Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II

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Transcrição da apresentação:

Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira

Introdução Contrato é uma espécie de acordo entre duas ou mais pessoas, cuja finalidade é adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial. É ato jurídico que, se realizado em conformidade com as normas legais, poderá ser entendido como lei entre as partes.

Introdução Empresário celebra diversos contratos cotidianamente; Exemplos: - Contrato de Financiamento; - Contrato de Leasing; - Contrato de compra e venda; - Contrato de trabalho; - Contrato de concessão de franquias, etc.

Introdução Contratos entre particulares: Direito do Trabalho; Cível; Direito do Consumidor.

Introdução Contratos entre empresários: Direito Civil: Autonomia da vontade, contratos celebrados entre empresários iguais. Direito do Consumidor: Contratos entre empresários, em que um deles é consumidor (destinatário final) ou se encontra em situação análoga à de consumidor (vulnerabilidade econômica, social ou cultural).

X Introdução Distinção Contratos ESTRITAMENTE Contratos Empresariais Engloba: Contratos de trabalho; Contratos regidos pelo CDC; Contratos com a Adm Pública. Entre Empresários; Não regidos por legislação especial.

Introdução Critério para delimitar quais normas regerão o contrato: De acordo com o objeto e a condição dos contratantes.

Evolução do Direito Contratual 1ª Fase: Liberal Prevalência da autonomia da vontade 2ª Fase: Neoliberal Direito Positivo: Estado intervém na autonomia 3ª Fase: Reliberalizante Igualdade/Desigualdade

Princípios Gerais dos Contratos Autonomia da vontade; Consensualismo; Relatividade; Força obrigatória; Boa-fé. (Classificação de André Luiz Ramos)

Princípio da Autonomia da vontade Art. 421,CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Liberdade para: Escolher com quem vai contratar; Delimitar o objeto do contrato; Fixar o conteúdo da relação.

Princípio da Autonomia da vontade Liberdade de contratar: Faculdade de realizar ou não um contrato; + Liberdade contratual: Permissão para que as partes estabeleçam o conteúdo do contrato.

Princípio da Autonomia da vontade “Autonomia da vontade é a referência ao reconhecimento, pela ordem positiva, da validade e eficácia dos acordos realizados pelos próprios sujeitos de direito” (COELHO, 2010, p. 8)

Princípio da Autonomia da vontade Limites: Função Social; Preceitos de Ordem Pública; Bons Costumes; Equilíbrio contratual (Dirigismo contratual).

Princípio do Consensualismo Para a constituição do contrato, basta o acordo de vontade das partes. Nem todos os contratos são consensuais.

Princípio da Relatividade A relação contratual produz efeitos somente entre as partes contratantes; O contrato tange somente o objeto constante nele, não atingindo outro bem estranho a este.

Princípio da Relatividade Exceção: Teoria da aparência: Possibilidade de uma relação contratual acarretar deveres para uma terceira pessoa; Um contratante de boa-fé engana-se perante uma situação aparente; Ex: Representante comercial desvia das orientações do representado.

Princípio da Força obrigatória Direitos e deveres valem como lei entre as partes; Cláusula Pacta sunt servada.

Princípio da Força obrigatória Exceção: Teoria da imprevisão: Cláusula rebus sic stantibus: As obrigações contratuais podem ser revistas ser houver uma alteração significativa e imprevisível nas condições econômicas.

Princípio da boa-fé Art. 422, CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Não se deve fazer prevalecer, sobre a real intenção das partes, apenas o que está eventualmente escrito no acordo firmado.

Outros Princípios: Fazzio Jr. acrescenta: Princípio da interpretação mais favorável ao aderente: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Outros Princípios: Fazzio Jr. acrescenta: Princípio da nulidade de renúncia antecipada Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Exceção do contrato não cumprido Uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva.

Classificação dos contratos Segundo Fábio Ulhôa: Bilateral ou unilateral; Consensuais, reais ou solenes; Comutativos ou aleatórios; Típicos ou atípicos.

Classificação dos contratos Bilateral ou unilateral: Quanto à formação: Bilateral Quanto às obrigações: Bilaterais (ambos contratantes se obrigam) ou Unilaterais (apenas um se obriga)

Classificação dos contratos Quanto aos pressupostos do contrato: Consensuais: Formados exclusivamente pela manifestação da vontade (Ex: compra e venda); Reais: Vontade + Coisa (Ex: Mútuo) Solenes: Instrumento solene previsto em lei.

Classificação dos contratos Quanto a antecipação da execução: Comutativos: Pode antecipar como será a execução do contrato (Ex: Compra e Venda) Aleatórios: Não é possível a antecipação (Exs: Jogo ou aposta)

Classificação dos contratos Quanto às obrigações previstas em lei: Típicos: Os direitos e deveres dos contratantes são disciplinados em lei. (Ex: Compra e Venda) Atípicos: Não há disciplina nesse sentido específica (Ex: distribuição-intermediação).

Extinção do contrato Cumprimento da obrigação,; Não-cumprimento da obrigação: Uma das partes quebrou a bilateralidade existente preliminarmente, Impossibilidade do cumprimento (casos fortuitos e força maior).

Livre concorrência Constituição Federal: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...) Ordem econômica: Neoliberal Princípios: Liberdade de iniciativa e competição.

Livre concorrência Os contratos entre empresário não devem servir de meios para praticar infrações contra a ordem econômica ou praticar concorrência desleal. Nesse caso: Contrato = Nulo, Ineficaz ou Gerará dever de indenização.