Prática de Processo Legislativo nas comissões - Módulo I

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Transcrição da apresentação:

Prática de Processo Legislativo nas comissões - Módulo I - REPRODUÇÃO AUTORIZADA - Prática de Processo Legislativo nas comissões – Módulo I Data: 02/07/2004 á 07/07/2004 Instrutor: Maria Auxiliadora Carvalho Batista www.cmbh.mg.gov.br escoladolegislativo@cmbh.mg.gov.br

PRÁTICA DE PROCESSO LEGISLATIVO NAS COMISSÕES MÓDULO I INSTRUTORA: Maria Auxiliadora Carvalho Batista

PROCESSO LEGISLATIVO CONCEITO: PROCESSO LEGISLATIVO É UM CONJUNTO DE ATOS PREORDENADOS VISANDO À CRIAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO.

Sociológico: desencadeamento de fatos sócio-políticos que culmina na elaboração da lei, impulsionando órgãos e agentes legislativos desde a sua concepção até a sua aprovação final. Jurídico: série de atos, previstos constitucionalmente, praticados de forma ordenada (iniciativa, discussão, votação, aprovação, promulgação, publicação) tendo-se em vista a elaboração de leis e de outras normas jurídicas que derivam diretamente da Constituição.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO: Ø Publicidade: O processo legislativo é público. Ø Oralidade: O processo legislativo é marcado por este princípio, já que muitos dos atos são praticados oralmente: discussão, justificativa de voto, votação, etc. Ø Separação da discussão e votação: não se procede à votação sem ter havido discussão. Ø Unidade da legislatura: Não há vínculo de uma legislatura com a outra. Quando a legislatura se encerra, são arquivadas todas as proposições, com exceção daquelas previstas pelo Regimento Interno (prestação de contas do Prefeito, veto a proposição de lei e projeto com pedido de urgência) Ø Exame prévio dos projetos por comissões parlamentares: Nenhum projeto vai a Plenário sem exame prévio das Comissões, que podem também ter poder deliberativo.

PRESSUPOSTOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO: A) Existência do Parlamento (das Casas Legislativas) B) Proposição Legislativa (existência de um proponente) C) Competência Legislativa do Parlamento D) Capacidade do Proponente

FUNDAMENTOS DO PROCESSO LEGISLATIVO Na Constituição Federal estão as bases do Processo Legislativo: Ø OS ÓRGÃOS INCUMBIDOS DA LEGISLAÇÃO; Ø A MATÉRIA LEGISLATIVA; Ø ÓRGÃOS COOPERADORES NA INICIATIVA LEGISLATIVA: Executivo, no âmbito Federal , o Supremo Tribunal Federal, etc.; Ø INICIATIVA COM INDICAÇÃO DE SEUS TITULARES; Ø DISCUSSÃO, REVISÃO, VOTAÇÃO, APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO; Ø VETO; Ø PROCEDIMENTO NA FEITURA DAS LEIS;

ALÉM DE OBEDECER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, O PROCESSO LEGISLATIVO É REGIDO POR NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA.

FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO A) INTRODUTÓRIA: INICIATIVA: Faculdade atribuída a pessoas e órgãos de iniciar o processo legislativo. É caracterizada pela apresentação do projeto de lei, projeto de resolução ou proposta de emenda à Constituição ou Lei Orgânica.

B) CONSTITUTIVA: DELIBERAÇÃO E SANÇÃO (OU VETO) A discussão e votação ocorrem no âmbito do Poder Legislativo, ao passo que a sanção ou veto é da competência exclusiva do Chefe do Executivo. A discussão é marcada por estudos, debates, apresentação de emendas e emissão de pareceres referentes ao projeto de lei. A votação dá-se, normalmente, com a deliberação sobre a matéria em Plenário ( a não ser nos casos de apreciação conclusiva da matéria em Comissão, previstos no Regimento Interno). Ela resulta na aprovação ou rejeição da matéria, pela contagem dos votos favoráveis e contrários.

O Veto a Proposições de Lei está disposto na LOMBH em seu art. 92: Art. 92 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado no prazo de quinze pela Câmara, será enviada ao Prefeito, que, dias úteis, contados da data de seu recebimento: I - se aquiescer, a sancionará; ou II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, a vetará, total ou parcialmente. § 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção. § 2º - A sanção, expressa ou tácita, supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. § 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara....

C) COMPLEMENTAR OU DE AQUISIÇÃO DE EFICÁCIA: PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO: A promulgação é responsável pela executoriedade do ato legislativo, conferindo-lhe certeza quanto à sua existência e autenticidade, ao passo que a publicação dá notoriedade à lei. Dá-se com a divulgação do texto da lei em “Diário Oficial”. Art. 92 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:... § 8º - Se, nos casos do §§ 1º e 6º, a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

A promulgação ocorre após sanção expressa ou tácita do Chefe do Executivo ou após a rejeição do veto pela Câmara Municipal. A promulgação é, em princípio, ato de competência privativa do Chefe do Executivo. Todavia, a Lei Orgânica também atribui essa competência ao Presidente da Câmara, caso o Prefeito não tenha efetuado a promulgação no prazo de 48 horas da sanção ou rejeição do veto. Se o Presidente da Câmara também não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. Com a Publicação, presume-se que a lei seja conhecida por todos, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil. E dessa forma, todos deverão cumpri-la, assim que entrar em vigor. A própria lei pode fixar o início de sua vigência, mas, no silêncio de seu texto quanto a este aspecto, entrará em vigor 45 (quarenta e cinco dias após a sua publicação).

QUADRO GERAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (Critério: Predominante interesse) A) COMPETÊNCIA DA UNIÃO MATERIAIS: também denominadas administrativas ou executivas. ESTÃO PREVISTAS NO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÃO EXCLUSIVAS, INDELEGÁVEIS, OU SEJA, A UNIÃO NÃO PODE TRANSFERI-LAS A OUTROS ENTES POLÍTICOS. LEGISLATIVAS: ESTÃO FIXADAS NO ART.22 DA CF, CARACTERIZANDO-SE COMO PRIVATIVAS, DELEGÁVEIS (POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AOS ESTADOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR – Parágrafo único do art.22)

B) COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL ART.24 DA CF. OS MUNICÍPIOS PARTICIPARIAM TAMBÉM NESTE CASO EM ALGUMAS ESFERAS DE LEGISLAÇÃO (de forma supletiva e apenas se existirem normas gerais sobre o tema) C) COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS ART.30 DA CF – ASSUNTOS DE PREDOMINANTE INTERESSE LOCAL.

D) COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS ART.30, II DA CF – EMBORA A CONSTITUIÇÃO NÃO TENHA INCLUÍDO O MUNICÍPIO NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO INC. II DO ART. 30 DA CF, ELE É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE AS MATÉRIAS ENUMERADAS NO ART. 24 SUPLEMENTANDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL OU ESTADUAL NO QUE COUBER, DESDE QUE HAJA INTERESSE LOCAL EM JOGO, RELATIVAMENTE ÀQUELES CONTEÚDOS.

E) COMPETÊNCIA DOS ESTADOS (REMANESCENTE) ART.25, §1º DA CF – AOS ESTADOS CABEM AS COMPETÊNCIAS QUE NÃO LHES SEJAM VEDADAS PELA CONSTITUIÇÃO OU QUE NÃO ESTEJAM PREVISTAS COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA OU EXCLUSIVA DA UNIÃO OU DOS MUNICÍPIOS . F) COMPETÊNCIA RESERVADA DO DISTRITO FEDERAL ART. 32, § 1º DA CF – O DISTRITO FEDERAL É UM ENTE POLÍTICO DE CARÁTER HÍBRIDO: ACUMULA COMPETÊNCIAS DE ESTADO E DE MUNICÍPIO.

INICIATIVA CONCEITO: ”A INICIATIVA É A PROPOSTA DE EDIÇÃO DE DIREITO NOVO”

NO ÂMBITO FEDERAL INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE ART.61, CF Ø DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Ø DE QUALQUER DEPUTADO OU SENADOR; Ø DE QUALQUER COMISSÃO DE AMBAS AS CASAS DO CONGRESSO; Ø DOS CIDADÃOS (iniciativa popular).

INICIATIVA RESERVADA Ø DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 61, § 1º DA CF); Ø DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL (ARTs. 51 E 52 DA CF); Ø DOS TRIBUNAIS (ARTs. 93, 96, I, d, E 96, II, a – d); Ø DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 127, § 2º DA CF).

INICIATIVA VINCULADA Ø DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (apresentação obrigatória do Plano Plurianual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Orçamento Anual) – ARTs. 84, XXIII (E 165 DA CF)

INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE Ø DE QUALQUER MEMBRO OU COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL; Ø DO PREFEITO; Ø DOS CIDADÃOS (INICIATIVA POPULAR). INICIATIVA RESERVADA Ø DA MESA DA CÂMARA (ART.88, I DA LOMBH); Ø DO PREFEITO (ART. 88, II DA LOMBH).

INICIATIVA DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA INICIATIVA VINCULADA Ø DO PREFEITO MUNICIPAL (APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PLANO PLURIANUAL, DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL). INICIATIVA DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Ø DE, NO MÍNIMO 1/3 (UM TERÇO) DOS MEMBROS DA CÂMARA; Ø DO PREFEITO; Ø POPULAR (de, no mínimo, 5% do eleitorado do Município) OBS: A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NÃO EXIGE SANÇÃO DO PREFEITO. É PROMULGADA PELA MESA DA CÂMARA.

PAPEL DAS COMISSÕES CONCEITO: COMISSÃO É UM GRUPAMENTO ORGANIZADO DE VEREADORES INDICADOS PELOS LÍDERES E DESIGNADOS PELO PRESIDENTE, QUE, PELA FORMAÇÃO ACADÊMICA, OU PELA ATIVIDADE QUE DESEMPENHAM, OU PELA ORIGEM OU AFINIDADE E INTERESSE POR ALGUMA ÁREA, SE “ESPECIALIZAM” EM DETERMINADO TEMA E PASSAM A ATUAR DE FORMA MAIS PRÓXIMA DOS PROJETOS E DISCUSSÕES AFETOS ÀQUELE TEMA. NA CAMARA MUNICIPAL, AS COMISSÕES TÊM DE 3 A 7 MEMBROS EFETIVOS E O MESMO NÚMERO DE SUPLENTES, QUE REPRESENTAM AS BANCADAS OU BLOCOS. OS VEREADORES DESIGNADOS PARA FAZEREM PARTE DE UMA COMISSÃO TÊM UM MANDATO DE DOIS ANOS, E DELA SÃO EXCLUÍDOS SE RENUNCIAREM OU SE FALTAREM A UM NÚMERO DE REUNIÕES ESTABELECIDO NO REGIMENTO INTERNO.

ATRIBUIÇÕES: AS COMISSÕES SÃO A PRIMEIRA INSTÂNCIA DE ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A EXAME PELA CÂMARA MUNICIPAL. ESTA ETAPA DO PROCESSO LEGISLATIVO DESTINA-SE AO ESTUDO TÉCNICO MAIS APURADO DAS MATÉRIAS. NAS COMISSÕES, INICIA-SE O DEBATE JUNTO À SOCIEDADE CIVIL POR MEIO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, DILIGÊNCIAS E OUTROS PROCEDIMENTOS, TENDO POR META O AMPLO ENRIQUECIMENTO DA DISCUSSÃO. AS COMISSÕES SÃO UM FÓRUM PRIVILEGIADO DE DISCUSSÕES DE PROBLEMAS E QUESTÕES IMPORTANTES DO MUNICÍPIO, EM QUE GRUPOS DE

INTERESSES E VÁRIOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE PODEM LEVAR A SEUS REPRESENTANTES SUAS DEMANDAS E DEBATER SUAS PROPOSTAS. UMA DAS PRINCIPAIS FUNÇÕES DA COMISSÃO É ORIENTAR O PLENÁRIO PARA A VOTAÇÃO DO PROJETO. PARA ISSO CADA PROJETO, ANTES DE QUALQUER DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, PASSA PELAS COMISSÕES A QUE ESTÁ AFETO. CADA COMISSÃO MANIFESTA-SE – NA FORMA DE UM PARECER - SOBRE A CONVENIÊNCIA OU NÃO DE UM PROJETO TRANSFORMAR-SE EM LEI. O CONJUNTO DE VEREADORES, EM PLENÁRIO, LEVA EM CONTA O QUE CADA COMISSÃO TEM A DIZER. O PLENÁRIO NÃO TEM QUE CONCORDAR COM AS COMISSÕES, POIS PODE DECIDIR POLITICAMENTE.