CONCEITOS INTRODUTÓRIOS À AULA Nº 10

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Transcrição da apresentação:

CONCEITOS INTRODUTÓRIOS À AULA Nº 10 REGRA, PRINCÍPIO, LEI E NORMA

Tanto princípios quanto regras são conjuntos de padrões que apontam para decisões particulares acerca das obrigações legais, mas diferem no tipo de direção que apontam. A regra tem uma única dimensão: a da validade. Se for válida, a regra deverá ser aplicada integralmente, em sua inteireza, ou não ser aplicada. Esse aspecto da regra é também chamado de “tudo ou nada” – ou a regra é totalmente aplicada, ou não. Não existem diferentes graus de aplicação. Princípio pode ser entendido como aquilo que vem antes, começo, nascedouro. Por outro lado, pode ser entendido como os valores mais caros e inarredáveis de determinada pessoa. No linguajar popular é comum ser dito: fulano é uma pessoa de princípios! Este simples adjetivo dirigido a alguém significa que determinada pessoa possui atributos morais e éticos que pautam a sua conduta como ser humano. Como se fossem linhas mestras, dentro das quais, alguém se move. Já aquela pessoa qualificada como - sem princípios – significa o mesmo que sem escrúpulos, ávida por locupletar-se a qualquer custo e por qualquer meio.

O princípio no Direito apresenta a dimensão de peso ou importância, não fazendo sentido falar em validade. Dentre os princípios aplicáveis ao caso concreto, será eleito aquele que apresentar maior peso relativo aos demais em face da situação analisada. Nesse contexto, faz sentido a pergunta: qual princípio é o mais importante nesse caso? Assim, será escolhido aquele que for eleito como sendo mais relevante. O princípio eventualmente deixado de lado continuará existindo e poderá ser evocado em outro momento, sem qualquer tipo de consequência a sua existência. Em caso de conflito entre regras, uma poderá ser excluída do ordenamento, ou, ainda, em casos mais ambíguos, aquela que apresentar maior poder descritivo e regulador prevalecerá. O critério de desempate, diferentemente da situação de colisão de princípios, não se dá por uma regra “superar a outra em virtude de seu maior peso”, mas sim por uma questão técnico-descritiva. Em outras palavras, podemos dizer que regras são comandos definitivos, enquanto princípios são requesitos de otimização. Se a regra é válida e aplicável, esta requer que seja feito o que se prevê na sua íntegra. Já os princípios são normas que exigem que algo seja realizado em seu maior nível possível, dadas as condições do caso em estudo, contendo assim uma idéia de gradação.

EXEMPLOS DE PRINCÍPIOS DIREITO CONSTITUCIONAL: Princípio Republicano Princípio Democrático Princípio da Separação de Poderes DIREITO CIVIL: Princípio da personalidade Princípio da autonomia da vontade Princípio da igualdade social DIREITO PENAL: Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal Princípio da anterioridade da lei Insignificância ou Bagatela DIREITO PROCESSUAL: Princípio da imparcialidade do juiz Princípio da isonomia Princípios do contraditório e ampla defesa

A palavra lei procede do Latim "lex" que significa "regra, norma" A palavra lei procede do Latim "lex" que significa "regra, norma". Trata-se de uma norma ou um conjunto de normas concebidas por um poder soberano para regular a conduta social e impor sanções a quem não as cumpre. Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito. No sentido científico, lei é uma regra que estabelece uma relação constante entre fenômenos ou entre fases de um só fenômeno. Através de observação sistemática, a lei descreve um fenômeno que ocorre com certa regularidade, associando as relações de causa e efeito, como por exemplo, a Lei de Gravitação Universal ou a Lei de Ação e Reação, determinadas por Isaac Newton. Em uma sociedade, a função das leis é controlar os comportamentos e ações dos indivíduos de acordo com os princípios daquela sociedade. Em geral, as ações puníveis por lei são ponderadas pelos cidadãos antes de serem praticadas.

A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela. ● Numa acepção amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado, representadas, por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, etc. ● Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa aceção, portanto, o costume jurídico. ● Por fim, numa aceção técnica e específica, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são técnicas apenas a lei complementar e a lei ordinária. No âmbito do Direito, a lei em sentido formal é um conjunto de normas jurídicas elaboradas pelas autoridades competentes para constituírem os direitos e obrigações dos indivíduos. No âmbito constitucional, as leis são as normas produzidas pelo Estado. São emanadas do Poder Legislativo e promulgadas pelo Presidente da República.

Norma é um termo que vem do latim e significa “esquadro” Norma é um termo que vem do latim e significa “esquadro”. Uma norma é uma regra que deve ser respeitada e que permite ajustar determinadas condutas ou actividades. No âmbito do direito, uma norma é um preceito jurídico. Colocado da forma mais simples, uma norma é uma forma acordada, repetível de se fazer algo. É um documento que contém uma especificação técnica ou outros critérios precisos desenvolvidos para serem utilizados consistentemente como uma regra, diretriz, ou definição. As normas tornam a vida mais simples e aumentam a confiabilidade e a efetividade de muitos produtos e serviços que usamos. Elas pretendem ser uma aspiração – um resumo de boas e melhores práticas em vez de uma prática geral. As normas são criadas formando um conjunto de experiência e conhecimento de todas as partes interessadas tais como os produtores, vendedores, compradores, usuários e regulamentadores de material, produto, processo ou serviço em particular.

As normas são desenvolvidas para uso voluntário e não impõem nenhuma regulamentação. Entretanto, as leis e regulamentações podem referir-se a certas normas e tornar a conformidade com as mesmas compulsória. Por exemplo, as características físicas e o formato dos cartões de crédito são definidos na norma número BS EM ISO/IEC 7810:1996. Aderir a esta norma significa que os cartões podem ser usados globalmente. Norma é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito. Há quem distinga norma de lei: a lei seria o ato que atesta a existência da norma que o direito vem reconhecer como de fato existente, ou das formas da norma. O art. 2º da Lei de Introdução ao C. Civ. alemão diz: "Lei, no sentido do C. Civ. e desta lei, é toda norma de direito". Os autores franceses quase não empregam a expressão norma jurídica, preferindo falar em regra de direito.

Por exemplo: “Cometi uma infracção ao conduzir a 120 quilómetros à hora quando a norma estabelece uma velocidade máxima permitida de 110 quilómetros/hora”, “Desculpe, mas aqui não é permitido fumar, é uma norma deste estabelecimento”, “Esta instituição tem normas que devem ser respeitadas por todos os seus integrantes, sem excepções”. Duguit fez uma famosa distinção: regra de direito normativa ou norma jurídica propriamente dita, que determina uma ação ou abstenção, e regras de direito construtivas ou técnicas, que asseguram a aplicação das regras normativas. V. natureza da norma jurídica. Todos os ramos do direito apresentam normas próprias. Assim é que se fala em norma civil, constitucional, administrativa, tributária, comercial, processual, penal, internacional, trabalhista, etc. A classificação das normas jurídicas apresenta uma grande variedade entre os autores: primárias, secundárias, gerais, individualizadas, fundamentais, derivadas, legisladas, consuetudinárias, jurisprudenciais, nacionais, internacionais, locais, de vigência determinada ou indeterminada, de direito público ou privado, substanciais, adjetivas, imperativas, supletivas, de ordem pública, repressivas, preventivas, executivas, restitutivas, rescisórias, extintivas, constitucionais, federais, estaduais, municipais, ordinárias, complementares, negociais, de eqüidade, positivas, de organização, de comportamento, instrumentais, preceptivas, proibitivas, permissivas, particulares, autônomas, rígidas, elásticas, formais, materiais, construtivas, técnicas, etc.