PROJETO DE LEI 6722/ Procultura

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Transcrição da apresentação:

PROJETO DE LEI 6722/2010 - Procultura PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Cultura Popular Maracatu e o Frevo Artesanato e Gastronomia Artes Cênicas e Audiviovisual Escultura Abelardo da Hora Literatura e Escultura Patrimônios Histórico e Natural Recife, 14 abril de 2011. Pedro Eugenio Deputado Federal/PT PE

PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À PL 6.722/2010 - Procultura O Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.722/2010, Procultura, que trata da reforma da Lei 8.313/1991 – Pronac, também conhecida por Lei Rouanet. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

POR QUE A REFORMA DA LEI 8313/91? O Ministério da Cultura, através de dados, comprova que 50% dos recursos captados por meio da Lei Rouanet se concentram em apenas 3% dos proponentes; A cada R$ 10,00 investidos, R$ 9,50 são públicos e apenas R$ 0,50 é dinheiro do patrocinador privado. Aproximadamente R$ 1 bilhão provém da renúncia fiscal por ano. Desses recursos, 80% são captados por apenas uma das cinco regiões do Brasil; a região Sudeste. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Fonte: Minc/2010

CONCENTRAÇÃO EM UMA SÓ REGIÃO 0,45% PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA 6,9% 3,84% 79,11% Dos 79,11%, 69,41% estão concentrados nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro 9,69% Fonte: MINC

RENÚNCIA FISCAL EM 2009 Lei Rouanet OS DEZ MAIORES ESTADOS CAPTADORES UNIDADE DA FEDERAÇÃO ( % ) São Paulo 34,79 Rio de Janeiro 34,62 Minas Gerais 9,40 Rio Grande do Sul 5,63 Distrito Federal 3,28 Pernambuco 2,90 Paraná 2,24 Santa Catarina 1,81 Bahia 1,79 Ceará 1,25 PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Fonte: MINC 2009

MECANISMOS DA LEI ROUANET A Lei Rouanet prevê três mecanismos de apoio à Cultura: Fundo Nacional da Cultura – FNC, com investimentos do Estado PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart Incentivo Fiscal a Projetos Culturais

MECANISMOS PREVISTOS NO SUBSTITUTIVO Fundo Nacional da Cultura - FNC Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Incentivo Fiscal a Projetos Culturais Vale Cultura criado por lei específica (Novo) Programas Setoriais de Artes criados por leis Específicas (Novo)

O FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC PL 6722/2010 Art. 11.  O Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986 e ratificado pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Art. 12.  O FNC será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento à cultura.

PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À O NOVO FNC O Fundo Nacional de Cultura, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira; O objetivo é tornar o Fundo o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento à cultura; Os recursos serão provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica; dos resultados econômicos de projetos culturais que receberam recursos do FNC; dos empréstimos de instituições financeiras e outras entidades. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

O FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC PL 6722/2010 Art. 19.  O FNC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

DESTINAÇÃO MAIS DEMOCRÁTICA DO FNC 30% para os fundos estaduais, municipais de cultura Somente projetos não vinculados a co-patrocinador incentivado ou a poder público nos entes federados (estados e municípios) PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Do saldo, 80% para projetos da sociedade civil, escolhido por meio de editais, sendo obrigatório no mínimo 10% para cada região obrigatório no mínimo 10% para cada região

CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS SUBSTITUTIVO São definidos critérios objetivos para avaliação dos projetos culturais. Exemplo: se a produção é independente, se o acesso ao espetáculo é gratuito, se o projeto alcança mais de uma região do pais, etc. Criação de um sistema de pontuação para cada critério. A soma desses pontos determina em qual faixa de isenção fiscal o projeto é classificada. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

MELHOR DISTRIBUIÇÃO TEMÁTICA: OS NOVOS FUNDOS SETORIAIS De 10% a 30% do FNC alocados a Fundo Setoriais Fundo Setorial das Artes Visuais Fundo Setorial das Artes Cênicas Fundo Setorial da Música PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA Fundo Setorial do Acesso e Diversidade Fundo Setorial do Patrimônio e Memória Fundo Setorial do Livro, Leitura, Literatura e Humanidades Fundo Setorial de Ações Transversais e Equalização Fundo Setorial e Incentivo à Inovação do Audiovisual Fundo Setorial do Audiovisual (já existe e integrará o FNC)

NOVO FUNDO DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO – FICART Art. 45.  Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficarts, sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA OBJETO DO FICART Bens e Serviços culturais economicamente rentáveis, baseados na avaliação dos administradores do Fundo.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS FICART – PL 6722/2010 Contratação de Pessoas Jurídicas no Território Nacional, tendo por finalidade exclusiva a execução de bens e serviços culturais. Participação na produção de bens e na execução de serviços culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território nacional PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA FICART Participação na construção, reforma e modernização de equipamentos culturais no País. Aquisição de ações de empresas de natureza cultural pelo Ficarts

PERCENTUAL DE RENÚNCIA DO FICART PL 6722/2010 PESSOAS FÍSICAS: Limite de 6% do IR devido PESSOAS JURÍDICAS (Lucro Real): Limite de 4% do IR devido PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA RENÚNCIA SOBRE VALOR INVESTIDO I- 100% nos anos calendário 2010-2013; e II – 75%, no ano calendário 2014

LEI ROUANET E PROCULTURA PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À RENÚNCIA FISCAL LEI ROUANET E PROCULTURA Renúncia de 4% do IR para empresas com lucro real; Renúncia de 6% para Pessoa Física. SUBSTITUTIVO Pessoa Jurídica: 8% até 300 milhões e 4% acima de 300 milhões; Pessoa Física do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À INCENTIVOS Lei Roaunet: O incentivo à cultura baseado na renúncia fiscal revelou-se mais atraente do que outros mecanismos, pela possibilidade de abatimento do IR de até 100% do valor doado ou patrocinado PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À VALE CULTURA O Vale-Cultura, previsto no projeto, será instituído por lei específica(Projeto de Lei 5798/09, em tramitação; O vale, no valor de R$ 50,00, visa ampliar o consumo de produtos culturais por parte da população; O vale será custeado pelo governo, empresas e trabalhador. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À INCENTIVOS SUBSTITUTIVO Cria três faixas para dedução do IR: 40% para patrocínio, 60% e 80% para doações; Nenhum projeto terá 100% de renúncia fiscal; PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CONSIDERAÇÕES FINAIS Como relator do  Projeto de Lei ( n°6722/2010), do Poder Executivo, que substitui a Lei Rouanet ( Lei nº 8.313/1991) e institui o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura – PROCULTURA, pretendo ouvir amplos setores da sociedade civil, especialmente na área cultural, antes de produzir o Relatório. O PL 6722/2010,  apensado a diversos outros com temas afins, já passou pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) e Educação e Cultura, restando a tramitação pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Por se tratar de proposição com caráter conclusivo, o texto, se aprovado nas comissões sem parecer divergente, dispensa-se de ir ao Plenário, seguindo direto para a apreciação do Senado Federal. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA

OBRIGADO! PEDRO EUGÊNIO Site: www.pedroeugenio.org.br PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA