Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

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Transcrição da apresentação:

Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva RELEMBRANDO... Criação da Justiça do Trabalho no Brasil – CF 1934 – Art. 122 “ Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I”. (Obs.: não integrava o Poder Judiciário). Getúlio Vargas – CF 1937 – Art. 136 “ A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa”. Em 1939 – Criação : Junta de Conciliação e Julgamento e os juízes de direito; Conselhos Regionais do Trabalho Conselho Nacional do Trabalho – Câmara de Justiça do Trabalho Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva CF de 1946 – Art. 94 “O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal; Tribunal Federal de Recursos; Juízes e Tribunais Militares; Juízes e Tribunais Eleitorais; Juízes e Tribunais do Trabalho CF de 1988 - Deu ênfase especial aos direitos dos trabalhadores – Capítulo II – Dos Direitos Sociais (Arts. 6º ao 11). EC 45/04 – ações oriundas da relação de trabalho (incluindo trabalhadores eventuais, autônomos, temporários, cooperados, etc.) Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva A JUSTIÇA DO TRABALHO SÃO ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Art. 111 CF/1988: Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Regional do Trabalho; Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho – Antiga JCJ) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 114 CF/1988 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, ainda que não haja relação empregatícia. Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva A JUSTIÇA DO TRABALHO FINALIDADE DO PROCESSO TRABALHO “Enquanto o Direito do Trabalho (material) reivindica a humanização do Direito nos últimos tempos, o Direito Processual do Trabalho realiza a função excelsa do Estado, a mais transcendental de nossa época – distribuir justiça social”. – Coqueijo Costa. O JUIZ DO TRABALHO Este dirige o processo mediante dois poderes: Jurisdicional (atua no processo como parte integrante da relação processual desde o protocolo da inicial até a extinção do feito – ex.: ordinatórios, instrutórios, decisórios e executórios) De polícia (aquele exercido como autoridade judiciária – Art. 445 CPC: “O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: I- Manter a ordem e o decoro na audiência; II – Ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III – Requisitar, quando necessário, a força policial”. Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva A JUSTIÇA DO TRABALHO O JUIZ DO TRABALHO No processo trabalhista predomina o princípio inquisitorial, seja no dissídio individual, seja no dissídio coletivo, estabelecendo ampla liberdade ao magistrado na direção do feito, podendo, até, impulsionar de ofício o andamento processual, inclusive dando início à execução independentemente de provocação das partes – Art. 765 CLT. Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO VARAS DO TRABALHO – 1º GRAU Investida pelo juiz togado (juiz, bacharel de direito recrutado através de concurso de provas e títulos ou pelo quinto constitucional (lista tríplice elaborada pelo MPT e pela OAB – estes não passam pelos órgãos de 1ª instância, vão direto para o TRT). Este juiz togado goza de: Vitaliciedade (não pode ser demitido senão por sentença judicial; Inamovibilidade (não pode ser removido, exceto por motivo de interesse público; Irredutibilidade de subsídios (porém sujeitos aos impostos gerais, inclusive o IR). Criação: - existência na base territorial prevista para sua jurisdição de 24 mil empregados ou ao ajuizamento de média no último triênio, de 240 reclamações anuais. Nas áreas de jurisdição das Varas do Trabalho já existentes, serão criadas novas Varas quando exceder 1.500 reclamações por ano. Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO VARAS DO TRABALHO – 1º GRAU Composição: - Juiz do Trabalho com competência originária para os dissídios individuais nos procedimentos: sumário (Lei 5584/70), Sumaríssimo (Lei 9957/2000) e ordinário. Funcionamento: - Juiz Titular e/ou Juiz Substituto, Secretária, Diretor, Auxiliares do juízo e Oficial de Justiça. (OBS.: Quando não existir Vara do Trabalho em uma determinada Comarca, é competente o Juiz de Direito para julgas e conciliar as reclamações trabalhistas). Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – TRT – 2º GRAU Exceção aos processos do rito sumário, todo processo trabalhista segue o duplo grau de jurisdição e sendo assim, podem ser remetidos para a 2ª instância. Os Tribunais são divididos por região, com jurisdição em seus respectivos territórios. Possuem duas competências: recursal e originária. Dividem-se em Pleno e Turmas, cada um com sua competência específica. Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – TRT – 2º GRAU Composição: - Juiz do Trabalho togado, oriundo da Vara do Trabalho (promovido por antiguidade ou merecimento) e o juiz denominado quinto constitucional. Funcionamento: - Podem funcionar, segundo o número de seus membros, divididos ou não em Turmas. Naqueles que existe Turmas à competência para julgar os dissídios coletivos ou individuais podem ser atribuídos à Seção Especializada. (Lei 7701/88 – art. 6º) Possuímos hoje, 25 TRT no Brasil – Em São Paulo temos 2, o TRT da 2ª Região-SP e o 15ª Região-Campinas. Os Tribunais que funcionavam em Grupos de Turmas passaram a contar com a Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais, de competência originária (SDCI). Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST – 3º GRAU Órgão superior da Justiça do Trabalho com jurisdição sobre todo o País. Compõe-se de juízes togados, denominados Ministros. Seus órgãos são: Tribunal Pleno – dá posse aos membros eleitos aos cargos de direção e aos ministros nomeados para o Tribunal. Órgão Especial – competência judiciária e administrativa. Seção Especializada em Dissídios Coletivos – atuação originária e de julgamento. Seção Especializada em Dissídios Individuais – julgar. Turmas – eleger seu presidente e julgar. Presidência Corregedoria-Geral Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho – supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial. Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Órgão do Poder Executivo que promove e fiscaliza a execução das leis trabalhistas, no interesse da sociedade. Além de todas as competências ditas, cabe em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público, ajuizar dissídio coletivo perante o TRT. Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO– Ato de pedir; pedido por escrito; requerimento. Juridicamente – é o instrumento de que se vale o interessado para provocar a prestação jurisdicional do Estado. ESPÉCIES Verbal (para dissídio individual)– formulada pelo próprio interessado (reclamante) perante um funcionário da secretaria da Vara do Trabalho ou perante o distribuidor, nas localidades onde haja mais de uma Vara Trabalhista. Escrita (para dissídio individual e coletivo) - preparada pela parte ou pelo seu procurador (advogado), via de regra datilografada ou digitada, onde o interessado expõe os fatos e formula a sua pretensão. Provimento TRT – 05/2008 PRESCRIÇÃO TRABALHISTA Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - Art. 840 CLT e 282 CPC Designação do juiz da Vara Qualificação do reclamante e do reclamado Causa de Pedir (Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio) Pedidos Provas Pedidos de citação e condenação Valor da Causa Pedido de deferimento Local e data Assinatura do reclamante ou de seu representante Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva PETIÇÃO INICIAL RITOS SUMÁRIO – até 2 salários mínimos (artigo 2º, par.3º e 4º da Lei Nº 5584/70) SUMARÍSSIMO – acima de 2 salários mínimos, até 40 salários mínimos. (Artigo 852-A da CLT) ORDINÁRIO – Acima de 40 salários mínimos ou quando a parte fora a Fazenda Pública qualquer que seja o valor da causa. Novo valor do salário mínimo federal – R$ 465,00 – 02/02/2009 Salário mínimo estadual (SP) – de R$ 505,00 à R$ 545,00 – 06/04/2009 – Lei 13.485/2009. Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva PETIÇÃO INICIAL ADITAMENTO À INICIAL Inclusão de um pedido que foi omitido, ainda que já citado o réu. INDEFERIMENTO DA INICIAL – 295 CPC Faltar-lhe pedido ou causa de pedir Incompatibilidade lógica ou jurídica entre o pedido e a causa de pedir (Ocorre quando o pedido não corresponde aos fatos) Impossibilidade jurídica do pedido Incompatibilidade dos pedidos (ocorre na cumulação de pedidos) Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva

PETIÇÃO INICIAL – R. Ordinário ENUNCIADO Emanuele foi contratada pela empresa “Charme roupas para noivas Ltda”, em 1º de março de 1990, exercendo ultimamente as funções de telefonista, trabalhando sempre na jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta. Percebia como último salário a quantia de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por mês. Nunca recebeu qualquer hora extraordinária. Em 1º de outubro de 2008, a empresa “Charme roupas para noivas Ltda” foi vendida para a empresa “Cinderella Sapatos Finos Ltda”, e esta dispensou a empregada Emanuele sem justa causa, junto com outros 60 empregados. Até a presente data nada foi pago à empregada. Questão: Como advogado de Emanuele, acione o meio judicial cabível. Prática Real e Simulada IV -Trabalho Profa. Elaine Cristina Saraiva