07/04/2017
12.1. Conteúdo do testamento: – as formas e formalidades dizem respeito ao conteúdo externo do testamento; – a vontade testamentária pode expressar, do ponto de vista intrínseco, como dispor, para quem, o limite da disposição, a redação das cláusulas e seu sentido;
– o testamento pode conter disposições não patrimoniais, atendo-se até mesmo exclusivamente a elas; – outros documentos que não o testamento podem auxiliar na interpretação da vontade testamentária.
12.2. Interpretação da vontade testamentária: – a interpretação de um testamento faz-se sob os mesmos princípios de qualquer ato ou negócio jurídico, revelando o seu sentido e conteúdo voluntário; – o art. 1.903 dispõe sobre a possibilidade de identificação do herdeiro por outros documentos;
– o art. 1.899 transporta para o capítulo testamentário a regra do art. 112 do Código; – os arts. 1.897 ss indicam as regras interpretativas ao testamento.
12.3. Disposições simples, condicionais, com encargo, por certa causa e a termo: – a deixa testamentária condicional ou a termo (art. 1.897); – o art. 1.900 torna nula a disposição sob condição captatória;
– o art. 1.848 apenas permite as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima; – a causa ou motivo determinante passa ser a razão do negócio instituído pelo testador; – a disposição a termo não se aplica ao legatário (art. 1.898).
12. 4. Identificação dos beneficiários. Disposições nulas 12.4. Identificação dos beneficiários. Disposições nulas. Pluralidade de sucessores. Disposições testamentárias anuláveis: – o sucessor deve ser suficientemente identificado pelo disponente, conforme as disposições presentes no art. 1.900 e incisos;
– a exceção legal aberta à remuneração de serviços prestados ao testador (art. 1.901); – a lei tem como nula a disposição testamentária que favorecer as pessoas descritas nos arts. 1.801 e 1.802;
– o art. 1.903 dispõe sobre o erro na designação da do herdeiro, do legatário ou da coisa legada; – os bens não inseridos na deixa testamentária serão atribuídos segundo a ordem de vocação legítima (art. 1.906).