Planejamento na Gestão Pública

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Transcrição da apresentação:

Planejamento na Gestão Pública F A C U L D A D E P I T Á G O R A S – C A M P U S G U A R A P A R I Planejamento na Gestão Pública Professor : Válber José Salarini

Finanças Públicas Parte 2

3. PLANEJAMENTO Enquanto objeto de estudo da administração, o processo de planejamento divide-se em três modalidades: o planejamento estratégico, que trata das questões de longo prazo; o planejamento tático, que aborda o médio prazo; e. o planejamento operacional, cujo eixo são decisões de curto prazo.

4. PROCESSO DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL Enfoque que está associado ás técnicas gerenciais, que tomaram maior dimensão a partir dos anos 1990, com o movimento intitulado New Public Managment (NPM) - Nova Administração Pública – NAP (*). (*)Termo utilizado a partir da publicação da obra intitulada Reinventando o Governo. Como o espírito empreendedor está transformando o setor público, publicada em 1992, nos Estados Unidos, de autoria de David Osborne e Ted Gaebler. Nos anos 1990, essa obra marca uma tendência de absorção das idéias do setor privado pelo setor público.

Reflexos da NAP atuação dos Governos Centrais, repercutindo nos governos municipais, diversas atribuições transferidas do âmbito da União para os municípios necessidade de planejar suas ações futuras através da utilização de elementos como: o planejamento estratégico e a adoção de novas formas de relacionamento com a sociedade.

Estratégia e Carteira de Projetos Plano Estratégico – ES 2025 É uma resposta consistente a três grandes questões Cenário 1 Cenário 2 Estratégia e Carteira de Projetos Aonde queremos chegar ? 2.Visão de Futuro Onde estamos ? 1. Presente 3. Como vamos chegar lá ? Cenário n

O Planejamento na CF 1988 Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – O Plano Plurianual II – As Diretrizes Orçamentárias III – Os Orçamentos Anuais

ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 1º Ano do mandato PPA Aprovação até final do 1º ano Vigência (execução) do 2º ano até o 1º ano do mandato seguinte Todos os anos LDO Aprovação até Julho Vigência após aprovação LOA Aprovação até final do ano Vigência (execução) Ano seguinte

Ciclo integrado de planejamento e orçamento Plano plurianual - PPA Lei de diretrizes orçamentárias - LDO Planos e programas municipais e setoriais Controle e avaliação da execu- ção orçamentária e financeira Elaboração da proposta orçamentária anual - LOA Execução orçamentária e financeira Discussão,votação e aprovação da lei orçamentária anual

A LOA compreende Orçamento fiscal: todas as despesas e receitas da União, do Estado ou dos Municípios; Orçamento de Investimentos: das empresas públicas; Orçamento da Seguridade Social: despesas e receitas destinadas à saúde, previdência e assistência social.

5. ORÇAMENTO PÚBLICO  5.1. CONCEITO Considerado como uma técnica vinculada ao planejamento econômico e social sendo considerado o mais importante instrumento de controle da administração pública. Nenhum dirigente público pode autorizar a realização de uma despesa sem que ela esteja prevista no orçamento, mesmo que haja dinheiro em caixa.

5.2. CARACTERÍSTICAS DO ORÇAMENTO Jurídico: Considerado uma lei formal, integrante do conjunto de leis do país; Econômico: como um plano de ação governamental, que é o poder de intervir na atividade econômica, por exemplo, propiciando a geração de emprego e renda, em função dos investimentos que podem ser previstos e realizados pelo setor público. Financeiro: fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos obtidos com a arrecadação de receitas e os dispêndios com as saídas de recursos proporcionados pelas despesas – execução orçamentária. Político: Ao definir as prioridades de acordo com o Plano de Governo ou Programa de Ação do grupo que está no poder. Técnico: Considerado complementar a dimensão jurídica, ou seja, segue um conjunto de regras e formalidades técnicas e legais exigidas na elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento.

Princípios Orçamentários Princípio da Exclusividade: a Lei orçamentária não pode conter dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação de despesa, excluindo-se a abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita. Princípio da Programação: O orçamento deve ter conteúdo e forma de programação, portanto nada poderá ser liberado sem prévia programação de despesas. Princípio do Equilíbro orçamentário: Orienta no sentido de limitar as despesas e o endividamento , fixando o controle das despesas e proíbe a abertura de créditos suplementares ou especiais sem a indicação de recursos correspondentes.

Princípios Orçamentários Princípio da Anualidade: Uma característica de todo orçamento é a sua periodicidade, daí o princípio da anualidade orçamentária (arts. 48, II, 165, III e §5º, e 166). Princípio da Unidade: A unidade orçamentária não se preocupa com a unidade documental, mas sim com a unidade da orientação política. Princípio da Universalidade: deve o orçamento anual geral incluir TODAS as rendas e despesas dos Poderes, fundos, órgãos, entidades da adm. Direta e indireta, etc. Princípio da Legalidade: As leis de iniciativa do Presidente da República devem estabelecer o plano plurianual, as Diretrrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

Princípios Orçamentários Princípio da Transparência orçamentária: A Lei orçamentária deverá ser acompanhada de demonstrativos das receitas e despesas, bem como o efeitos das isenções, anistias, remissões subsídios e benefícios. Princípio da Publicidade: deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de cada execução orçamentária. Princípio da Quantificação dos débitos orçamentários: veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados. Princípio Participativo: Inclui a realização de debates, audiências e consultas públicas.  

Princípios Orçamentários Princípio da Especificação: A classificação e designação dos itens que devem constar do orçamento, devem ser apresentados do modo mais analítico possível. Princípio da não-afetação da receita: Significa que todos os recursos são recolhidos a um caixa único do Tesouro, sem discriminação quanto à sua destinação e vedando a apropriação de receitas de impostos a despesas específicas, salvo as exceções constitucionais.

Controle e avaliação da Ciclo orçamentário Elaboração do projeto de Lei orçamentária anual - LOA Discussão, votação e aprovação da lei orçamentária Controle e avaliação da execução orçamentá- ria e financeira Execução orçamentária e financeira Fonte: Governo Estadual MTO

5.4. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Compreende os Órgãos Setoriais e suas respectivas Unidades Orçamentárias. ÓRGÃO: Secretaria de Finanças UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Tesouraria UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Departamento de Contabilidade CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL Quem é o responsável Institucional pelo gasto?

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL É definida de acordo com as áreas nas quais serão alocados os recursos. Obedece à classificação definida ela Portaria MOG nº 42/99. Exemplo: 12: Função: Educação 361: Subfunção: Ensino Fundamental FUNÇÕES SUBFUNÇÕES Em que área de ação ocorrerão os gastos?

Classificação Funcional Representado por : Função 02 (dois) algarismos e Subfunção 03 (três) algarismos. XX. YYY Função Subfunção 12. 361 Função: Educação Subfunção: Ensino Fundamental 12. 365 Função: Educação Subfunção: Educação Infantil

04 – Administração 12 – Educação 121 – Planejamento e Orçamento Funções e Subfunções na Portaria nº 42/99 FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 04 – Administração 121 – Planejamento e Orçamento 122 – Administração Geral 123 – Administração Financeira 124 – Controle Interno 125 – Normatização e Fiscalização 126 – Tecnologia da Informação 127 – Ordenamento Territorial 128 – Formação de Recursos Humanos 129 – Administração de Receitas 130 – Administração de Concessões 131 – Comunicação Social 12 – Educação 361 – Ensino Fundamental 362 – Ensino Médio 363 – Ensino Profissional 364 – Ensino Superior 365 – Educação Infantil 366 – Educação de Jovens e Adultos 367 – Educação Especial

ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Compreende os Programas e suas Ações, definidos no PPA, sendo que as ações serão os projetos e atividades na LOA. Programa: 005. PLANEJAMENTO INTEGRADO E GESTÃO ESTRATÉGICA Ações: 04.121.005.2.032. Elaboração e Acompanhamento e avaliação dos Instrumentos e planejamento orçamentário 04.121.005.1.030. Estudos e Desenvolvimento de Técnicas de Planejamento Estratégico Para que serão gastos?

Estrutura Programática AÇÕES São instrumentos de realização dos programas, das quais resultam bens e serviços e que pelas suas características podem ser classificadas como: PROJETO ATIVIDADE OPERAÇÃO ESPECIAL

instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo. Projeto

instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo. Atividade

despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Operações Especiais

Classificação quanto ao grupo da despesa Objetiva demonstrar em qual classe de gasto será realizada a despesa (agrega elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto). É constituída por seis grupos: 1. Pessoal e Encargos Sociais 2. Juros e Encargos da Dívida 3. Outras Despesas Correntes 4. Investimentos 5. Inversões Financeiras 6. Amortização da Dívida

Classificação quanto à modalidade de aplicação Indica como será aplicado o recurso, se será transferido a outras entidades ou pessoas, se será aplicado diretamente pelo ente, e assim por diante. 20 - Transferências à União 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 40 - Transferências a Municípios 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais 71 - Transferências a Consórcios Públicos 80 - Transferências ao Exterior 90 - Aplicações Diretas 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 99 - A Definir

Classificam-se nesta categoria todas as despesas que Classificação quanto à Categoria Econômica 3 – DESPESAS CORRENTES Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 4 – DESPESAS DE CAPITAL Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de Capital.

Classificação por elemento de despesa A estrutura da classificação do elemento de despesa obedece a uma codificação de acordo com a categoria econômica a qual pertence, ao grupo, a modalidade de aplicação e finalmente o elemento, objetivando demonstrar “o que será adquirido” e “qual o efeito econômico”. X. X. YY. XX Elemento de Despesa Modalidade de Aplicação Grupo de Despesa Categoria Econômica

Indica o objeto de gasto. Elemento de Despesa Indica o objeto de gasto. 3. 3. 90. 30 Elemento de Despesa: Material de Consumo Modalidade de aplicação: Aplicação Direta Grupo de Despesa: Outras Despesas Correntes Categoria Econômica: Despesa Corrente 4. 4. 90. 52 Elemento de Despesa: Equip. e Mat. Permanente Modalidade de aplicação: Aplicação Direta Grupo de Despesa: Investimento Categoria Econômica: Despesa de Capital

5.1. Distinção entre Crédito, Dotação e Recurso. A técnica orçamentária distingue as palavras Crédito, Dotação e Recurso, da seguinte forma: a) Crédito: está associado a uma dotação orçamentária, isto é, um crédito é a autorização de despesas consignadas na Lei Orçamentária; b) Dotação: é o limite de gastos da despesa consignada na Lei Orçamentária; c) Recurso: envolve o lado financeiro, ou seja, a quantidade de dinheiro ou saldo bancário a disposição de um crédito orçamentário. Podemos dizer que crédito e recursos são dois lados de uma mesma moeda.

5.2. Utilização de Créditos Orçamentários Uma vez estabelecidas as normas de execução orçamentária e de programação financeira do exercício, as unidades orçamentárias estarão em condições de aplicar os seus créditos, tendo em vista a realização ou execução da despesa.

CRÉDITOS ADICIONAIS As modalidades estão previstas no art. 43 da Lei 4.320/64. C. Especial: pode ser um novo projeto ou atividade ou um elemento de despesa não inserido inicialmente nos projetos ou atividades existentes. C. Supelementar: um tipo de modificação que pode ocorrer nos saldos de dotações de três tipos: anulação ou remanejamento; excesso de arrecadação; superávit financeiro apurado Bal. Patrimonial ano anterior; operação de crédito C. Extraordinário: em caso de calamidade pública, catástrofes, etc.