Responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços

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Transcrição da apresentação:

Responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços Teoria da qualidade Responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços

Fundamento da responsabilidade do fornecedor Art. 6º. – São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por praticas no fornecimento de produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos,

O que é qualidade? Qualidade pode ser definida como a “perfeita adequação do produto ou serviço às suas finalidades”. “As expectativas são legítimas quando confrontadas com o estágio técnico e condições econômicas da época, mostram-se plausíveis e justificadas”.

Qualidade de produtos e serviços Proteção da saúde e segurança (arts. 8º. a 10) Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) Responsabilidade por vícios de qualidade e quantidade (arts. 18 a 25)

Princípios que regem a responsabilidade do fornecedor Solidariedade entre os fornecedores – art. 7º. parágrafo único do CDC Reparação integral – art. 5º., X da CF Efetiva reparação – art. 6º., VI CDC Superação da dicotomia responsabilidade contratual e extracontratual Consagração da responsabilidade objetiva como regra

Critérios para avaliação da periculosidade e nocividade VICIOS DE QUALIDADE POR INSEGURANÇA POR INADEQUAÇÃO

Vícios de qualidade por insegurança RISCO – probabilidade de que um atributo de um produto ou serviço venha a causar dano à saúde do consumidor. PERICULOSIDADE OU NOCIVIDADE – capacidade de causar danos.

Tipos de periculosidade ou nocividade INERENTE ADQUIRIDA normalidade e previsibilidade DEFEITO fabricação comercialização projeto

São perigosos? facas medicamentos fósforos brinquedos bebidas alcoólicas dedetização transporte aéreo de passageiros demolição de prédios fornecimento de energia elétrica cirurgia plástica

Padrão de segurança Art. 8º. – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos a saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Periculosidade inerente Riscos normais e previsíveis (inevitáveis) Critério objetivo – de acordo com o tipo de produto ou serviço + critério subjetivo – o consumidor deve estar apto a prevê-los . Os danos decorrentes da periculosidade inerente não são indenizáveis.

Classificação segundo o grau de nocividade e periculosidade Art. 8º. – riscos normais e previsiveis Art. 9º. – potencialmente perigosos ou nocivos Art. 10 – com alto grau de periculosidade e nocividade (original ou superveniente) Art. 102 – sanção CRIMES – arts. 63, 64 e 65. DEVER DE INFORMAÇÃO