II CONEGOV Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico Florianópolis, 11 e 12 de agosto de Aires J. Rover Prof. Dr. em Direito da UFSC Infojur.ufsc.br/aires Hélio Santiago Ramos Júnior Estudante de Direito da UFSC
II CONEGOV Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico Florianópolis, 11 e 12 de agosto de O ato administrativo eletrônico sob a ótica do princípio da eficiência Aires J. Rover – Professor Doutor em Direito da UFSC – Infojur.ufsc.br/aires Hélio S. Ramos Júnior – Estudante de Direito da UFSC INTRODUÇÃO Constituição Federal, art. 37, caput Emenda Constitucional nº 19/98 eficiência A positivação da eficiência como princípio: - flexibilização da Constituição? - violação de princípios constitucionais? - conceito fluido e de difícil controle? Nova Administração Pública
II CONEGOV Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico Florianópolis, 11 e 12 de agosto de O ato administrativo eletrônico sob a ótica do princípio da eficiência Aires J. Rover – Professor Doutor em Direito da UFSC – Infojur.ufsc.br/aires Hélio S. Ramos Júnior – Estudante de Direito da UFSC ACESSO À INFORMAÇÃO E EXERCÍCIO PLENO DA CIDADANIA Efetiva participação do cidadão na Administração Pública Art. 37, §3º CF/88: a lei disciplinará as formas de participação do cidadão na Administração Pública direta e indireta (EC nº 19/98). Acesso à informação governamental Art. 5º, inc. XXXIII, CF/88 toda a pessoa que estiver excluída do espaço em rede, ficará impedida de exercer o controle sobre a administração pública, reproduzindo, no mundo virtual, as mesmas desigualdades do mundo corpóreo (OLIVO, 2004).
II CONEGOV Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico Florianópolis, 11 e 12 de agosto de O ato administrativo eletrônico sob a ótica do princípio da eficiência Aires J. Rover – Professor Doutor em Direito da UFSC – Infojur.ufsc.br/aires Hélio S. Ramos Júnior – Estudante de Direito da UFSC GOVERNO ELETRÔNICO E TELEADMINISTRAÇÃO Governo eletrônico Governo eletrônico: a contínua otimização da prestação de serviços do governo, da participação dos cidadãos e da administração pública pela transformação das relações internas e externas através da tecnologia, da Internet e dos novos meios de comunicação (FERGUSON, 2002) Teleadministração Teleadministração: Administração Pública virtual, pressupõe a existência eletrônica de um ato administrativo, que seja válida juridicamente dentro do próprio ambiente digital, produzindo os efeitos como qualquer outro ato administrativo papelizado. (FILGUEIRAS JUNIOR, 2004)
II CONEGOV Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico Florianópolis, 11 e 12 de agosto de O ato administrativo eletrônico sob a ótica do princípio da eficiência Aires J. Rover – Professor Doutor em Direito da UFSC – Infojur.ufsc.br/aires Hélio S. Ramos Júnior – Estudante de Direito da UFSC O ATO ADMINISTRATIVO E A ICP-BRASIL Ato administrativo Ato administrativo: manifestação unilateral de vontade da administração pública, que tem por objeto constituir, declarar, confirmar, alterar ou desconstituir uma relação jurídica, entre ela e os administrados ou entre seus próprios entes, órgãos e agentes (MOREIRA NETO, 2005); Lei n /99, art. 22, §1º: Lei n /99, art. 22, §1º: os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. ICP-BRASIL ICP-BRASIL - MP /01, art. 10, caput e §1. Inaplicabilidade do §2º do art. 10 da MP 2.200: regra de direito privado.
II CONEGOV Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico Florianópolis, 11 e 12 de agosto de O ato administrativo eletrônico sob a ótica do princípio da eficiência Aires J. Rover – Professor Doutor em Direito da UFSC – Infojur.ufsc.br/aires Hélio S. Ramos Júnior – Estudante de Direito da UFSC PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E TELEADMINISTRAÇÃO Exemplos da aplicação do princípio da eficiência Exemplos da aplicação do princípio da eficiência: - Declaração do Imposto de Renda pela Internet; - Peticionamento eletrônico; - Pregão eletrônico. Alguns resultados inovadores da teleadministração Alguns resultados inovadores da teleadministração: - Possibilidade de automatização dos atos administrativos; - Redução dos casos de disparidade de tratamento; - Conversão de muitos atos administrativos autônomos em atos administrativos complexos, pois poderão contemplar a atuação de vários agentes em um só ato, como decorrência da rede informática interligada, entre outros resultados.
II CONEGOV Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico Florianópolis, 11 e 12 de agosto de O ato administrativo eletrônico sob a ótica do princípio da eficiência Aires J. Rover – Professor Doutor em Direito da UFSC – Infojur.ufsc.br/aires Hélio S. Ramos Júnior – Estudante de Direito da UFSC O USO DE SISTEMAS INTELIGENTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Possibilidade de automatizar os atos administrativos; (Sistemas inteligentes de informática) Revisão dogmática no conceito de ato administrativo; - Norma hipotética: A Administração Pública poderá permitir o afastamento do exercício do cargo, garantindo, nesse caso, o direito à licença remunerada integral, para que o servidor público possa realizar estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, afins ao cargo que ocupa, desde que devidamente autorizados.
II CONEGOV Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico Florianópolis, 11 e 12 de agosto de O ato administrativo eletrônico sob a ótica do princípio da eficiência Aires J. Rover – Professor Doutor em Direito da UFSC – Infojur.ufsc.br/aires Hélio S. Ramos Júnior – Estudante de Direito da UFSC -
II CONEGOV Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico Florianópolis, 11 e 12 de agosto de O ato administrativo eletrônico sob a ótica do princípio da eficiência Aires J. Rover – Professor Doutor em Direito da UFSC – Infojur.ufsc.br/aires Hélio S. Ramos Júnior – Estudante de Direito da UFSC - CONCLUSÃO -O ato administrativo em forma eletrônica pode atender aos objetivos da qualidade e da busca pela eficiência. O reconhecimento de sua existência e validade decorre da necessidade de modernização da Administração Pública e das exigências sociais que certamente serão melhor atendidas com o implemento da teleadministração. - O uso de softwares inteligentes pode auxiliar nessa tarefa. Seria um instrumento de eficiência e também uma garantia de que os atos administrativos sejam praticados de forma impessoal, respeitando o princípio da impessoalidade da Administração Pública.