TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. FERNANDO GOMES FILHO E-mail: fgomes@digizap.com.br MSN: prof_fernandogomes@hotmail.com AULA 07 O juiz e a competência Funções essenciais à Justiça

O JUIZ, O MINISTÉRIO PÚBLICO, O ADVOGADO E OS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Funções Essenciais ao Poder Judiciário

MINISTÉRIO PÚBLICO

Art.127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

ADVOCACIA PÚBLICA

Art.131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICA

Art.133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei. Art.134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

O juiz

DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Gerais Art.92 - São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo Único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF  Art.102 1a instância = originalmente  inciso I 2a instância = recurso ordinário  inciso II Instância recursal extraordinária  inciso III SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ  Art.105 Instância recursal especial  inciso III

JUSTIÇA COMUM

TRIBUNAIS ESTADUAIS E JUÍZES ESTADUAIS TRIBUNAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS Competência dos Tribunais Regionais Federais - Art.108 1a instância = originalmente inciso I 2a instância = recurso dos Juízes Federal e Estadual (competência federal) inciso II Competência dos Juízes Federais - Art.109 TRIBUNAIS ESTADUAIS E JUÍZES ESTADUAIS Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

JUSTIÇA ESPECIALIZADA

TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Competência da Justiça do Trabalho Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho Art. 114

TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Competência da Justiça Eleitoral Art. 118 - São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Competência da Justiça Eleitoral Art. 121

TRIBUNAIS E JUÍZES MILITAR Competência da Justiça Militar Art. 122 - São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Competência da Justiça Militar Art. 124 Art. 142, §2o

ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Das Exceções Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

INCOMPETÊNCIA RELATIVA Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Art. 115.  Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Art. 116.  O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Art. 118.  O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

Exceção de Incompetência Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.