Prof. Msc. Roseniura Santos

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Transcrição da apresentação:

Prof. Msc. Roseniura Santos Direito do Trabalho I Prof. Msc. Roseniura Santos   Direito do Trabalho: conceito, características, divisão, natureza, funções, autonomia.

O Direito do Trabalho é conjunto de princípios, normas e institutos jurídicos reguladores da relação, nas dimensões individual e coletiva, decorrentes da prestação de trabalho subordinado entre empregados e empregadores ou a estes equiparados.

A disciplina tem natureza jurídica ou taxinomia DE DIREITO PRIVADO. Há quem lhe atribua caráter de direito público devido ao forte dirigismo ou intervencionismo estatal.

Diversas denominações da disciplina: Economia Social , Política Social, Direito Industrial e Legislação Industrial, Direito Operário, Direito Obreiro, Legislação Operária, Direito Corporativo, Legislação Social, Direito Social. Consolidou-se, entretanto, a denominação direito do trabalho

Autonomia, divisão interna e relações com outros ramos. Divide-se internamente o Direito do Trabalho em: Direito Individual do Trabalho – formado pelos princípios e normas regentes da relação individual entre empregador e empregado; Direito Coletivo do Trabalho – pertinente aos princípios e normas relativas à relação empregatícia no plano coletivo e à atuação das representações sindicais de empregadores e empregados;

Relação com: Direito constitucional Direito previdenciário Direito civil Direito administrativo Direito empresarial Direito Penal

Fontes do Direito do Trabalho: conceito, classificação  Fontes materais - São os fatores reais ou concretos de criação do direito. As fontes materiais que consistem em fenômenos históricos, culturais, ideológicos, políticos, econômicos. São as forças ativas de geração do direito.

Fonte formal é a própria norma jurídica já constituída e expressa aos seus destinatários. Pode ser escrita ou não escrita. São duas as fontes formais: o costume e a lei (lato senso). No chamado sistema consuetudinário ou Comon Law, a fonte formal fundamental é o costume que se caracteriza pelas práticas pelos sujeitos sociais de modo reiterado, uniforme e dotados de coercibilidade

Fontes Formais Autônoma e Heterônoma. As fontes formais se subdividem autônoma ou não-estatal e heterônoma ou estatal. Autônoma é aquela cuja conduta positiva (fazer) ou negativa (não fazer) prescrita provém da vontade dos próprios destinatários. Conveções e acorods coletiv os – firmado pelos sindicatos Heterônoma é a aquela cuja regra de conduta fixada decorre da decisão dos órgãos do Estado, precipuamente do Poder Legislativo (lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo) e excepcionalmente do Executivo (medida provisória, lei delegada, decreto regulamentador) e Judiciário ( sentença, regimentos dos Tribunais) nas hipóteses autorizadas pela Magna Carta.