Sucessão por cabeça e por estirpe Aceitação e Renúncia da Herança

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HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da.
Transcrição da apresentação:

Sucessão por cabeça e por estirpe Aceitação e Renúncia da Herança Direito das Sucessões Prof. Adriane Haas adv.haas@hotmail.com Sucessão por cabeça e por estirpe Aceitação e Renúncia da Herança

Sucessão por cabeça e estirpe Por cabeça/direito próprio: É aquela que ocorre pelo autor da herança, deferida a cada herdeiro, individualmente e em partes iguais. Por estirpe/representação: Quando os filhos de um herdeiro pré-morto, sucedem o falecido numa sucessão em que este seria herdeiro.

Regras sucessão: direito próprio - por cabeça A) HERDEIROS CHAMADOS POR CLASSES, SEGUNDO VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (ART. 1829 CC). B) CLASSE MAIS PRÓXIMA EXCLUI MAIS REMOTA (ART. 1833, 1836 E 1840). C) DIVISÃO EM PARTES IGUAIS HERDEIROS MESMA CLASSE

Exceção direito sucessório: direito de representação: A) HERDEIRO MORRE ANTES QUE SEU ANTECESSOR: ART. 1851 B) HERDEIRO É EXCLUÍDO POR INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO: ART. 1854 REQUISITOS: A) EXISTAM OUTROS HERDEIROS NA MESMA CLASSE B) HERDEIRO PRÉ-MORTO, INDIGNO OU DESERDADO TENHA DESCENDENTES

Hipóteses 1º Só há na linha descendente: Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. 2º Na colateral, com relação aos filhos de irmãos concorrendo com irmãos: Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Se os herdeiros são da mesma classe, por cabeça, é dividido em partes iguais; Se de 2º classe (netos, com pai pré-morto), surge por estirpe, onde os netos sucederão na parte que cabia ao pai, nem sempre sendo igual aos outros netos. Por testamento: não existe, pois testamento caduca se falece beneficiário.

Graficamente 1º caso Autor herança, patrimônio: 120.000 Herdam por cabeça os filhos da 1ª classe vivos 1ª Classe 40.000 40.000 40.000 Herdam por estirpe os netos por terem pai pré-morto 2ª Classe 20.000 20.000 13.333 13.333 13.333

Graficamente 2º caso C é pré-morto Se vivos, os filhos do C recebem por estirpe, mas se já estiverem mortos, não passa para os filhos deles, hipótese em que o irmão B ficaria com tudo. Morre A: 120.000 B = 60.000 20.000 20.000 20.000

Da Aceitação da Herança Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei ou com a abertura da sucessão, confirmando-a. (Carlos Roberto Gonçalves) Transmissão imediata: saisine

Espécies de aceitação A) Expressa B) Tácita Art. 1805 CC: A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

Espécies de aceitação C) Presumida Art. 1807 CC: O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Modos Aceitação Parcial? Integral? Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Herdeiro legítimo e legatário ao mesmo tempo?

Características Aceitação Ato unilateral, não receptício Efeito retroativo Indivisibilidade Incondicional Irretratável Ineficácia

Modos de Aceitação Direta Indireta

Aceitação Indireta a) Aceitação pelos sucessores: Art. 1809 do CC: Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. § único: Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Aceitação Indireta B) Aceitação por mandatário e por gestor de negócios A aceitação feita por gestor de negócios é controvertida, sendo que esta ocorre quando uma pessoa sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono (art. 861 CC). A intervenção é motivada por necessidade ou utilidade, com a intenção de trazer proveito para o dono.

Aceitação Indireta C) Aceitação pelo tutor ou curador de herança, legado ou doação O art. 1749 II do CC dispõe que também compete ao tutor ou curador: aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos. E o art. 1781 proclama que as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela.

Aceitação Indireta D) Aceitação pelos credores Art. 813 do CC afasta a possibilidade de haver renúncia lesiva a estes. Se tal ocorrer, podem aceitar a herança em nome do renunciante, nos autos de inventário, mediante autorização judicial, no curso da partilha. Se houver saldo, será entregue aos demais herdeiros e não ao renunciante.

Irretratabilidade da aceitação CC/16 permitia CC/02: Art. 1804: aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Art. 1812: são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Anulação da Aceitação Vícios do consentimento: Anulação por erro, dolo, coação, lesão, fraude contra credores, simulação.

Renúncia da Herança Conceito: A renúncia da herança é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. O herdeiro declara, expressamente que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. (Carlos Roberto Gonçalves) Lei considera como se herdeiro nunca tivesse existido

Forma Depende de formalidade para se concretizar: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Espécies Renúncia abdicativa Renuncio em favor de tal pessoa. Pode? Renúncia translativa = cessão

Diferenças Cessão e Renúncia Necessita escritura pública (art. 1793) É em favor de uma pessoa ou mais Pode ser parcial ou total Incidência de 2 tributos, dependendo se onerosa (ITCMD+ITBI), ou se gratuita (ITCMD+ITCMD) Renúncia Pode ser escritura pública ou termo judicial (art. 1806) Não pode ter condições, deve ser pura e simples Volta ao monte-mor Não pode ser parcial Incidência 1 só tributo (ITCMD)

Ato unilateral solene Efeito retroativo Indivisibilidade Incondicional Características Ato unilateral solene Efeito retroativo Indivisibilidade Incondicional Irretratável

Graficamente De cujus = 100% para filho B A B

Efeitos da Renúncia Renúncia afasta renunciante da sucessão, retroage ao momento da abertura da sucessão e considerado como se jamais tivesse existido, sendo que sua cota acresce à dos outros herdeiros:

Graficamente Cota renunciante 10.000,00 10.000,00 10.000,00 5.000,00 5.000,00 15.000,00 15.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00

Único herdeiro renunciante Se o renunciante é o único herdeiro da classe, devolve-se a herança aos herdeiros da classe subsequente Devolve-se aos ascendentes ou Devolve-se ao cônjuge ou Devolve-se aos colaterais Único filho

Descendentes do renunciante Os filhos do herdeiro renunciante não podem representar o renunciante na sucessão de seu avô Art. 1811 CC: Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Graficamente A cota do herdeiro que renuncia acresce à do herdeiro da mesma classe, que recebe a totalidade. Não herdam, pois não há direito de representação na renúncia

Único herdeiro renunciante classe Os filhos neste caso herdam por direito próprio e por cabeça, não como substitutos, mas na qualidade netos, próxima classe a ser beneficiada:

Restrições legais ao renunciar A) capacidade jurídica plena; B) Anuência do cônjuge; C) Que não prejudique credores.

Irretratabilidade da Renúncia Art. 1812: são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Anulação: casos dos vícios do consentimento. Ineficácia: Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Invalidade Não escritura pública ou termo judicial, sem anuência do cônjuge, se casado sob regime que não seja a separação absoluta dos bens.

Trabalho - Exercícios 1. Marina Morena faleceu na cidade de São Paulo em 28/01/2002, deixando vários imóveis naquela cidade, bem como uma grande quantidade de contas bancárias abertas, aplicações financeiras e o seu apartamento no Rio de Janeiro, local onde passava a maior parte da semana, apesar de trabalhar em São Paulo. Marina tinha dois filhos: Antônio e Carlos. Este último resolve ceder os seus direitos hereditários para Jobim, usando um instrumento particular, por R$ 10.000.000,00 (dez mi­lhões de reais), mas é enganado por este em relação ao valor, já que ele sabia valer a herança mais de R$ 20.000.000,00. Jobim sabia, ainda, que Carlos tinha neces­sidade de um grande volume de capital para a construção de um novo edifício de onde ele esperava retirar o lucro necessário para pagar o tratamento médico de seu filho Waldemar, necessitado de um tratamento no exterior que custaria mais de R$ 5.000.000,00. Antonio, inconformado, resolve questionar judicialmente esta alienação, sus­tentando que lhe deveria ser dado o direito de preferência para adquirir os bens do acervo hereditário. Diante disto, responda as seguintes questões, fundamentando-as: A) Qual o foro competente para processar o inventário de Marina? B) Qual a lei aplicável a esta sucessão? C) A alienação feita por Carlos é válida? D) Pode ser questionada por Antônio? Com que fundamento(s)? E) O filho de Carlos pode ques­tionar a alienação dos bens feita por seu pai? F) E o próprio Carlos?

Trabalho - Exercícios 2. Clementina era casada com Felipe sob regime de comunhão universal de bens. O casal teve três filhos, de nomes João, Maria e José. José por sua vez teve um filho. Na constância do casamento, Clementina e Felipe amealharam um patrimônio de R$ 50.000,00. Florenço, pai de Felipe, faleceu deixando um patrimônio de R$ 100.000,00 e um filho fora do casamento de nome Artur. Como se daria a partilha dos bens de Florenço, se: A) Felipe tivesse falecido antes do seu pai? B) Se Felipe tivesse renunciado à herança? C) Se Felipe e seu pai fossem comorientes?

Trabalho - Exercícios 3. João, por testamento, deixa metade do seu patrimônio para Carla, filha de sua concubina. Sua esposa Maria e seus três filhos podem reverter esta situação? Como? 4. Como conciliar o impasse criado pelos arts. 1597 e 1798 do CC, quanto aos filhos oriundos de procriações artificiais? Justifique. 5. Por que os demais co-herdeiros têm direito de preferência na cessão, em relação a eventual pretensão de estranhos? O que o co-herdeiro que não soube da cessão realizada pode fazer? Justifique. 6. Qual a diferença fundamental entre sucessão à título universal e à título singular? Cite exemplos.

Trabalho - Exercícios 7. “Imposto de Transmissão inter vivos. Renúncia de alguns herdeiros em favor do monte e dos remanescentes em favor da viúva-meeira. Circunstância que configura doação e enseja incidência do tributo sobre todo o monte partível.” (RT 682:183). Qual a diferença da tributação quanto aos herdeiros que renunciaram em favor do monte, e em favor da viúva-meeira? 8. Diferencie sucessão legítima de sucessão testamentária, citando ao menos um doutrinador. 9. Quais os principais efeitos da aceitação da herança, em especial quanto à meação do herdeiro casado, e em relação aos credores do herdeiro. 10. O que é o princípio da saisine? É adotado em nosso sistema?