DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
LIQUIDAÇÃO.
Advertisements

Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo
Aula 1 Introdução ao Direito das Obrigações I e II (conceito, importância, características, direitos reais e pessoais, evolução, elementos, fontes e responsabilidade)
Aula 5 – Obrigações de não fazer Obrigações alternativas Obrigações divisíveis e indivisíveis Prof. Alexandre Guerra.
Aula 4 – Obrigações de dar coisa incerta Obrigações de fazer Obrigações de não fazer Prof. Alexandre Guerra.
DIREITO DA OBRIGAÇÃO EM TODA OBRIGAÇÃO EXISTE A SUBMISSÃO A UMA REGRA DE CONDUTA, POR ISSO TEM A PROTEÇÃO DO DIREITO.
Execução das obrigações de dar coisa
Execução das obrigações de dar coisa
Execução das obrigações de fazer e não fazer
Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer
Execução das Obrigações de fazer e não fazer
Execução das obrigações de pagar quantia certa
Execução das Obrigações de fazer e não fazer
Exercício Análise de caso.
DIREITO CIVIL I AULA 18 REVISÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
30/03/2017.
30/03/2017.
Sociedade Pernambucana de Ensino e Cultura Bacharelado em Direito
Execução das obrigações de dar coisa certa
01/04/2017.
Modalidades de obrigações
Modalidades de obrigações Classificação quanto aos elementos
RECURSOS Art Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação Agravo de instrumento:
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Execução de obrigação de fazer e não fazer
Modalidades de obrigações
DIREITO CIVIL II Prof.Dra. Belinda Pereira da Cunha
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO art. 839 a 843 do CPC
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC
DIREITO PROCESSUAL PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
EFEITOS DOS CONTRATOS.
PROFESSORA KARINE DAMIAN
UNIDADE II – NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA
Generalidades da Mora A Cláusula Penal.
DIREITO CIVIL II - AULA ª Parte – Correção da atividade
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA
Exercício Análise de caso.
MODALIDADES DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Práticas Abusivas Universidade Federal do Tocantins
Execução de entrega de coisa certa e incerta
Responsabilidade civil do empreiteiro e do projetista
DIREITO CIVIL II - Obrigação de dar coisa certa -
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
Direito Civil III – Contratos
CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante "O mundo se afasta e dá passagem
PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
Responsabilidade Civil (2) Prof. MSc. Renato Duro Dias.
AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações II.
FAN - Faculdade Nobre Modalidades das Obrigações.
FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações. b) Obrigação de Fazer (arts.247 a 249,CC.) -Conceito: Obrigação de fazer é aquela em que o devedor compromete-se.
Contrato Preliminar Conceito e institutos similares  é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros, onde uma ou mais partes.
DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Extinção do Contrato 472 a 480 -Extinção: Natural(causa esperada) – cumprimento pacto / verificação fatores.
DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Transporte CC 730-Negócio jurídico bilateral, consensual, oneroso Transportados condutor se obriga mediante.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Atenção: Atenção: “se o dar ou entregar é ou não conseqüência do fazer. Assim se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não.
Transcrição da apresentação:

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

OBRIGAÇÃO DE FAZER art. 247 A 249 CC “ATIVIDADE” do devedor: prestação de um serviço ( físico ou material, intelectual, artístico ou científico) ou um ato ou negócio jurídico Comportamento lícito e possível Em regra, resolve-se em perdas e danos Circunstancial - natureza da obrigação - natureza do contrato

Distinções entre obrigação de dar e de fazer DAR = TRADIÇÃO FAZER = ATIVIDADE Compra e venda: Dar = entregar a coisa Fazer = responsabilidade pelos defeitos Empreitada de construção Dar = materiais Fazer = mão de obra

Verificando a diferença Washington de Barros Monteiro “ se o dar ou entregar é ou não conseqüência do fazer. (???) Assim, se o devedor tem de dar ou de entregar alguma coisa, não tendo porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, tendo de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer”.

OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS expert para recuperar afresco da Capela Sistina Cantor famoso para um evento Pintor para restaurar pintura de residência Grupo musical para uma festa beneficente

OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS FUNGÍVEL: há substituição ART. 249 CC Ex.: pedreiro, pintor, motorista, vigilante,... INFUNGÍVEL: não há substituição - intuito personae – personalíssima Ex.: Roberto Carlos, Calderari, Globetrotters... (qualidade [fama e prestígio] e habilidades das pessoas contratadas) ART. 247 CPC

Justiça de mão própria § único do Art. 249 do CC O credor poderá fazer ou mandar fazer a obrigação do devedor, independente de ação judicial, e depois requerer o ressarcimento das despesas, em caso de obrigação fungível. *** infungível : opção do credor ou circunstâncias.

Descumprimento das obrigações de fazer Impossibilidade por culpa do devedor Impossibilidade sem culpa do devedor Recusa manifesta do devedor Instrumentos Processuais Astreintes = multa diária 461 do CPC e 84 do CDC (sentença) 632 e ss do CPC (execução = cumprimento coativo)

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER art. 250 E 251 CC Obrigações negativas. Abstenção ou tolerância Comportamento lícito (moral e costumes) Tempo (limitado ou ilimitado) O DEVEDOR COMPROMETE-SE A NÃO REALIZAR ALGO QUE PODERIA FAZER SE NÃO HOUVESSE A PROIBIÇÃO.

Exemplos - proibição sublocação, proibição de representação de produto em determinada região, ... um determinado artista só poderá se exibir em um determinado local (dever de abstenção ligado a uma obrigação positiva) proibição de revelar segredo industrial

Extinção da obrigação Art. 250 CC – sem culpa, o devedor não pode abster-se da obrigação = extinta a obrigação Art. 251 CC– com culpa = multa pecuniária e perdas e danos Instrumentos processuais: Art. 461, 642 e 643 do CPC