EXECUÇÃO DAS PENAS REGIMES DE EXECUÇÃO Direito Processual Penal III Ludmila Correia
EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE Superveniência de doença mental: art. 108, LEP. Internamento (suspende a execução da pena) - prazo Conversão da pena em medida de segurança: art. 183, LEP.
REGIMES DE EXECUÇÃO Regime inicial: não depende exclusivamente da quantidade da pena fixada (+art. 59, CP). Pena de reclusão e detenção (art. 33, CP) Regimes Fechado: pena > 8 anos Semi-aberto: 4 anos < pena < 8 anos Aberto: pena = ou < 4 anos Crimes hediondos (Lei n. 8.072/1990) Crimes decorrentes de organização criminosa (Lei n. 9.035/1995) Omissão da sentença ?
REGIMES DE EXECUÇÃO Progressão de Regime: art. 112, LEP. Requisito objetivo: cumprimento de um sexto da pena no regime anterior; Passagem obrigatória pelo regime intermediário. Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário (+ capacidade de adaptação ao regime menos restritivo); Respeitadas as normas que vedam a progressão (falta grave); Decisão motivada, precedida de manifestação do MP e do defensor. Prisão domiciliar: art. 117, LEP (regime aberto). Condenado maior de 70 anos; Condenado acometido de doença grave; Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; Condenada gestante.
REGIMES DE EXECUÇÃO Regressão de Regime: art. 118, LEP. Prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; Condenação por crime anterior cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Regime aberto: quando frustrar os fins da execução ou não pagar a multa cumulativamente imposta. (crítica: não há mais conversão da multa em pena privativa de liberdade – art. 51, CP e revogação do art. 182, LEP) Oitiva do condenado.
BENEFÍCIOS Autorizações de saída Permissão de saída (art. 120, LEP) Regime fechado ou semi-aberto Presos provisórios Fatos: Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; Necessidade de tratamento médico. Será concedida pelo diretor do estabelecimento
BENEFÍCIOS Autorizações de saída: Saída temporária (art. 122, LEP) Regime semi-aberto Casos: Visita à família; Frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Competência: concedida por ato motivado do juiz da execução.
BENEFÍCIOS Autorizações de saída: Requisitos (art. 123, LEP) Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Prazo (art. 123, LEP): não superior a 7 dias, podenso ser renovada por mais 4 vezes durante o ano. Revogação (art. 125, LEP): Hipóteses: Prática de fato definido como crime doloso e a punição por falta grave; Desatende às condições impostas na saída temporária; Revela baixo grau de aproveitamento do curso.
BENEFÍCIOS Remição (art. 126, LEP): Direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Um dia de pena por três de trabalho. Será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público. Revogação (art. 127, LEP): quando o condenado for punido por falta grave. Art. 128, LEP: o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. Registro: art. 129, LEP.
BENEFÍCIOS Livramento condicional (art. 131, LEP) Trata-se da concessão da liberdade provisória antes do termo final da pena privativa de liberdade. Art. 83, CP Direito do sentenciado Requisitos: Pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (art. 83, CP); Cumprimento da pena: Mais de 1/3, quando não reincidente em crime doloso; Mais da metade, quando reincidente; Mais de 2/3 nos casos de crime hediondo, se não for reincidente. Comportamento satisfatório durante a execução da pena; Reparação do dano causado pela infração.
BENEFÍCIOS Livramento condicional (art. 131, LEP) Concessão: requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou seu parente em linha reta; por proposta do diretor do estabelecimento; por iniciativa do Conselho Penitenciário. Condições (obrigatórias e facultativas): art. 132, LEP. Carta de livramento: art. 136, LEP. Revogação: art. 86 e 87, CP. Suspensão: art. 145, LEP.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Art. 147, LEP Art. 43 e 44, CP Prestação de serviços à comunidade Interdição temporária de direitos – art. 47, CP. Limitação de fim de semana – art. 151, LEP. Prestação pecuniária – art. 45, CP. Perda de bens e valores (confisco em favor do FUNPEN)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Art. 77, CP Pressupostos: Pena privativa de liberdade Pena não superior a dois anos Revogação: art. 81, CP. PENA DE MULTA Art. 164, LEP