Teoria Geral do Processo Competência
Teoria Geral do Processo Competência: Noções Gerais: Instaurações processuais decorrentes de conflitos interindividuais; Complexidade das relações processuais; Unicidade da jurisdição; Atribuição abstrata a cada órgão do Poder Judiciário; Processo gradativo de concretização; Regras de competência; Exclusão de alguns órgãos jurisdicionais da competência; Exercício fracionado ou distribuído da jurisdição (juízes e órgãos): Constituição Federal; Lei Federal. Imposição de limites (espécie ou grupos de litígios). Conceito: Medida ou quantidade da jurisdição cujo exercício é atribuído a um juízo ou a um órgão do Poder Judiciário (Liebman).
Teoria Geral do Processo Relação de adequação legítima entre o processo e o órgão jurisdicional. Noção concreta de competência.
Teoria Geral do Processo Distribuição da Competência: Operações lógicas: Constituição diferenciada de órgãos judiciários; Elaboração da massa de causas em grupos; Atribuição de cada um dos diversos grupos de causas ao órgão mais específico para o seu conhecimento: Política legislativa; Características do próprio órgãos e dos que o compõem.
Teoria Geral do Processo COMPETÊNCIA: Prorrogação da competência: Interesse público; Interesse das partes – competência de foro; ABSOLUTA – CPC art. 113; CPP art. 109: Coisa julgada (sana vício) – art. 485, II e art. 495. Espécies de Competência Absoluta: Jurisdição; Hierárquica; De Juízo; Interna.
Teoria Geral do Processo COMPETÊNCIA: RELATIVA: Competência de foro: Interesse de umas das partes para defender-se melhor; ECONOMICAMENTE MAIS FRACO: Trabalhista – art. 651 CLT – art. 94 do CPC; Consumidor; VONTADE DAS PARTES: Foro de eleição – art. 111 do CPC; VALOR DA CAUSA: Critério definido pelo valor da causa – art. 102 CPC; Competência improrrogável – absoluta; Competência prorrogável – relativa.
Teoria Geral do Processo COMPETÊNCIA: Objetivo: Valor da causa; Razão da matéria; Razão da pessoa. Funcional Territorial Absoluta: Quanto a matéria ou causa; Quanto a pessoa; Funcional; Situação do imóvel (regra). Relativa: Territorial; Situação do imóvel (foro de eleição).
Teoria Geral do Processo MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA: Conexão (ligação) – art. 103 CPC: Considera-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Continência (proximidade, contigüidade, vizinhança) – art. 104 CPC: Ocorre quando entre duas ou mais ações houver a identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das outras.
Teoria Geral do Processo Prevenção – art. 106 CPC; Competência acessória – art. 108 CPC: Ação acessória; Reconvenção e declaratória incidental – art. 109 do CPC.
Teoria Geral do Processo Perpetuação da Jurisdição – art. 87 CPC: Exceção: Supressão de órgão Judiciário; Modificação de competência: Matéria; Hierarquia;
Teoria Geral do Processo Fases da Distribuição da Competência: Competência de jurisdição (qual a Justiça competente); Competência Originária (compete a matéria a órgão superior ou inferior?); Competência de foro (qual a comarca ou seção judiciária?); Competência de Juízo (qual a vara competente); Competência interna (qual o juiz competente); Competência recursal (mesmo órgão ou superior)
Teoria Geral do Processo Dados referentes à Causa (definição de competência): Elementos da ação: As partes; Os fatos; Os fundamentos jurídicos; O pedido.
Teoria Geral do Processo Dados processuais (definição de competência: Natureza do processo; Natureza do procedimento (sumário – ordinário); Pela relação com processo anterior;
Teoria Geral do Processo Competência de Juízo: Elementos definidores: Pela natureza da relação jurídica (civil, criminal, trabalhista, família, sucessões); Pela condição das pessoas (Varas privativas da Fazenda Pública).
Teoria Geral do Processo Ação: É o direito ao exercício da atividade jurisdicional. Reconhecimento do direito de ação. Direito fundamental do cidadão; Direito inerente a parte. Exceto: Abertura de inventário – art. 989; Exibição de testamento – art. 1.129; Arrecadação de herança jacente – art. 1.142; Arrecadação de bens do ausente – art. 1.160; Matéria de conhecimento de ofício pelo juiz.
Teoria Geral do Processo Natureza jurídica da ação: Direito subjetivo público; Teorias que buscam explicar a natureza jurídica da ação: Imamentista, civilista, ou clássica definia a ação como o direito de pedir em juízo o que é devido. Savigny – não existe direito sem ação e vice-versa. Muther – natureza pública; Ação como direito autônomo – autonomia do direito material a ser tutelado – direito público subjetivo daquele que concederá a tutela.
Teoria Geral do Processo Ação como direito autônomo: Sub-correntes: Direito autônomo concreto – (Chiovenda): direito potestativo; exigência de algo de quem não tem razão; Instrumento de busca pelo direito. Direito autônomo e abstrato (defendida Alfredo Rocco): Direito subjetivo material; Busca da proteção de um direito abstrato pela intervenção estatal;
Teoria Geral do Processo Teoria Eclética (Liebman): Independe do direito material, mas é a ele conexo. Teoria adotada no CPC.
Teoria Geral do Processo Condições da ação: Conceito; Condições: Possibilidade jurídica do pedido (viabilidade perante o direito material); Interesse de agir (natureza processual): Interesse no exercício da jurisdição; Necessidade e adequação da atuação do Estado. Legitimação ad causam ou legitimidade: Identidade entre os sujeitos com o objeto protegido pelo direito; Legitimação para postular em juízo o direito; Legitimidade para defender-se em juízo. Sujeitos: Ativo e Passivo
Teoria Geral do Processo Espécies Legitimidade: Quanto ao postulante: Ordinária – atuação direta do titular do direito; Extraordinária – substituto processual. Quanto ao número de legitimados: Coletivo; Individual. Quanto ao exercício: Específica; Genérica. Outras classificações: Bilateral – unilateral; Direta e indireta (bens da parte ou de terceiros); Exclusiva ou complexa (atuação processual individual ou em conjunto)
Teoria Geral do Processo Carência de ação. Elementos da ação: Subjetivo: As partes; Objeto do pedido: Imediato – condenação ou declaração; Mediato – objeto pretendido. Causal: Causa de pedir: Fatos que motivam a lide - art. 282, III do CPC: Arguição do fato (causa remota); Fundamentos do pedido (causa remota). Determinação do nexo causal;
Teoria Geral do Processo Classificação das ações: Ações de conhecimento: Declaratórias; Condenatórias; Constitutivas – (extinção ou modificação de um direito); Mandamentais; Executivas lato sensu (ordem que descumprida voluntariamente causa o seu cumprimento compulsório); Ações executivas; Ações cautelares: Requisitos: Fummus boni iures; Periculum in mora.
Teoria Geral do Processo Processo e Procedimento: Fases do Procedimento Ordinário: Postulatória: Pedido Saneamento: Julgamento conforme o estado; Instrução probatória Fase decisória; Cumprimento de sentença.
Teoria Geral do Processo Procedimento: Sumário: Celeridade; Concentração de atos.
Teoria Geral do Processo Conceito: meio de instrumentalização do pedido de tutela jurisdicional formado pela sucessão de atos ordenados para solução da lide. Natureza Jurídica: Teorias: Contratualista (Rosseau) – submissão e aceitação plena do resultado do processo; Quase-contrato – relação de direito privado; Teoria do processo como relação jurídica sistematizada (Bulow) – relação processo – direito material: Sujeitos do processo; Objeto; Pressupostos processuais. Situação processual criada (Goldschmidt): Ônus; Sujeição; Relação funcional do juiz com o Estado.
Teoria Geral do Processo Processo de Conhecimento: Objetiva uma solução de mérito (sentença); Divisão do processo de conhecimento: Quanto a natureza da sentença: Meramente declaratória; Declaração de um provimento para reconhecer ou não a existência de uma relação jurídica. Constitutiva; Constituição, modificação, ou desconstituição de um direito. Condenatória; Destina-se a imposição de uma penalidade para solução do litígio; Mandamental e executiva lato sensu: Objetiva à obtenção de um direito outorgado pela sentença, cujo descumprimento constitui o crime de desobediência. Na executiva lato sensu a execução independe de uma ação específica, não dependendo de uma execução.
Teoria Geral do Processo Processo de execução: Conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à cursta dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material. (Dinamarco). Natureza mista (cognição e execução) – expropriação de bens do devedor.
Teoria Geral do Processo. Processo Cautelar: Instrumento pelo qual se busca a efetividade do processo principal. Ação eminentemente processual; Instrumento da ação principal.
Teoria Geral do Processo Pressupostos de Desenvolvimento do processo: DIVISÃO CLÁSSICA: Subjetivos: Investidura; Competência; Imparcialidade. Quanto as partes: Capacidade para ser parte; Capacidade para estar em juízo; Capacidade postulatória.
Teoria Geral do Processo Pressupostos de Desenvolvimento do processo: DIVISÃO CLÁSSICA: Objetivos: Extrínsecos: Inexistência de fatos impeditivos (art. 268 CPC); Demais motivações. Intrínsecos: Subordinação do processo as normas legais Art. 282 do CPC; Art. 219 do CPC.
Teoria Geral do Processo Desenvolvimento processual: Formação: Ação – autuação – despacho -citação regular. Suspensão: Falecimento de uma das partes; Saneamento de irregularidades. Art. 265 do CPC. Extinção: Sentença: Com julgamento de mérito (extintiva); Sem julgamento de mérito (terminativa).
Teoria Geral do Processo Sujeitos do Processo: Partes; Substituição Processual: Possibilidade de requerer direito alheio em nome próprio – legitimidade extraordinária. Exemplos: Ação popular; Ação civil pública. Ações de titularidade de sindicatos e associações.
Teoria Geral do Processo Litisconsórcio: Características: Pluralidade de pessoas; Pólo da ação. Espécies: Quanto ao pólo: Passiva; Ativa. Quanto à obrigatoriedade: Facultativo - discricionariedade; Necessário – Ex. Usucapião. Quanto aos efeitos: Unitário – decisão única; Simples – decisões distintas para as partes. Quanto à formação: Inicial – início da relação processual; Ulterior – formação posterior.
Teoria Geral do Processo Intervenção de Terceiros: Ingresso de uma pessoa como parte em um processo já existente, e no qual ainda não aparece. Espécies: Voluntária; Provocada.
Teoria Geral do Processo Tipos de Intervenção de Terceiros: Oposição; Nomeação a autoria; Denunciação à lide; Chamamento ao processo.
Teoria Geral do Processo Oposição – art. 56 ao 61 do CPC: Ação de um terceiro; Postulação de direito discutido por autor e réu. Ação prejudicial a demanda. Exclusão simultânea dos litigantes (autor e réu); Requisitos – art. 282 do CPC; Atribuição por dependência; Citação de autor e réu para contestação; Momento da interposição: Antes da audiência – sobrestamento; Depois da audiência: Julgamento independente; Rito ordinário; Possibilidade de sobrestamento da ação principal por 90 dias.
Teoria Geral do Processo Nomeação à autoria – art. 62 ao 69 do CPC: Objetiva a correção do pólo passivo da demanda; Propositura de ação contra quem: Não é possuidor; Não é proprietário do bem objeto da lide. Procedimento: Intimação do detentor – contestação – 05 dias; Suspensão do feito – intimação do autor para contestar ou aceitar; Não aceitação – continua a ação contra o denunciante – novo prazo para a contestação.
Teoria Geral do Processo Denunciação à lide – art. 70 ao 76 do CPC: Visa trazer ao processo terceiro ligado à relação para melhor proteger o seu direito. Obrigatória: Ao alienante – na ação em que terceiro reivindica a coisa alienada; Proprietário ou possuidor indireto: Usufrutuário; Credor pignoratício; Locatário; O réu – citado em nome próprio – no caso de possuir a coisa de forma direta. Aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Teoria Geral do Processo Chamamento ao processo – art. 77 ao 80 do CPC: Incidente facultativo pelo qual o devedor (réu) demandado chama para integrar a mesma lide os coobrigados pela dívida, tornando-os também responsáveis pelo resultado da pendência. Serão chamados ao processo: O devedor, na ação em que o fiador for réu; Os fiadores, quando apenas um é citado; Os devedores solidários, quando o credor exigir a dívida integralmente de apenas um.