DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada Porto Alegre – 16 de maio de 2014.

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Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. art. 6º, VI – CDC (Princípio básico do consumidor) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.
Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada Porto Alegre – 16 de maio de 2014

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Constituição Federal = art. 170, inc. V Código de Defesa do Consumidor (CDC) = Lei nº 8078/90 conjunto de normas que estabelece os direitos do consumidor, as responsabilidades de quem vende os produtos, regulamenta as práticas de comércio e a publicidade, proíbe práticas abusivas e estabelece punições para o desrespeito ao consumidor

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Consumidor qualquer pessoa que compra produto ou contrata um serviço para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares, independente da idade, condição social ou econômica.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Consumidor art. 2º, CDC - o consumidor é definido como “toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Os artigos 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor tratam especificamente sobre a política nacional de relações de consumo, reconhecendo as necessidades especiais que os consumidores possuem.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Princípios das relações de consumo: a) da vulnerabilidade do consumidor – O consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo especial proteção do Estado (hipossuficiente). b) do intervencionismo do Estado – Para garantir a proteção ao consumidor, não só com a previsão de normas jurídicas, mas com um conjunto de medidas que visam o equilíbrio das relações de consumo, coibindo abusos, a concorrência desleal e quaisquer outras práticas que possam prejudicar o consumidor.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Princípios das relações de consumo: c) da harmonização de interesses – Visa garantir a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e o atendimento das necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança. d) da boa-fé e equidade – Garante o equilíbrio entre consumidores e fornecedores, buscando a máxima igualdade em todas as relações, com ações pautadas na veracidade e transparência.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Princípios das relações de consumo: e) da transparência - Garantido pela educação para o consumo e, especialmente, pela informação clara e irrestrita ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e obrigações.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;art. 170, da Constituição Federal

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor A vulnerabilidade do consumidor pode ser de quatro tipos: 1 – Técnica = ausência de conhecimentos específicos em relação ao produto ou ao serviço. Devido ao desconhecimento, o consumidor é suscetível de ser enganado ou prejudicado;

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor A vulnerabilidade do consumidor pode ser de quatro tipos: 2 – Jurídica = é falta de conhecimentos quanto aos direitos, instrumentos contratuais e meios jurídicos para solucionar eventuais problemas. Essa vulnerabilidade também se manifesta no curso do processo, pois o consumidor é um litigante eventual, enquanto o fornecedor é litigante habitual;

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor A vulnerabilidade do consumidor pode ser de quatro tipos: 3 – Econômica = provoca um desequilíbrio na negociação, pois o consumidor possui poder de barganha inversamente proporcional a seu poder de compra.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor A vulnerabilidade do consumidor pode ser de quatro tipos: 4 – Psíquica = manifesta-se pelo uso das mais diversas técnicas de venda que induzem o consumidor a comprar o que ele não precisa, não quer, e muitas vezes, também o que não pode pagar.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor A vulnerabilidade (hipossuficiência) é um dos critérios de concessão do benefício da inversão ônus da prova no processo civil (art. 6º, VIII, do CDC). Usualmente, tem- se que a mesma é reconhecida sempre que o fornecedor tiver os meios de prova em sua posse ou quando a prova necessitar de conhecimento técnico disponível ao fornecedor.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Fornecedor artigo 3º, CDC = “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Fornecedor qualquer pessoa física ou jurídica que pratique atividade econômica (visando o lucro) de forma habitual, mesmo despersonalizada (ex: massa falida; camelô) será fornecedor.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Fornecedor – Arts. 12 e18, CDC Real = aquele que participa da cadeia produtiva; Presumido = coloca sua logomarca no produto, mesmo sem produzi-lo; Aparente = é o comerciante, o importador (são intermediantes).

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor – Art. 6º, CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Abrange a pessoa e o patrimônio do consumidor

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor – Art. 6º, CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; Educação de forma ampla e formal, dentro e fora do ensino formal.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor – Art. 6º, CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Direito à informação se estende ao momento anterior a contratação e prolonga-se até depois dela.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor – Art. 6º, CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Proteção contra práticas abusivas = art. 39, CDC Proteção contra cláusulas abusivas = art. 51, CDC

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor – Art. 6º, CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Proteção contra práticas abusivas = art. 39, CDC Proteção contra cláusulas abusivas = art. 51, CDC

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor – Art. 6º, CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; São as atitudes das empresas fornecedoras de produtos e serviços desenvolvendo pesquisas e certificando-se da

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor – Art. 6º, CDC qualidade e características do produto ou serviço antes de colocá-los no mercado. Ex: Serviços de Atendimento aos Consumidores (SAC)/recall.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor – Art. 6º, CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Direito de representação e o direito de assessoramento e assistência.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor – Art. 6º, CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. da possibilidade de ingresso da ação no local de seu domicílio e da possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil, havendo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor – Art. 6º, CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. O poder público, na qualidade de prestador de serviços de consumo, deve oferecer serviços adequados e eficazes. Art. 22, CDC = serviços públicos essenciais devem ser contínuos.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor Defeito: São os produtos e serviços que não apresentam a segurança legitimamente esperada causando dano à vida, saúde ou integridade. A ausência de segurança poderá ser traduzida através de dois tipos de periculosidade: 1 – Periculosidade inerte ou latente = risco intrínseco do produto ou serviço, ligado a sua qualidade ou modo de funcionamento. O fornecedor poderá responder se não informar corretamente sobre a o modo de funcionamento, utilização e riscos dos produtos e serviços colocados a disposição do consumidor. Art. 8º, CDC

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor 2 – Periculosidade adquirida = são os produtos e serviços que se tornam perigosos em razão de um defeito com origem na fabricação, concepção ou comercialização do mesmo. Sendo inviável a prevenção do risco antes da inserção do produto ou serviço no mercado, o fornecededor deverá informar as autoridades, os consumidores e realizar recall Ex: Efeitos colaterais de um remédio (Talidomida).

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor Espécies de defeitos: I – concepção = a falha decorre de falha de projetos ou fórmulas. (erro em relação às características finais dos produtos ou serviços de toda uma série). Esse erro pode ocorrer no planejamento, desenvolvimento escolha do material utilizado, técnica de fabricação ou na montagem dos componentes; II – fabricação = atingem apenas alguns produtos, em decorrência de falhas no processo produtivo. São aqueles que fugirem dos padrões de qualidade e segurança ficados pelo fornecedor.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor Espécies de defeitos: III – comercialização = contemplam os deveres de informar, acondicionar e embalar o uso correto do produto e serviço.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor Sujeitos das relações de consumo: Qualquer pessoa vitimada (art. 17, CDC) – Ex: tanto o consumidor que compra um carro defeituoso, como o pedestre atingido pelo veiculo em decorrência deste defeito são protegidos pelo CDC. São responsáveis alternativamente: o fabricante, o construtor, importador ou o produtor. O comerciante é responsável solidário (e subsidiário) somente nos casos previstos no art. 13 do CDC

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Direitos básicos do consumidor § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 15. (Vetado). Art. 16. (Vetado).(Vetado) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Responsabilidade Civil (decorrente de ato ilícito) = três elementos: (i)a conduta culposa do agente; (ii)o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado; e (iii) a ocorrência de dano.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Responsabilidade Civil: “Ligada a Conduta que provoca dano as outras pessoas”

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Funções da reparação civil: 1ª) Compensatória do dano à vítima; 2ª) Punitiva do ofensor; e, 3ª) Desmotivação social da conduta lesiva.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Funções da reparação civil: 1ª) Compensatória do dano à vítima: “(...) objetivo básico e finalidade de reparação civil: retornar as coisas ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao valor do bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente (...)”

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Funções da reparação civil: 2ª) Punitiva do ofensor: “(...) como uma função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, está a ideia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica (admitindo-se, inclusive, a sua não incidência quando possível a restituição integral à situação jurídica anterior), a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar.

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Funções da reparação civil: 3ª) Desmotivação social da conduta lesiva: “(...) essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito. (...)”* *Fonte: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, v.3 ISBN – pág. 63

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Excludente de responsabilidade – Art. 12,§ 3º e 14, § 3º do CDC: -Não colocação do produto no mercado = “falsificação”/produtos para teste; -Inexistência de defeito = prova a ausência de defeito (não pode ser a ignorância da existência); -Culpa exclusiva do consumidor = não há nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o fato danoso;

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor RESPONSABILIDADE CIVIL. FOGOS DE ARTIFÍCIO. DETONAÇÃO QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DOS QUIRODÁCTILOS DA MÃO ESQUERDA DO CONSUMIDOR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA FABRICAÇÃO DOS ARTEFATOS EXPLOSIVOS. HIPÓTESE QUE DENOTA QUE O FATO LESIVO PODE TER SIDO PROVOCADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA NO MANUSEIO ERRÔNEO DO FOGUETE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO ART. 12, DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC Nº , 10ª CC. RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM )

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Excludente de responsabilidade – Art. 12,§ 3º e 14, § 3º do CDC: -Culpa exclusiva de terceiro = um terceiro alheio a relação entre o fornecedor e o lesado é o causador do dano (o fabricante deverá provar a culpa exclusiva de terceiro); -Caso fortuito ou força maior = hipóteses de exclusão da responsabilidade civil (deve ser causa direta do dano, não se relacionar com a atividade do fornecedor, bem como ser excepcional e inevitável).

5. Direito do Consumidor Noções gerais do Direito do Consumidor: consumidor, fornecedor Política das relações de consumo, direitos básicos do consumidor Decisões – Tribunal de Justiça do RS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO E DAS DESPESAS DE TRANFERÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Relação comercial estabelecida entre as litigantes, com permissão à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitada a preliminar de decadência do direito da autora, uma vez que reclamou pelo vício do produto junto ao fornecedor, dentro do prazo legal de 90 dias (art. 26, II, § 3º, do CDC). A aquisição de produto com vício de qualidade que o torne impróprio ao fim a que se destina, confere ao consumidor lesado o direito de postular a solução do defeito, no prazo máximo de trinta dias. Não solucionado, a ele compete optar pela substituição do produto, por outro em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos (art. 18, § 1º, II, do CDC). Compra de veículo com vício que impossibilitou o uso do bem. Desfazimento do negócio e restituição do montante pago pela autora, devidamente corrigido, além das despesas de transferência do veículo. Sentença de parcial procedência da ação confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 26/09/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. 1- No regime da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço, cabível o afastamento da sua responsabilidade em casos de inexistência do defeito alegado ou de culpa exclusiva do consumidor - na forma do art. 14, §3, do CDC -, ou, ainda, diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Ausente a demonstração, no caso concreto, de qualquer causa de excludente de responsabilidade, remanesce o dever da empresa aérea ré de indenizar o consumidor lesado. 2- Ensejam reparação por dano moral ao consumidor-passageiro o atraso e cancelamento de vôo e a omissão da companhia aérea em prestar auxílio mínimo em matéria de alimentação e facilidades de comunicação do consumidor com os seus familiares, mormente considerando, no caso, a particularidade de o passageiro demandante achar-se enfermo. 3- Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas.

"Quantum" mantido em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que se acha, inclusive, aquém dos parâmetros desta Corte, em casos análogos, descabida, assim, a sua minoração. Majoração do montante que tampouco tem lugar, ante a ausência de recurso da parte autora, nesse sentido. 4- No âmbito da responsabilidade civil contratual, o cômputo da correção monetária dá-se a contar da data do arbitramento, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n.º 362/STJ. No caso concreto, devido o cálculo da correção desde a data da prolação da sentença, tendo em vista a manutenção do "quantum" indenizatório, neste grau de jurisdição. 5- Demonstrado o pagamento em duplicidade - indevido, portanto - da taxa referente ao excesso de bagagem, bem como comprovado o gasto do consumidor com alimentação, durante o período de espera do vôo, devido o ressarcimento de tais valores, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, tal como já determinado na sentença recorrida. Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível Nº , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 21/11/2013)

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