERAL DANO - prejuízo de ordem material ou, pelo mínimo, moral É um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário

Há, além do ato ilícito, outros fatores geradores de responsabilidade: Art. 188, II e § único (conciliar a licitude da ação e o dever de indenizar o dano) Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 1385, §3º (indenização pelo alargamento necessário da servidão predial ) Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

DIREITO ROMANO Lex Aquilia De Damno Final do séc. III a.c. (fixou parâmetros da responsabilidade civil extracontratual) Conferia a vítima de um dano injusto o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro do causador, e não mais a retribuição do mal causado

A responsabilidade civil se funda na culpa IDADE MODERNA A inspiração da responsabilidade civil moderna vem do Código Civil Francês de 1804: A responsabilidade civil se funda na culpa

neminem laedere (não lesar ninguém) MÁXIMA O alicerce jurídico em que se sustenta a responsabilidade civil: neminem laedere (não lesar ninguém)

restitutio in integrum PRINCÍPIO restitutio in integrum Reposição da vítima à situação anterior à lesão, seja por meio de uma reconstituição natural, de uma situação material correspondente, ou de indenização que represente do modo mais exato possível o valor do prejuízo

Resp. Civil Contratual X Resp. Civil Extracontratual a) Resp. civil contratual (no âmbito das obrigações): tem seus fundamentos principais nos arts. 389, 390 e 391, CC, mas são relativizados diante dos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos; b) Resp. civil extracontratual: desrespeito ao direito alheio ao dir. contratual. arts. 186 e 927, caput.

Funções da Responsabilidade Civil Reparatória, ressarcitória ou indenizatória- busca proteger a esfera jurídica de cada pessoa, através da reparação dos danos por outrem causados Sancionatória - mesmo que com relevo secundário há uma finalidade de punição do lesante Preventiva -visa dissuadir outras pessoas e ainda o próprio lesante da prática de atos prejudiciais a outrem, ou seja, serve para coibir a prática de outros atos danosos

Pressupostos essenciais para a apuração da responsabilidade civil ilicitude (maioria dos casos) ação ou omissão nexo de causalidade existente entre o ato praticado e o prejuízo dele decorrente dano culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu) ou o risco **

O que diferencia a responsabilidade civil subjetiva da responsabilidade civil objetiva?

é o elemento culpa.

Responsabilidade subjetiva Transforma o ato ilícito em fundamento para a reparação do dano A noção fundamental é a obrigação de reparar o dano causado pela culpa do agente

Responsabilidade subjetiva Art. 186 c/c 927, caput (cláusula geral/ conceito de ilicitude em sentido estrito) O elemento culpa é subjetivo Art. 333, I CPC - regra de que o autor deve provar o fato constitutivo do direito

b. nexo causal: “causar” Análise do art. 186 a. conduta culposa do agente: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”; b. nexo causal: “causar” c. dano: “violar direito ou causar dano a outrem” (princípio do neminem laedere) a + b + c = ato ilícito » (consequência) dever de indenizar (art. 927)

Responsabilidade objetiva A responsabilização independente da culpa somente exigirá o elo de ligação entre a conduta e o dano É imposta por dispositivo legal ou quando o agente assume o risco de sua atividade

Responsabilidade objetiva Art. 927, § único (cláusula geral da responsabilidade objetiva/risco da atividade) Art. 187 (cláusula geral da responsabilidade por abuso de direito) - ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito

Diferenças entre ato ilícito e abuso de direito Ato ilícito: ilícito no todo Abuso de direito: lícito no conteúdo, mas ilícito pelas consequências

Responsabilidade objetiva Arts.: 931, 932, 933, 936, 937 e 938/ elementos dos artigos são objetivos Súmula 492 do STF Teorias do Risco

Teorias do Risco Risco-proveito Considera-se como responsável aquele que tira vantagem econômica de atividade danosa, com base na idéia de que do lucro nasce o encargo. (quem tem o bônus tem o ônus). ex: transporte/ Banco

Risco-criado É a ampliação do risco-proveito. Basta o exercício de determinada atividade por alguém para que este seja responsável pelos eventos danosos A nova sistemática da atual lei civil (CC/02) traz, como regra geral, o risco-criado (art. 927, § Único). Ex. art. 931

Risco-administrativo É o risco por ser Estado/ por prestar serviço público (art. 37, §6º CF). Risco-profissional O dever de indenizar é oriundo da atividade ou profissão desenvolvida/exercida pelo lesado/ empregado. Art. 7º XXVIII, CF diz que a responsabilidade do empregador é subjetiva/ os Tribunais tem objetivado a culpa. Logo, a responsabilidade do empregador na Constituição é subjetiva, mas a culpa é objetivada).

Risco-excepcional Dá-se em consequência de uma situação de risco, de caráter excepcional, gravosa à coletividade, por exploração de atividade de alta periculosidade (exploração de energia nuclear, material radioativo, etc) Art. 21, XXIII, “d”, CF - (arca com o risco aquele que causa uma situação anormal ou excepcional de perigo)

Risco-integral Também chamada de objetiva agravada. É a espécie mais estremada de risco (forma mais grave de responsabilização) Independe de nexo causal/ não aceita excludentes de responsabilidade/haverá dever de indenizar tão-só perante o dano

Ação/Omissão voluntária Consciência daquilo que se está fazendo CONDUTA HUMANA Ação/Omissão voluntária Consciência daquilo que se está fazendo Causas excludentes de voluntariedade: impulsos reflexos, estado de inconsciência

CULPA a) Dolo b) Culpa stricto sensu Culpa extracontratual - cumprimento da lei ou regulamento (princípio de não lesar ninguém - dever indeterminado) a) Dolo b) Culpa stricto sensu - imprudência: falta de cuidado + ação (art. 186) - negligência: falta de cuidado + omissão (art. 186) - imperícia: falta de qualificação

NEXO CAUSAL É o liame que une a conduta do agente ao dano/resultado – ligação de causa e efeito Resp. subjetiva: o nexo causal é formado pela culpa genérica (lato sensu), que inclui o dolo e a culpa estrita (art. 186) Resp. objetiva: o nexo causal é formado pela conduta + previsão legal de resp. sem culpa ou pela atividade de risco (art. 927, § único)

TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA Somente se considera como causa do dano a condição por si só suficiente a produzir o resultado danoso Deve-se identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano

Dano Patrimonial/Material Dano emergente Lucro Cessante

Frustra-se a chance de obter vantagem futura Perda da chance Frustra-se a chance de obter vantagem futura Dano por ricochete Trata-se da repercussão de um dano sofrido por outra pessoa (pode ser material ou moral) Súmula 491, STF : É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado

Dano Extrapatrimonial / Moral é uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21, CC) a reparação visa a atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial

Quanto à necessidade ou não de prova: Dano moral provado ou subjetivo - regra geral - necessita ser provado pelo autor da demanda Dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa) - não necessita de prova. ex.: abalo de crédito, morte de pessoa da família, perda de parte do corpo...

Quanto à pessoa atingida: Dano moral direto - atinge a própria pessoa, a sua honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (repercussão social da honra) Dano moral indireto - é o dano por ricochete - atinge a pessoa de forma reflexa (lesados indiretos). ex.: art. 12, § único

Dano Moral contra pessoa jurídica - Lesão à sua honra objetiva, ao seu nome, à imagem Súmula 227, STJ Art. 52, CC Dano estético É dano presumido (in re ipsa) STJ entende que pode ser cumulado com dano moral

Art. 5, X e XXVIII, alínea a, CF Dano à Imagem Art. 20, CC Art. 5, X e XXVIII, alínea a, CF A imagem de uma pessoa só pode ser utilizada com a autorização do seu titular/ exceções: fotografia coletiva, personalidades notórias, as que são feitas para atender ao interesse público, com o fito de informar, ensinar, manter a ordem pública, para à administração da justiça

Independência (relativa) entre as jurisdições civil e penal: Direito Civil (art. 935 do CC) A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

Art. 91 - São efeitos da condenação: Direito Penal (art. 91, I, do CP) Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

Processo Penal (arts. 63 e 68 do CPP) Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008) Art. 68 - Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (Art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (Art. 63) ou a ação civil (Art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Processo Civil (art. 475 N – II) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: II - a sentença penal condenatória transitada em julgado

Principais situações caracterizadoras da interligação que deve existir entre as esferas: A) A sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar (art. 91, I, do CP; 63 do CPP; 584, II, do CPC) Não se discutirá o “an debeatur” (se deve), mas sim o “quantum debeatur” (quanto é devido)

B) Quando, por ser relevante para o julgamento o deslinde de uma questão cível, suspende-se o processo criminal à espera da solução da lide no cível no caso das prejudiciais heterogêneas contempladas nos arts. 92 e 93 do CPP

Art. 265, § 5°, do CPC – suspensão não superior a um ano; C) A faculdade concedida ao juiz de suspender o andamento do processo no cível, até a solução da lide penal Art. 265, § 5°, do CPC – suspensão não superior a um ano; Art. 64 CPP Art. 110 CPC

Se a ação civil, não suspensa, for julgada improcedente e a sentença transitar em julgado, poderá ocorrer a hipótese de o réu vir a ser condenado, posteriormente, na esfera criminal. (como resolver?)

Prova indiciária: art. 239 CPP. D) a utilização, no cível, da prova emprestada do processo-crime, respeitados os princípios do contraditório e da economia processual Art. 130 CPC – o juiz não pode requisitar, de ofício, uma prova emprestada para comprovar fato não alegado pelas partes (princípio do dispositivo) Prova indiciária: art. 239 CPP.

E) a possibilidade de servir de base para ação rescisória cível a prova da falsidade de um documento realizada em processo-crime por delito de falsidade material, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou de letra, uso de documento falso, falso testemunho, falsa perícia

Espécies de ressarcimento do dano: a) pela “execução” no cível da sentença penal condenatória (art. 63 CPP) - tem caráter absoluto – “jure et de jure”; Proceder-se-á à liquidação da sentença, nos termos do art. 475-A do CPC. Em regra, essa liquidação é feita por artigos, (art. 475-E do CPC), mas pode ser feita por arbitramento (art. 475-C do CPC). Julgada a liquidação, a parte promoverá o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-I do CPC.

b) pela ação de indenização, que independe de sentença condenatória e pode ser proposta paralelamente com a ação penal Competência: Art. 100, V, “a” § único do CPC – local onde ocorre o ato ou fato. Portanto, juízo civil do local onde o crime foi praticado Ver art. 94 do CPC.

A sentença absolutória Toda vez que a sentença se basear em falta de prova, nenhum efeito produzirá no juízo cível Não produzirá efeitos a sentença que reconhecer não constituir crime o fato praticado (ilícito crime), porque pode constituir ilícito civil (art. 67, III, do CPP)

Art. 65 do CPP – as excludentes de ilicitude fazem coisa julgada no cível. Ver, no entanto, o art. 188 do CC/02 c/c arts. 929 e 930 No tocante à legítima defesa, há que se frisar que somente a real, e praticada contra o agressor, impede a ação de ressarcimento de danos Se o agente, por erro de pontaria (“aberratio ictus”), atingir um terceiro, ficará obrigado a indenizar os danos a este causados. E terá ação regressiva contra o injusto ofensor Também na legítima defesa putativa haverá o dever de indenizar (supondo por erro que está sendo agredido)

Prescrição no CC: A prescrição consiste na perda da pretensão, em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto em lei Por pretensão, entenda-se o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico

art. 206, §3º, V, CC - 3 anos (antes era 20 anos - ver art. 2028, CC) art. 27, CDC - 5 anos art. 200, CC - não pode ocorrer a prescrição civil antes da condenação penal

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE Exclui-se o próprio nexo causal em relação ao aparente causador do dano (agente) - por isso há a isenção de responsabilidade Fato ou Culpa Exclusiva da Vítima Fato ou Culpa Exclusiva de Terceiro Caso Fortuito e Força Maior

EXCLUDENTES DE ILICITUDE Estado de necessidade remover perigo iminente** Legítima defesa perigo atual ou iminente de agressão injusta dirigida ao praticante da legítima defesa ou a terceiro Exercício regular de direito o excesso é punível (abuso de direito)