COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Advertisements

CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DO TRABALHO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A) EM RAZÃO DA MATÉRIA B) EM RAZÃO DAS PESSOAS Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008.
Direito Tributário I Obrigação Tributária.
Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
NULIDADES PROCESSUAIS
Profa. Dra. Grasiele A F Nascimento 2008
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
EMPREGADO Profa. Dra. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2009
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Profa. Dra. Grasiele Nascimento 2008
ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Direito Empresarial I Aula 11
EMPREGADOR, GRUPO ECONÔMICO, REPONSABILIDADE TRABALHISTA
EMPREGADOR, GRUPO ECONÔMICO, REPONSABILIDADE TRABALHISTA
BREVES CONSIDERAÇÕES EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Art. 88 e s do Código de Processo Civil
Prof. Dirceu Rodrigues Jr.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
PROCESSO PENAL BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE.
D. Processual Trabalho aula 7
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Classificação do contrato quanto à forma
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Relação de Trabalho e Relação de Emprego
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. NOÇÕES GERAIS.
Contrato Preliminar Arts
Classificação do contrato quanto à forma
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Direito Internacional Privado
Direito Internacional Privado Prof. Dra. Evelyn S.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
 O contrato não se altera, mas suas cláusulas;  A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente (Art. 468 da CLT);
ESTUDO DO CONTRATO DE TRABALHO
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E APLICAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS
Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão
COMPETÊNCIA 1. Noção (art.86, CPC) Fragmento/fração/medida/quantidade
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
PROCESSO CIVIL: Aula 01 Competência – esfera cível
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
FAN - Faculdade Nobre Direito Civil I Tema: Domicílio.
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO Profa. Alessandra Montebelo Gonsales Rocha São Paulo, 6 de junho de 2009.
AULA 03 – COMPETÊNCIA 4. COMPETÊNCIA 4.1. CONCEITO
PROCESSO CIVIL I PONTO 3 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA.
Prof. José Ricardo Haddad
Legislação Trabalhista
AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos do Poder Judiciário as atribuições relativas.
ÓRGÃOS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA
1 Prof. André Kersul AULA Das Partes Partes Reclamante. Capacidade processual, litisconsórcio. Representação. Assistência Reclamado.
Mércia Barboza PROCESSO DO TRABALHO Mércia Barboza
COMPETÊNCIA. 1. ConceitoJURISDIÇÃO Expressão do poder estatal una.
Contratos de Compra e Venda Internacional
31/03/10 Direito do trabalho. Profa. Luzia Zorzal, MS2 Direito do trabalho  Possui conjunto de princípios, normas e instituições atinentes à relação.
PRÁTICA SIMULADA II Aula 2 – Articulação, Teoria e Prática. Os elementos da petição inicial Profª. Andréa Cleto.
TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/ DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa.
Denominação: A petição exordial ordinária na Justiça do Trabalho, na forma do disposto no artigo 840 CLT, tem a denominação de Reclamação Trabalhista.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROF. DR. ADRIANO GUEDES LAIMER.
Transcrição da apresentação:

COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Profa. Dra. Grasiele Nascimento

REGRA GERAL – art. 651 da CLT 1) local da prestação de serviços (caput) último local da prestação dos serviços Se o empregado trabalha ao mesmo tempo em várias comarcas, todas elas são competentes, salvo viajante (vendedor)

REGRA ESPECÍFICA – Art. 651 da CLT 2) Empregados viajantes (par. 1º) competência da vara da localidade em que o empregado estiver subordinado a agência ou filial (onde presta contas) Se o empregado não estiver subordinado a agência – domicílio do empregado ou localidade + próxima Obs.: 1- domicílio = residência com ânimo definitivo 2- viajante vendedor (vend. com.)

REGRA ESPECÍFICA – art. 651 da CLT 3) empregados brasileiros laborando no estrangeiro (par. 2º) vara do local onde o empregador tenha sede no Brasil ou no local da contratação Observações importantes: não pode haver convenção internacional em contrário Empresa nacional ou estrangeira Brasileiros natos ou naturalizados A lei a ser aplicada será a vigente no país da prestação dos serviços

Exceção à regra geral – art. 651 da CLT 4) empresas que promovem atividades fora do lugar da prestação do contrato (Par. 3º) local da celebração do contrato ou Local da prestação dos serviços Observações importantes: locais incertos, transitórios ou eventuais Foro optativo

Prorrogação da competência territorial Competência relativa Cuidado: art. 795, par. 1º, da CLT Art. 114 do CPC - “prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória de foro e de juízo, no caso e prazo legais”

Competência por distribuição É competente o juízo que tem o número de distribuição mais baixo Obs.: No cível – é competente o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC)

Foro de eleição É considerada cláusula não escrita O art. 651 da CLT é norma de ordem pública, não podendo haver renúncia do empregado.

Competência territorial Regra art. 651 Vara competente observações Geral Caput - último local da prestação dos serviços - se o empregado trabalho ao mesmo tempo em várias comarcas, todas são competentes, salvo viajante Específica: viajante Par. 1º - localidade em que o empregado estiver subordinado a agência ou filial - Domicílio do empregado ou localidade mais próxima (sem subordinação) - viajante vendedor Específica: empregados brasileiros laborando no estrangeiro Par. 2º - vara do local onde o empregador tenha sede no Brasil ou no local da contratação salvo conv. Internacional em contrário Empresa nacional ou est. Bras. natos ou naturalizados Exceção à reg. geral: empresas que promovem atividades fora do lugar da prestação do contrato Par. 3º local da celebração do contrato ou Local da prestação dos serviços foro optativo Locais incertos, transitórios ou eventuais