ÓRGÃOS ESSENCIAIS À JUSTIÇA

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Transcrição da apresentação:

ÓRGÃOS ESSENCIAIS À JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO; ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO; ADVOCACIA; DEFENSORIA PÚBLICA.

1.MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS Unidade - O princípio da unidade deve significar a capacidade e a possibilidade dos membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão. Indivisibilidade; independência funcional;

Indivisibilidade -A indivisibilidade é uma decorrência daquela unidade, pois torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.

Independência funcional- Pelo princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência

AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA- propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento;

AUTONOMIAS FINANCEIRA - elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. FUNCIONAL

CHEFIA MPU Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

CHEFIA MPE E MPDF Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva

GARANTIAS DOS MEMBROS vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa irredutibilidade de subsídio.

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO VEDAÇÕES DOS MEMBROS JUIZES MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 200 Exercer a advocacia Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZES MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO participar de sociedade comercial, na forma da lei; - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; dedicar-se à atividade político-partidária. exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZES MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

São funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas

CONSELHO NACIONAL DO MP FUNÇÕES: controle da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros; zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

zelar pela observância do art zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

CORREGEDOR NACIONAL Escolha em votação secreta, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução; O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho

FUNÇÕES DO CORREGEDOR receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público

2. Advocacia-Geral da União (AGU – art. 131) A CF/88 desfez a dupla função que sempre existiu no Ministério Público Federal, cujos membros exerciam, cumulativamente, as funções de MP e de Procuradores da República no exercício da advocacia da União (representação da pessoa jurídica de direito público interno). As funções de advocacia pública da União foram outorgadas a uma nova instituição que a CF denominou Advocacia-Geral da União.

A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição mediante concurso público – e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal

A AGU tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, prevendo a necessária relação de confiança entre representado (Presidente, como Chefe do Poder Executivo Federal) e representante, que justifica a livre escolha.

De se ressaltar que, na forma do § 3° do art De se ressaltar que, na forma do § 3° do art. 131 da CF, a representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei (LC n° 73/93).

3. Procuradorias Gerais dos Estados e Distrito Federal (art. 132) Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas e serão organizadas em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases (inovação da EC n° 19/98).

Aos Procuradores será assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. Aplica-se à advocacia pública as normas remuneratórias previstas no art. 39, § 4° (remuneração por subsídio).

4. O Advogado A CF/88 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prevendo em seu art. 133 que “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei”.

Advogado é um profissional habilitado para o exercício do ius postulandi (direito de postular em Juízo). A advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus (serviço público), é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário

4.1 Inviolabilidade do Advogado A inviolabilidade (ou imunidade) do advogado não é absoluta, ao contrário, ela só o ampara em relação aos atos e manifestações no exercício da profissão e, assim mesmo, nos termos da lei.

4.2 Indispensabilidade do advogado O princípio constitucional da indispensabilidade do advogado também não é absoluto, uma vez que existe a possibilidade excepcional da lei outorgar o ius postulandi a qualquer pessoa, como ocorre no caso do habeas corpus e na revisão criminal (art. 623 do Código de Processo Penal). Outra exceção é a postulação nos Juizados Especiais em causas até determinados valores de alçada.

5.Defensoria Pública Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus e gratuitamente dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV.

Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA VITALICIEDADE – 2 ANOS ESTABILIDADE- 3 ANOS ESTABILIDADE – 3 ANOS INAMOVIBILIDADE IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS

AUTONOMIAS JUDICIÁRIO MP AGU DEFENSORIA ADMINISTRATIVA ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO FINANCEIRA FUNCIONAL

MP CF ART. 127 À 130A MP CE ART. 107 À 113 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NOMEADO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO MANDATO 2 ANOS PERMITIDA A RECONDUÇÃO MANDATO 2 ANOS PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO INTEGRANTES DA CARREIRA (MPT, MPF, MPM, MPDFT) LISTA TRÍPLICE DE INTEGRANTES DA CARREIRA MAIORES DE 35 ANOS APROVAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA SENADO DESTITUIÇÃO – PRESIDENTE DA REPÚBLICA – AUTORIZAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA SENADO DESTITUIÇÃO – MAIORIA ABSOLUTA DA ASSEMBLÉA LEGISLATIVA