Teoria Geral dos Contratos Noções Gerais

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Teoria Geral dos Contratos Noções Gerais

Conceito. O conceito de contrato é um tanto trucado. Isso porque a doutrina é unânime ao apontar que tão antigo como o próprio ser humano é o conceito de contrato. Nasceu, pode-se dizer, no momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a viver em sociedade. A feição atual do instituto do contrato vem sendo moldada desde o Direito Romano e tempos mais remotos, sofrendo alterações até a data atual. Basta lembrar que o pagamento anteriormente celebrado via contrato era corporal, após a posse e propriedade de coisas móveis e imóveis, passou a ser o pagamento de natureza patrimonial. A própria evolução da sociedade, condiz com a evolução contratual.

Segundo alguns doutrinadores ilustres, o contrato é um dos mais importantes institutos civis, senão o mais importante do próprio Direito Privado. Isso porque, é instituto inerente à própria essência da sociedade moderna. Há comentários sobre uma suposta “crise dos contratos”, como bem explica Luiz Leães apud Flávio Tartuce: “ há alguns anos, a decadência do Direito Contratual é apregoada em tom fúnebre, que anuncia iminente desenlace. Há inclusive quem já tenha lavrado a sua certidão de óbito. Grant Gilmore em 1974, publicou um livro com título provocador ‘ The death of contract’-, onde assinalou a ação demolidora dos novos tempos no edifício conceitual do contrato. O fenômeno da padronização das transações, decorrente de uma economia em massa, teria subvertido inteiramente o princípio da liberdade contratual, transformando o contrato numa norma unilateral imposta pela empresa situada numa posição dominante”. (TARTUCE, Flávio, Direito Civil. Contratos. p. 38).

Mas o fato é que depois dessas discussões doutrinárias sobre o tema e evolução inclusive no campo do Direito Comparado, a ideia que se tem é que a palavra “crise contratual” significa mais mudança de estrutura do que possibilidade de extinção. E é realmente isso que a doutrina atual entende sobre a convulsiva transformação dos pressupostos e princípios da Teoria Geral dos Contratos. Tanto o é, que se aceita hodienarmente a tese do “Diálogo das Fontes”, que nada mais é que a complementaridade entre as normas do Direito Civil e do Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos, bem como a aceitação do Código Civil com outras fontes complementares ao mesmo. O contrato é ato jurídico bilateral dependente de pelo menos duas declarações de vontades, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Os contratos são em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades.

A origem etimológica do vocábulo ‘contrato’ conduz ao vínculo jurídico das vontades com vistas a um objeto específico. O verbo contrahere conduz a contractus, que traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de vontades, criador de direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer.   Sendo ato jurídico em sentido amplo, nesse caso há o elemento norteador da vontade humana, que é o cunho patrimonial, portanto, constitui negócio jurídico por excelência. Relembrando a Parte Geral de Direito Civil:

Ordinários: Nascimento, vida e morte Fato Jurídico Lato Sensu: é todo e qualquer acontecimento da vida que gere efeitos jurídicos. Ato jurídico em sentido amplo ou Lato Sensu: conduta humana (acontecimentos) que geram efeitos jurídicos, externalizando uma vontade., ou seja, dependem da vontade humana. Ato jurídico em sentido estrito ou Stricto Sensu: conduta humana cujo efeitos são prescritos em lei, independente da vontade das partes. Negócio Jurídico: conduta humana cujo efeitos jurídicos são escolhidos pelas partes para externalização da vontade. Fato Jurídico Stricto Sensu: são todos acontecimentos que geram efeitos jurídicos, mas independem da vontade humana. Ordinários: Nascimento, vida e morte Extraordinários: furação, terremotos, etc.

Nas palavras de Antunes Varela, num conceito clássico, “ contrato é acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma relação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. De maneira simplista posso dizer que os contratos não são cláusulas escritas e formais em uma folha de papel, como muitos possuem como ideia geral. Os contratos são vontades humanas de cunho patrimonial realizadas a todo momento, com ou sem formalidades, como por exemplo: o empréstimo de uma caneta ao colega com devolução (celebração de contrato de comodato); estacionamento em shopping (celebração de contrato de depósito); compra de um roupa em loja (celebração de contrato de compra e venda); deslocamento de ônibus à escola (celebração de contrato de transporte), e por aí vai....

Até porque, os contratos de forma geral, por serem manifestação de declaração de vontade, não exigem formalidade especial, salvo quando a lei assim o exigir. Ou seja, pode haver contratos verbais, não escritos, mas em determinados casos, a própria lei vai dizer a necessidade da formalidade, o que também é sinal de garantia e segurança jurídica quando feito com solenidade. (Ver art. 107, CC: a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir). Exemplo clássico: compra e venda de imóvel com valor superior a 30 x o maior salário mínimo, exige escritura pública (art. 108, CC). Sempre, pois, que o negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato. Essa constatação conduz à ilação de que o contrato não se restringe ao direito das obrigações, estendendo-se a outros ramos do direito privado (o casamento, por exemplo, é considerado um contrato especial, um contrato do direito de família, mas não apenas um contrato) e também ao direito público (são em grande número os contratos celebrados pela Administração Pública, com características próprias), bem como a toda espécie de convenção. Em sentido estrito, todavia, o conceito de contrato restringe-se aos pactos que criem, modifiquem ou extingam relações patrimoniais

Função Social do Contrato. Da mesma forma que constitucionalmente previsto para a propriedade, a "liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". (art. 421, CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato).   Trata-se, sem sombra de dúvida, do princípio básico que deve reger todo o ordenamento normativo no que diz respeito à matéria contratual. O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes (relatividade subjetiva), também gera repercussões e - por que não dizer? - deveres jurídicos para terceiros, além da própria sociedade, de forma difusa.

É importante ressaltar, na esteira do insuperável Orlando Gomes quando comentava a função social da propriedade, a autonomia do princípio da função social (lá da propriedade, aqui do contrato); pois não se constitui em simples limitação normativa, mas sim da própria razão de ser de todas as outras regras contratuais, que devem gravitar em torno de si, o que justifica a utilização das expressões "razão" e "limite" do já mencionado dispositivo legal.   Segundo Caio Mário, a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório. Tal princípio desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer porque estão no exercício da autonomia da vontade. Essa constatação tem como consequência, por exemplo, possibilitar que terceiros que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos.

É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos:   Um individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios; Outro público que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa medida a função social do contrato somente será cumprida quando a sua finalidade (distribuição de riquezas) for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.