Seminário – Grupo III Teoria Geral dos Contratos III

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Transcrição da apresentação:

Seminário – Grupo III Teoria Geral dos Contratos III O Comportamento Ético nas Relações Contratuais nos Tribunais Brasileiros Professor. André Antunes Soares de Camargo

dever de conduta obrigação contratual relações jurídicas ÉTICA boa-fé objetiva relações jurídicas ÉTICA princípio contratual obrigação contratual Não pode existir Direito sem ética.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA Idade Média Direito Romano “bona fides” boa-fé passou a ser encarada como sinônimo de ética diploma civil francês (Código Napoleão) diploma civil alemão (BGB). Não pode existir Direito sem ética.

BOA FÉ NO BRASIL Apareceu no Ordenamento Jurídico Pátrio no artigo 131 do Código Comercial de 1850 Reapareceu, no entanto, com o advento do Código Civil de 1916 Código de Defesa do Consumidor, em 1990 Porém, sob forte influência européia, consolida-se no Código Civil de 2002, como cláusula geral, norteadora das relações contratuais em cada uma de suas três principais fases: pré, contratual (propriamente) e pós, iniciando definitivamente o seu efeito prático Não pode existir Direito sem ética.

Boa Fé Contratual (Arts. 113 e 422 do Código Civil de 2002) Pré- Contratual Execução do Contrato Pós-Contratual Boa Fé Contratual (Arts. 113 e 422 do Código Civil de 2002) Não pode existir Direito sem ética.

Análise DOUTRINÁRIA da Boa-Fé Objetiva na fase pré-contratual O artigo 422, do Código Civil de 2002 não dispõe especificamente sobre boa-fé objetiva no momento da formação do contrato: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.“ Interpretação Doutrinária e Jusrisprudencial extensiva do referido artigo indica claramente a proteção conferida neste momento às partes contratantes. A boa-fé objetiva na fase pré-contratual prevista no Código brasileiro certamente teve como principal fonte de inspiração o Código Civil italiano que, em seu artigo 1.337, estabelece que no desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato as partes devem portar-se com boa-fé. Importante ressaltar que a boa-fé objetiva pré-contratual não se confunde com os denominados “pré contratos”, tais como protocolos de intenções e demais documentos assemelhados, por um simples motivo óbvio: um pré contrato com obrigações e deveres sobre os quais as partes manifestaram suas vontades e os aceitaram, constitui um contrato. Nesta hipótese, a violação do contrato (ou pré-contrato) é material e formalmente uma violação contratual e não de uma mera expectativa de concretização do negócio jurídico. Não pode existir Direito sem ética.

Análise DOUTRINÁRIA da Boa-Fé Objetiva na fase pré-contratual Assim, a despeito de não haver uma previsão expressa no atual Código Civil, a atuação jurisdicional brasileira definiu, ao longo do tempo, os parâmetros e o comportamento que se espera das partes contratantes na fase pré-contratual. Colar Jurisprudência Não pode existir Direito sem ética.