IMUNIDAdES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

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Transcrição da apresentação:

IMUNIDAdES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS Prof.ª Dr.ª BETINA TREIGER GRUPENMACHER IMUNIDAdES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

NÃO-INCIDÊNCIA CONCEITO TUDO O QUE ESTIVER FORA DO CAMPO DA PREVISÃO LEGAL FATOS NÃO JURÍGENOS (IRRELEVANTES PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO)   HUGO DE BRITO MACHADO “É A SITUAÇÃO EM QUE A REGRA JURÍDICA NÃO INCIDE PORQUE NÃO SE CONFIGURAM OS PRESSUPOSTOS DE FATO.”

NÃO-INCIDÊNCIA NÃO INCIDÊNCIA DE FATO DE DIREITO De Fato  inocorrência do fato abstratamente previsto na Hipótese de Incidência. De Direito -Regra jurídica expressa -não se configura, determinado fato, hipótese de incidência tributária. CONSTITUCIONAL = IMUNIDADE LEGAL = ISENÇÃO

ISENÇÃO – POSIÇÕES CONFLITANTES DA DOUTRINA ISENÇÃO  POSIÇÕES CONFLITANTES NA DOUTRINA. 1)ISENÇÃO COMO DISPENSA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO 2)ISENÇÃO COMO EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO 3)MUTILAÇÃO DE UM DOS CRITÉRIOS DAS REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA

ISENÇÃO – POSIÇÕES CONFLITANTES DA DOUTRINA Momento da Interferência da norma exonerativa. Imunidade: H.I.  Isenção  F.I.  O.T.  L.  C.T. 1º Momento: incide regra de tributação  surge a relação jurídica tributária. 2º Momento: Incidência da regra de isenção  dispensa os Sujeitos Passivos do pagamento do tributo  norma DESJURIDICIZANTE  sucessividade de normas.

ISENÇÃO – POSIÇÕES CONFLITANTES DA DOUTRINA Rubens Gomes de Souza  “isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido (...)” – (compêndio de legislação tributária, 3ª ed., Ed. Financeira S/A, Rio de Janeiro, 1964, p. 72) “Tratando-se de imunidade não é devido o tributo porque não chega a surgir a própria obrigação tributária; ao contrário, na isenção o tributo é devido porque existe obrigação, mas a lei dispensa o seu pagamento. Por conseguinte a isenção pressupõe a incidência porque é claro que se pode dispensar o pagamento de um tributo que seja efetivamente devido.”

ISENÇÃO – POSIÇÕES CONFLITANTES DA DOUTRINA ISENÇÃO COMO EXCLUSÃO As normas de isenção suspendem a incidência da norma de tributação. Daí serem chamadas de “normas de não- incidência” (NÃO JURIDICIZANTE)

ISENÇÃO – POSIÇÕES CONFLITANTES DA DOUTRINA José Souto maior Borges  Não incidência legalmente qualificada. “A norma que isenta é assim, uma norma limitadora ou modificadora: restringe o alcance das normas jurídicas de tributação; delimita o âmbito material ou pessoal a que deverá estender-se o tributo ou altera a estrutura do próprio pressuposto da incidência”

ISENÇÃO – DOUTRINA ATUAL SACHA CALMON NAVARRO COELHO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRIBUTAÇÃO = FATOS TRIBUTÁVEIS – (FATOS IMUNES + FATOS ISENTOS) A isenção como também a imunidade NÃO EXCLUEM O CRÉDITO, OBSTAM A PRÓPRIA INCIDÊNCIA, impedindo que se instaure a obrigação. Os “fatos jurígenos” são fixados após a exclusão de todos aqueles considerados não tributáveis em virtude de PREVISÕES DE IMUNIDADE e ISENÇÃO.

ISENÇÃO PAULO DE BARROS CARVALHO CONCEITO Fenômeno jurídico pelo qual um dos aspectos da hipótese de incidência (material, espacial, temporal, pessoal) tem seu campo de abrangência reduzido ou mutilado por lei. Ex.: 1) Estão isentos do IR todos os assalariados  mutila o aspecto pessoal; 2) Estão isentos do IPI os queijos tipo Minas (de Azeitão)  mutila o aspecto material.

IMUNIDADE Do latim im munitas e significa negação de munus (cargo, função ou encargo)  sem encargo   Idade Média Privilégio  diferentes classes ou CASTAS SOCIAIS. Estado Patrimonial Impossibilidade de tributação sobre o SENHORIO E A IGREJA. Estado Fiscal limitação do PODER DO ESTADO  fundada nos DIREITOS INDIVIDUAIS.

IMUNIDADE SÍNTESE DAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS TRADICIONAIS: Limite constitucional ao poder de tributar Não-incidência constitucionalmente qualificada

IMUNIDADES GENÉRICAS ESPECIAIS FUNDAMENTO VALORES FUNDAMENTAIS ELEITOS PELO CONSTITUINTE DEMOCRACIA LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE CULTO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL LIBERDADE DE IMPRENSA INCENTIVO À SUPRESSÃO, PELOS CIDADÃOS, DA INEFICIÊNCIA DO PODER PÚBLICO

IMUNIDADES Art. 150 da Constituição Federa : É vedado a União Estados e Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

IMUNIDADES E ISENÇÕES IMUNIDADE- ÍNDOLE CONSTITUCIONAL CARÁTER PERMANENTE ISENÇÕES- ÍNDOLE LEGAL CARÁTER TRANSITÓRIO

ISENÇÃO – POSIÇÕES CONFLITANTES DA DOUTRINA ISENÇÃO  posterius em face da incidência? IMUNIDADE  prius ante a competência para tributar?

BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS EXTRAFISCALIDADE- CAPACIDADE CONTRIBUITVA? ISENÇÕES E LEGALIDADE? RENÚNCIA FISCAL?

OBRIGADA!!!! betina@grupenmacher.com.br