Contrato.

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Transcrição da apresentação:

Contrato

Condições de Validade do Contrato. (art. 104, CC) Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, deve preencher certos requisitos, apresentados como os de sua validade. Se os possui, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos almejados pelo agente. Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável. O contrato, como qualquer outro negócio jurídico, sendo uma de suas espécies, igualmente exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, que constituem condições de sua validade. Os requisitos ou condições de validade dos contratos são de duas espécies, como se pode verificar:

Os requisitos de validade do contrato podem assim, ser distribuídos em 3 grupos: Subjetivos Objetivos Formais

2. Requisitos Subjetivos. (pessoas) Existência de duas ou mais pessoas. Os sujeitos dos contratos chamam-se partes. Cumpre não confundir parte com pessoa. Com efeito, uma parte pode compor-se de várias pessoas, como por exemplo, nas obrigações solidárias, e, ao revés, uma só pessoa pode representar as duas partes, como no contrato consigo mesmo. Consentimento livre das partes. O negócio só será válido se for isento de vícios. Se houver dolo, erro, coação, lesão, estado de perigo, simulação ou fraude o negócio será invalidado. Capacidade genérica das partes contratantes. Os absolutamente incapazes, como os menores de 16 anos, devem ser representados nos contratos pelo representante legal, sob pena de nulidade absoluta, ao passo que os relativamente incapazes, como os maiores de 16 e menores de 18 anos, podem celebrar pessoalmente a maioria dos contratos, desde que assistidos pelo representante legal (pais, tutor e curador), sendo certo que a falta dessa assistência não tornará o negócio nulo, mas apenas anulável. Legitimação das partes contratantes. A legitimação é a posição que a pessoa se encontra em relação a certas pessoas ou interesses, propiciando-lhe a prática do negócio jurídico.

3. Requisitos Objetivos (objetos) Os requisitos objetivos são referentes ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica. Objeto Lícito é aquele que está de acordo com a lei, a moral e os bons costumes. Objeto possível é aquele que sob o prisma físico e jurídico, há possibilidade de ser acordado, objeto de contrato. Objeto Determinado é aquele que se encontra perfeitamente individualizado no tempo da celebração do contrato. Ex: Carro vermelho, marca tal, modelo tal. Objeto Determinável é aquele que fornece objetos necessários à sua identificação. Ex: veículo automotor, qualquer um. O objeto absolutamente indeterminável fará o contrato ser NULO. Suscetível de apreciação econômica. O objeto do contrato deve versar sobre interesse economicamente apreciável, passível de ser transformado em dinheiro, caso contrário, deixa de interessar ao direito, por falta de ação judicial para protegê-lo. Assim, é destituída de validade jurídica a compra e venda de um grão de arroz porque o valor é irrisório, e não há interesse para a propositura de ação judicial.

4. Requisitos Formais (forma do contrato) 4. Requisitos Formais (forma do contrato). Os requisitos formais são os atinentes à forma do contrato, isto é, à maneira de sua exteriorização no mundo jurídico. Vigora como regra, o princípio da liberdade das formas, de modo que os contratos são não-solenes ou não-formais, celebrando-se pelo livre consentimento das partes. Com efeito dispõe o art. 107, CC que “ a validade da declaração e vontade não dependerá da forma especial, senão quando a lei exigir expressamente”. Assim, se a lei não fizer menção a uma forma especial, entende-se que esta é livre, podendo o contrato celebrar-se verbalmente e até por gestos e símbolos. O comodato, por exemplo, pode ser verbal e a locação também. Excepcionalmente, porém, a lei exige uma forma especial. Fala-se em contratos solenes ou formais. Alguns desses contratos solenes podem ser celebrados apenas por escrito particular como fiança, doação de bens móveis, seguro, penhor e etc. Outros exigem ainda a escritura particular, como os que envolvem a alienação de bens imóveis, venda, doação, permuta, etc. A inobservância da forma acarreta a nulidade absoluta e ou relativa do contrato, dependendo do tipo de formalidade. Ainda no tocante à forma, o consentimento pode ser expresso ou tácito.

É expresso quando esboçado por escrito, verbalmente ou simbolicamente. É tácito quando emanado de certos atos reveladores da intenção de contratar. Tal ocorre, por exemplo quando o locador recebe o aluguel, após o término do contrato, há o intuito da renovação do mesmo, o pagamento é o sinal. Na sublocação a lei requer autorização escrita do locador, portanto, é vedado o consentimento tácito. O silêncio não constitui o consentimento tácito. Em matéria jurídica, quem cala, NÃO consente. Imagine por exemplo que uma certa editora envie uma pessoa exemplares de uma revista, fazendo consignar que a não devolução implicará em aceitação. Nesse caso, o silêncio, isto é, a não devolução em nada vinculará a pessoa que recebeu as ditas revistas. Mas o consentimento tácito deve ser inferido em atos positivos, como por exemplo o pagamento da primeira prestação atinente à entrega das revistas. O silêncio por si só é insuficiente para produzir a aceitação tácita, mas quando a lei ou os costumes lhe atribuam esse fato, este passará a vigorar. É o caso por exemplo da doação pura e simples, em que o recebedor da doação no silêncio, implica em concordância com a doação.