Aula 1 Introdução ao Direito das Obrigações I e II (conceito, importância, características, direitos reais e pessoais, evolução, elementos, fontes e responsabilidade)

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÕES
Transcrição da apresentação:

Aula 1 Introdução ao Direito das Obrigações I e II (conceito, importância, características, direitos reais e pessoais, evolução, elementos, fontes e responsabilidade) Prof. Alexandre Guerra

2 Direitos de crédito, pessoais ou obrigacionais Vínculo de conteúdo patrimonial entre pessoas (credor e devedor). Poder de exigir o cumprimento vs. dever de cumprir a prestação Normas que regem relações jurídicas patrimoniais que tem por objeto exigir prestações de um sujeito em proveito do outro. Fundamental à estruturação do regime da economia mundial.

3 “Patrimonialidade da obrigação” Direitos pessoais vs. direitos reais Relatividade dos Direitos pessoais – Absolutismo dos Direitos reais Direitos reais Princípio da aderência Princípio do absolutismo Princípio da publicidade Princípio da taxatividade Princípio da tipicidade Princípio da perpetuidade Princípio do desmembramento dos direitos reais

4 Prestação positiva / prestação negativa Obrigação é manifestação da autonomia privada – Liberdade e responsabilidade OBRIGAÇÕES “PROPTER REM” Art. 1.277 - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (...). Adquirente do imóvel responde por débitos condominiais que pesam sobre o imóvel. Débitos tributários que pesam sobre o imóvel (v. STJ)

5 EVOLUÇÃO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Direito Romano: Responsabilidade com a vida e integridade física. Escravidão “Lex Poetelia Papiria” (428 a.C) “Code”: “Os bens do devedor são a garantia comum de seus credores” (art. 2.093) Obrigação na socialização dos riscos (seguro) Unificação de obrigações civis e mercantis no Código Civil de 2002.

6 CONCEITO “Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação”. (Carlos Roberto Gonçalves) “é uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível”. “A obrigação como processo”, Clóvis V. do Couto e Silva

7 ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO Elemento subjetivo (ativo e passivo) Elemento objetivo (prestação) Elemento imaterial (vínculo)

8 ELEMENTO SUBJETIVO Sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor) Pessoas naturais e morais Pluralidade de credores e devedores Art. 104 - A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável (“propter rem”); III - forma prescrita ou não defesa em lei.

9 ELEMENTO OBJETIVO Sempre conduta humana DAR, FAZER OU NÃO-FAZER Ação ou omissão do devedor que o credor tem o direito de exigir Dar: coisa certa – coisa incerta Fazer: infungível – fungível Não fazer Objeto imediato: dar, fazer, não fazer (“ob. de pagar”) Objeto mediato: A própria coisa (o dinheiro)

10 LICITUDE DO OBJETO Art. 113 - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

11 POSSIBILIDADE DO OBJETO Possibilidade física Possibilidade jurídica Impossibilidade jurídica do objeto relativa quanto ao devedor não impede o nascimento da obrigação CC, Art. 106 - A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

12 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO Art. 100 - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 426 - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Art. 243 - A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Art. 252 - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.(...). OBJETO DEVE SER ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL Direito de Família não-patrimonial: Direito não-obrigacional “É o patrimônio do devedor que responde pelo cumprimento de suas dívidas” - Exceções

13 ELEMENTO ABSTRATO (VÍNCULO) Liame entre as partes que autoriza a exigir e impõe a cumprir Direito à prestação, dever de prestar e garantia CPC, Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

14 FONTES DAS OBRIGAÇÕES: Roma: contrato (acordo de vontades), quase-contrato (mandato, tutela etc), delito (crime doloso), quase-delito (crime culposo) Direito contemporâneo Lei Contrato Declaração unilateral de vontade Ato ilícito

15 OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE Débito (“schuld”) Responsabilidade (“haftung”) Responsabilidade é a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento voluntário do débito O cumprimento extingue a obrigação. O não cumprimento faz nascer a responsabilidade, cuja garantia é o patrimônio geral do devedor Podem ser sobre pessoas distintas – fiança (devedor [D] e fiador [R]) Obrigação sem responsabilidade (Obrigação Natural) Responsabilidade sem obrigação (Fiança)