Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Transcrição da apresentação:

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ASSUNTO: ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (TEXTO - 14) OBJETIVOS: DESCREVER A ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. ESTRUTURA ORGÂNICA. b. GARANTIA DOS MAGISTRADOS. c. ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. d. ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. e. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho a) ESTRUTURA ORGÂNICA. Ø O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrado como poder autônomo e independente. Ø A função do Poder Judiciário, além de administrar a justiça, é ser o verdadeiro guardião da Constituição com a finalidade de preservar, basicamente, os princípios da Legalidade e Igualdade. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA JUSTIÇA MILITAR S T F JUSTIÇA COMUM JUSTIÇA ESPECIAL JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA TRABALHO JUSTIÇA ESTADUAL STJ TRF Juízes Federais TSE TRE JUÍZES E JUNTAS ELEITORAIS TST TRT Juízes do Trabalho STM TJ / TJM (Estados) Juízes Militares (CPJ / CEJ) TJ / TA Estaduais Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho b. GARANTIA DOS MAGISTRADOS. Ø Os juízes gozam das seguintes garantias (art. 95 da CF): I- Vitaliciedade (após estágio probatório de dois anos); II- Inamovibilidade; III- Irredutibilidade de Subsídios. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho c. ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ø O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF). Parágrafo Único. Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Ø Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (art. 102 da CF): I - processar e julgar, originariamente: a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual...; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente..(art. 86 da CF); c) nas infrações penais comuns e nos Crimes de Responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e Aeronáutica..(arts. 52 e 85 da CF); g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho d. ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Ø O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de trinta e três Ministros (art. 104 da CF). Ø Compete ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105 da CF): I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal... Ø São órgãos da Justiça de Trabalho (art. 111 da CF): I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Ø Compete à Justiça do Trabalho, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores... (art. 114 da CF). Ø São órgãos da Justiça Eleitoral (art. 118 da CF): I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Ø O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo de sete membros, escolhidos do STF e STJ (art. 119 da CF). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Ø Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais (art. 121 da CF). Ø São órgãos da Justiça Militar (Art 122 da CF): I - Superior Tribunal Militar (STM); II- os Tribunais e Juizes Militares instituídos por lei. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Ø O STM compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo (art. 123 da CF): - três oficiais-generais da Marinha; - quatro oficiais-generais do Exército; - três oficiais-generais da Aeronáutica; - cinco civis. Obs.: os oficiais acima citados são todos da ativa e do posto mais elevado da carreira. Ø Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124 da CF). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho e. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. Ø Pratica-se em nosso sistema Judiciário, o princípio da inércia da jurisdição, cujo postulado é de que o juiz não tem iniciativa, só intervindo em algumas questões, quando solicitado. Ø Quem tem a iniciativa e o poder de movimentar máquina judicial são os titulares das funções essenciais à justiça. Ø A Constituição Federal relaciona quatro Funções Essenciais à Justiça: 1- o Ministério Público; 2- a Advocacia-Geral da União; 3- a Advocacia; 4- a Defensoria Pública. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1- O Ministério Público Ø O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). ØÉ o fiscal da lei. ØO Ministério Público da União compreende (art. 128, I da CF): I) o Ministério Público Federal; II) o Ministério Público do Trabalho; III) o Ministério Público Militar; e IV) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1- O Ministério Público Ø O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República (art. 128, § 1º da CF). Ø Compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2- A Advocacia-Geral da União. Ø É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extra judicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo ( art. 131 da CF). Ø A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 131, § 1º da CF). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3- A Advocacia. Ø A Advocacia é profissão liberal mencionada expressamente pela Constituição, apostando esta na importância da atividade não só para a administração da Justiça mas também como instrumento de acesso do cidadão à Justiça e de defesa de direitos e garantias individuais. Ø É ele, o advogado, quem em geral, intermedeia o contato do povo com o estado, em especial no Judiciário, servindo para dar amparo técnico especializado no que se refere às leis e às normas jurídicas. Ø A advocacia está regulamentada pela Lei nº 8906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que se complementa com o Código de Ética e Disciplina. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 4- A Defensoria Pública. Ø A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático, incumbindo-lhe: · O art. 5º, LXXIV da CF, cria como direito fundamental a assistência jurídica e integral aos hipossuficientes economicamente. · Os termos “jurídica e integral” significam que a assistência não se limita ao campo judicial, devendo antecedê-lo e ser de boa qualidade. · O art. 134 da CF determina que a instituição que tem a atribuição de cumprir tais funções é a Defensória Pública. · É inconstitucional qualquer outra forma de defesa dos necessitados, salvo nos casos de advocacia dativa e gratuita. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho III - CONCLUSÃO DESCREVER A ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho